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Enquadramento previdenciário dos religiosos

Resumo:

Analisaremos nesse Roteiro de Procedimentos os aspectos previdenciários que envolvem os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, bem como outras fontes citadas ao longo do texto.

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1) Introdução:

De acordo com a legislação previdenciária atualmente em vigor, o ministro de confissão religiosa (1) e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.

Para se inscrever no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o contribuinte individual poderá utilizar um dos seguintes meios:

  1. Agências da Previdência Social (APS);
  2. Central de Atendimento Telefônico 135; ou
  3. Internet, no portal eletrônico www.previdencia.gov.br.

Importante mencionar que a inscrição do contribuinte individual no Número de Identificação do Trabalhador (NIT) será feita uma única vez e deverá ser utilizada para o recolhimento de suas contribuições.

Após a cessação das atividades, o contribuinte individual deverá solicitar a suspensão de suas inscrições no Número de Identificação do Trabalhador (NIT).

Notas VRi Consulting:

(1) Ministro de confissão religiosa (padres, pastores, rabinos, sacerdotes, obreiros, cooperadores, presbíteros, anciãos, coroinhas etc.) é a pessoa vocacionada, de forma voluntária, para determinados serviços (eventuais ou permanentes) característicos da referida confissão. De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), os profissionais podem desenvolver suas atividades como consagrados ou leigos, de forma profissional ou voluntária, em templos, igrejas, sinagogas, mosteiros, casas de santo e terreiros, aldeias indígenas, casas de culto etc. Também estão presentes em universidades e escolas, centros de pesquisa, sociedades beneficentes e associações religiosas, organizações não-governamentais, instituições públicas e privadas.

Uma parte de suas práticas tem caráter subjetivo e pessoal e é desenvolvida individualmente, como a oração e as atividades meditativas e contemplativas; outra parte se dá em grupo, como a realização de celebrações, cultos etc. Nos últimos anos, em várias tradições, tem havido um movimento na direção da profissionalização dessas ocupações, para que possam se dedicar exclusivamente às tarefas religiosas em suas comunidades. Nesses casos, os profissionais são por elas mantidos.

Base Legal: Lei nº 6.696/1979; Art. 12, caput, V, "c" da Lei nº 8.212/1991; Art. 9º, caput, V, "c" do RPS/1999 e; Art. 90, caput, V da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

2) Atividade:

2.1) Comprovação:

Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a comprovação do exercício de atividade do ministro de confissão religiosa e do membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa far-se-á por:

  1. ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa; e
  2. ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa.
Base Legal: Arts. 94, caput, III e 167, caput, IV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

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2.2) Inexistência de vínculo empregatício:

O ingresso de religiosos na Previdência Social não implica existência ou reconhecimento da existência de relação de emprego, vínculos de trabalho assalariado ou prestação de serviços remunerados, considerando-se a natureza das suas respectivas entidades ou instituições, que não têm fins lucrativos nem assumem os riscos da atividade econômica, ainda quando sejam tais pessoas por elas mantidas, observado apenas o caráter da atividade religiosa e excluídas quaisquer obrigações financeiras de tais entidades ou instituições para com a Previdência Social.

Legalmente falando, a inexistência do vínculo empregatício na situação mencionada foi cravada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) pela Lei nº 14.647/2023, a qual incluiu os parágrafos 2º e 3º artigo 442 na CLT/1943, senão, vejamos:

TÍTULO IV

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

§ 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Redação dada pela Lei nº 14.647, de 2023)

§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. (Incluído pela Lei nº 14.647, de 2023)

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. (Incluído pela Lei nº 14.647, de 2023)

Base Legal: Art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

3) Contribuição previdenciárias:

3.1) Base de Cálculo (BC):

O salário de contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Base Legal: Art. 21, caput da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 31, § 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

3.2) Alíquota:

A alíquota da contribuição previdenciária do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Base Legal: Art. 21, caput da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 37, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

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"VRi Consulting. Enquadramento previdenciário dos religiosos (Área: Previdenciário em geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1212&titulo=enquadramento-previdenciario-dos-religiosos. Acesso em: 29/04/2025."