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Administração: Registro profissional no Conselho Regional de Administração (CRA)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras para registro profissional de pessoas físicas no Conselho Regional de Administração (CRA), regras essas constantes da Resolução CFA nº 620/2022.

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1) Introdução:

A profissão de administrador é enquadrada na lista de profissões regulamentadas, pois é regida por legislação Federal, em especial a Lei nº 4.769/1965 (DOU de 13/09/1965). Referida lei é regulamentada atualmente pelo Decreto nº 61.934/1967, a qual também criou o Conselho Federal de Administração (CFA).

O Conselho Federal de Administração (CFA) tem como principais finalidades propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução, orientar e disciplinar o exercício da profissão, dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelo CRA, votar e alterar o Código de Ética Profissional, além de zelar pela sua fiel execução, e promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País.

O Conselho Federal de Administração (CFA) é um órgão normativo, consultivo, orientador e disciplinador do exercício da profissão, sediado na capital Federal, responsável por controlar e fiscalizar as atividades financeiras e administrativas do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Administração. Este, que tem como missão promover a ciência da administração valorizando as competências profissionais, a sustentabilidade das organizações e o desenvolvimento do país. É integrado pelo CFA e pelos 27 Conselhos Regionais de Administração, sediados em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal.

Cada Conselho Regional de Administração (CRA) tem por finalidade dar execução às diretrizes formuladas pelo CFA, fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão; organizar e manter o registro do profissional de administração; julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei n° 4.769/1965, expedir as Carteiras Profissionais, além de elaborar o seu Regimento para exame e aprovação pelo CFA. O CFA também se reveste de Tribunal Superior de Ética dos Administradores, para julgar processos éticos em 2ª (segunda) instância. Em sua estrutura organizacional possui Plenário, Câmaras, Diretoria, Comissões e Assembleia de Presidentes de CRAs.

Feito esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos as regras para registro profissional no Conselho Regional de Administração (CRA), regras essas constantes do Regulamento de Registro Profissional (Anexo ùnico da Resolução CFA nº 620/2022).

Importante já deixar pontuado que o referido regulamento estabelece os procedimentos para:

  1. registro definitivo, concedido aos brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados no Brasil;
  2. registro temporário, concedido aos profissionais brasileiros ou estrangeiros sem domicílio no Brasil, diplomados no exterior, com contrato temporário de trabalho no país;
  3. registro secundário, concedido ao inscrito que exerça atividade profissional em jurisdição diversa do seu domicílio de origem;
  4. registro de pessoa jurídica;
  5. licença, cancelamento e transferência de registro.
Base Legal: Preâmbulo da Lei nº 4.769/1965; Preâmbulo do Decreto nº 61.934/1967; Preâmbulo e Art. 1º, caput do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 e; Conselho Federal de Administração (CFA) (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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2) Exercício da profissão:

A atividade profissional do administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

  1. pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  2. pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Base Legal: Art. 2º da Lei nº 4.769/1965 e; Art. 3º do Decreto nº 61.934/1967 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3) Exercício privativo da profissão:

O exercício da profissão de administrador é privativo:

  1. dos bacharéis em administração pública ou de empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação;
  2. dos diplomados no exterior, em cursos regulares de administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação, bem como dos diplomados, até à fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em administração, devidamente reconhecidos;
  3. dos que, embora não diplomados nos termos das letras anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência da Lei nº 4.769/1965, 5 (cinco) anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de administrador.

Importante enfatizar que além das exigências acima, os profissionais necessitam de registro no Conselho Regional de Administração (CRA), a qual constitui autorização para:

  1. o exercício de atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, em nível superior, médio ou técnico;
  2. a exploração de atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 por pessoa jurídica.
Base Legal: Art. 3º da Lei nº 4.769/1965; Art. 2º do Decreto nº 61.934/1967 e; Art. 2º do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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4) Requerimento de registro:

Os requerimentos para os registros, licença, canlelamento ou transferência de registro profissional ocorrerão mediante o preenchimento de formulário estabelecido pelo Conselho Federal de Administração (CFA), disponível na página do Conselho Regional de Administração (CRA) (1).

Os requerimentos formulados estão sujeitos ao pagamento de taxas fixadas pelo Conselho Federal de Administração (CFA).

À exceção das hipóteses de licença, cancelamento e transferência de registro, os requerimentos poderão ser homologados pelo responsável do setor de registro ou, na falta deste, por agente designado pelo Presidente do CRA.

Nota VRi Consulting:

(1) Os requerimentos poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo CRA.

Base Legal: Art. 1º, §§ 1º a 4º do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4.1) CRA competente para registro:

O registro será realizado pelo Conselho Regional de Administração (CRA) da jurisdição do domicílio profissional do requerente.

Base Legal: Art. 3º do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5) Registro de pessoa física:

O requerimento de registro será instruído com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

  1. diploma ou certificado de conclusão do curso, obtido em instituição de educação oficialmente reconhecida pelo poder público;
  2. documento de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto permanente no Brasil, expedida na forma da lei;
  3. cadastro de pessoa física (CPF);
  4. prova de regularidade com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro;
  5. prova de regularidade com o serviço militar, nos termos da lei, quando brasileiro do sexo masculino;
  6. uma foto frontal recente, em cores, 3x4.

Apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o processo será encaminhado à unidade competente do Conselho Regional de Administração (CRA) para apreciação. O registro será concedido após aprovação pela unidade competente do CRA.

Base Legal: Arts. 3º e 6º do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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5.1) Registro secundário:

O requerimento de registro secundário será apresentado ao Conselho Regional de Administração (CRA) de jurisdição diversa da que o profissional possuir registro originário, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

  1. original ou cópia do documento de identidade civil válido;
  2. certidão de registro e regularidade expedida pelo CRA do registro principal.

A requerimento do interessado, poderá ser emitida Carteira de Identidade Profissional referente ao registro secundário, mediante pagamento da taxa correspondente.

Base Legal: Art. 5º do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5.2) Licença de registro:

O requerimento de licença de registro será instruído com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

  1. declaração de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 durante a licença do registro;
  2. comprovação da baixa ou da inexistência de registro de responsabilidade técnica no Conselho Regional de Administração (CRA) e;
  3. comprovante de recolhimento da taxa de licença de registro profissional.

É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de licença do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, dentre eles:

  1. cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no serviço público, ou declaração de que não os possui;
  2. cópia do comprovante de aposentadoria;
  3. declaração do empregador, emitida com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas;
  4. outros documentos que o CRA julgar necessários.

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No ato do protocolo do pedido de licença, o requerente procederá à devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP) ou apresentará o respectivo Boletim de Ocorrência (BO), em caso de extravio ou furto.

A licença não extingue o vínculo jurídico do profissional de Administração com o CRA, sujeito o inscrito à lei de regência e ao Código de Ética dos Profissionais de Administração.

A licença poderá ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável, por igual período.

A prorrogação da licença somente será concedida na hipótese de requerimento fundamentado do inscrito.

Findo o prazo da licença, o registro será automaticamente reativado.

Não será concedida licença ao profissional que estiver respondendo a processo ético-disciplinar.

Base Legal: Arts. 7º e 8º do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5.3) Cancelamento de registro:

Cancela-se o registro do profissional que:

  1. assim o requerer;
  2. sofrer penalidade de cancelamento;
  3. falecer. Nessa hipótese, os débitos porventura existentes serão extintos.

O requerimento de cancelamento de registro será instruído com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

  1. declaração de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 enquanto estiver com o registro cancelado;
  2. comprovação da baixa ou da inexistência de registro de responsabilidade técnica no Conselho Regional de Administração (CRA);
  3. comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro profissional;

Registra-se que é facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, dentre eles:

  1. cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no serviço público, ou declaração de que não os possui;
  2. cópia do comprovante de aposentadoria;
  3. declaração do empregador, emitida com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas;
  4. outros documentos que o CRA julgar necessários.

No ato do protocolo do pedido de cancelamento, o requerente procederá à devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP) ou apresentará o respectivo Boletim de Ocorrência (BO), em caso de extravio ou furto.

Para a reativação do registro, o profissional deverá efetuar o pagamento da taxa de registro profissional e da taxa da CIP.

Base Legal: Arts. 9º a 11 do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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5.4) Transferência de registro:

O requerimento de transferência de registro será apresentado ao Conselho Regional de Administração (CRA) de jurisdição diversa da que o profissional possuir registro originário, instruído com os seguintes documentos:

  1. original ou cópia do documento de identidade civil válido;
  2. uma foto frontal recente, em cores, 3x4;
  3. certidão de registro e regularidade expedida pelo CRA de origem.

No ato do protocolo do pedido de transferência, o requerente procederá à devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP).

A pedido do CRA da nova jurisdição, o CRA de origem deverá encaminhar o processo de registro do profissional no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de solicitação do CRA receptor.

Na hipótese de transferência do registro originário para o CRA da jurisdição em que o inscrito possuir registro secundário, este será cancelado.

Base Legal: Arts. 12 e 13 do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6) Registro de pessoa jurídica:

O requerimento de registro será instruído com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

  1. ato constitutivo e alterações registradas no órgão competente;
  2. termo de indicação do responsável técnico;
  3. comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Base Legal: Art. 14 do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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6.1) Registro secundário:

O requerimento de registro secundário será apresentado ao Conselho Regional de Administração (CRA) de jurisdição diversa da que a pessoa jurídica possuir registro originário, instruído com os seguintes documentos:

  1. certidão de registro e regularidade fornecida pelo CRA em que possuir registro originário;
  2. ato constitutivo e alterações registradas no órgão competente;
  3. termo de indicação do responsável técnico;
  4. comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido na página da Receita Federal do Brasil.
Base Legal: Art. 15 do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6.2) Cancelamento de registro:

Cancela-se o registro da pessoa jurídica que:

  1. assim o requerer;
  2. sofrer penalidade de cancelamento.

O requerimento de cancelamento de registro será instruído com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

  1. distrato social registrado no órgão competente, se for o caso;
  2. declaração assinada pelo respectivo representante legal de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 enquanto estiver com o registro cancelado;
  3. última alteração contratual consolidada registrada no órgão competente, que demonstre a ausência de exploração de atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965;

O Conselho Regional de Administração (CRA) poderá cancelar o registro de ofício, nas seguintes situações:

  1. constatação de baixa da pessoa jurídica no cadastro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
  2. falecimento do proprietário, quando se tratar de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli);
  3. estiver em local incerto e não sabido e possuir débitos de anuidades que excedam 3 (três) exercícios;

Na hipótese da letra "c" anterior, e previamente ao cancelamento do registro, o CRA promoverá a notificação do inscrito para quitar ou comprovar a quitação dos débitos, mediante edital a ser publicado uma única vez no Diário Oficial da União (DOU).

Com exceção da hipótese da letra "b" anterior, o disposto não obsta nem limita a cobrança dos débitos existentes.

Base Legal: Arts. 16 a 18 do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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6.3) Transferência de registro:

O requerimento de transferência de registro será apresentado ao Conselho Regional de Administração (CRA) de jurisdição diversa da que o inscrito possuir registro originário, instruído com os seguintes documentos:

  1. alteração do ato constitutivo registradas no órgão competente, com indicação da mudança de endereço para outro estado;
  2. certidão de registro e regularidade emitida pelo CRA da inscrição de origem.
Base Legal: Art. 19 do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

7) Profissional em débito:

A existência de valores em atraso não enseja o impedimento para o exercício da profissão e não obsta a concessão do cancelamento ou da licença do registro a pedido.

Base Legal: Art. 20 do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

8) Registro licenciado ou cancelado:

O inscrito com registro licenciado ou cancelado estará impedido de exercer atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 e de usar o título profissional para fins de exercício profissional.

Além do mencionado, o inscrito com registro licenciado ou cancelado fica obrigado a promover a reativação do registro em caso de retorno ao exercício da atividade profissional.

Base Legal: Art. 21 do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

9) Diligências por parte do CRA:

Nas hipóteses de requerimento de registro, licença ou cancelamento da inscrição, incumbe ao Conselho Regional de Administração (CRA) promover diligências no sentido de verificar a idoneidade das informações e documentos apresentados.

Base Legal: Art. 22 do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

10) Anuidade:

Nos casos de requerimento de registro, licença, cancelamento ou reativação, a anuidade será cobrada em valor proporcional, de acordo com normativo específico editado pelo CFA.

Registra-se que a anuidade do exercício em que for requerida a transferência será devida ao CRA da inscrição de origem.

Base Legal: Arts. 23 e 25 do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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11) Recursos:

Das decisões do Conselho Regional de Administração (CRA) caberá recurso ao Conselho Federal de Administração (CFA), no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência do interessado.

Base Legal: Art. 24 do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

12) Cancelamento em virtude de processo ético:

O pedido de cancelamento realizado por inscrito submetido a processo ético terá seus efeitos suspensos até a conclusão do processo.

Base Legal: Art. 26 do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

13) Reativação de inscrição:

Na hipótese de reativação da inscrição, o Conselho Regional de Administração (CRA) manterá o mesmo número do registro profissional.

A reativação do registro profissional está condicionada à quitação dos débitos porventura existentes.

Base Legal: Art. 27 do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

14) Casos omissos:

Os casos omissos, ou seja, caso não previstos no Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022, serão decididos pelo Conselho Federal de Administração (CFA).

Base Legal: Art. 28 do Anexo Único da Resolução CFA nº 620/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Administração: Registro profissional no Conselho Regional de Administração (CRA) (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1205&titulo=administracao-registro-profissional-no-cra. Acesso em: 28/04/2025."