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Assinaturas eletrônicas

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos analisaremos todas as disposições trazidas pelo Decreto nº 10.43/2020, o qual veio dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o mencionado artigo 5º da Lei nº 14.063/2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

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1) Introdução:

O artigo 5º da Constituição Federal/1988 estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Além de estabelecer essa igualdade e garantias, o mencionado dispositivo constitucional trás os termos nos quais os mesmos serão exercidos. Para o presente Roteiro de Procedimentos interessa os seguintes termos:

  1. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  2. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Posteriormente à Constituição Federal/1988 e visando estabelecer regras para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, o Congresso Nacional editou e o Presidente da República promulgou a Lei nº 13.709/2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

  1. o respeito à privacidade;
  2. a autodeterminação informativa;
  3. a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
  4. a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
  5. o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
  6. a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
  7. os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Porém, como já é de conhecimento comum, atualmente muitos desses dados são interagidos entre órgãos públicos, entre órgãos públicos e empresas privadas e entre empresas privadas, em meio digital e eletrônico. Diante isso, nosso Congresso Nacional entrou novamente em ação e editou a Lei nº 14.063/2020 para dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos com objetico de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadões, bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.

Interessante observar que o artigo 5º da Lei nº 14.063/2020 estabelece que no âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. Referido ato deverá observar o seguinte (1):

  1. a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
  2. a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:
    1. nas hipóteses de que trata a letra "a";
    2. no registro de atos perante as juntas comerciais;
  3. a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nas letras "a" e "b" anteriores.

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O ente público deverá informar em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.

As certidões emitidas por sistema eletrônico da Justiça Eleitoral possuem fé pública e, nos casos dos órgãos partidários, substituem os cartórios de registro de pessoas jurídicas para constituição dos órgãos partidários estaduais e municipais, dispensados quaisquer registros em cartórios da circunscrição do respectivo órgão partidário.

Portanto, todas as declarações constante de documentos assinados eletronicamente presumem-se verdadeisras em relação aos seguinatários.

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos todas as disposições trazidas pelo Decreto nº 10.43/2020, o qual veio dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o mencionado artigo 5º da Lei nº 14.063/2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

Nota VRi Consulting:

(1) É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:

  1. nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;
  2. nas emissões de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;
  3. nos atos de transferência e de registro de bens imóveis;
  4. nas demais hipóteses previstas em lei.
Base Legal: Art. 5º, caput, X e XII da Constituição Federal/1988; Arts. 1º, caput e 2º da Lei nº 13.709/2018; Preâmbulo e arts. 1º e 5º da Lei nº 14.063/2020 e; Preâmbulo e art. 1º do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).

2) Conceitos:

Considera-se:

  1. interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:
    1. adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;
    2. impor obrigações; ou
    3. requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;
  2. validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;
  3. validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança; e
  4. validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital.
Base Legal: Art. 3º do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).

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3) Âmbito de aplicação:

As regras ora tratadas neste Roteiro de Procedimentos aplica-se à:

  1. interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
  2. interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata a letra "a"; e
  3. interação eletrônica entre os entes públicos de que trata a letra "a" e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.

Por outro lado, essas regras não se aplica:

  1. aos processos judiciais;
  2. à interação eletrônica:
    1. entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
    2. na qual seja permitido o anonimato; e
    3. na qual seja dispensada a identificação do particular;
  3. aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
  4. aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
  5. às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e
  6. às interações, sem participação da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, que envolvam:
    1. outros Poderes;
    2. órgãos constitucionalmente autônomos;
    3. outros entes federativos;
    4. empresas públicas; ou
    5. sociedades de economia mista.
Base Legal: Art. 2º do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).

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4) Níveis mínimos para assinatura eletrônica:

Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional são:

  1. assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
    1. a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
    2. a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
    3. o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
    4. a participação em pesquisa pública; e
    5. o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;
  2. assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas na letra "a" e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
    1. as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
    2. os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
    3. a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
    4. os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
    5. as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
    6. as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
    7. o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e
    8. a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e
  3. assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:
    1. os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;
    2. os atos assinados pelo Presidente da República e pelos Ministros de Estado; e
    3. as demais hipóteses previstas em lei.

A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.

A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.

A assinatura simples de que trata a letra "a" será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses da letra "c" desse capítulo.

Base Legal: Art. 4º do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).

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5) Fornecimento dos meios de acesso:

A administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:

  1. para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;
  2. para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:
    1. validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;
    2. validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou
    3. validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação; e
  3. para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia autorizar os validadores de acesso digital previstos na letra "b" acima.

O órgão ou entidade informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do artigo 23, caput, I da Lei nº 13.709/2018.

Base Legal: Art. 5º do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).

6) Assinaturas na Plataforma gov.br:

As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto nº 8.936/2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no capítulo 4.

Base Legal: Art. 6º do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).

7) Responsabilidade dos usuários:

Os usuários são responsáveis:

  1. pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e
  2. por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
Base Legal: Art. 7º do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).

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8) Suspensão de acesso:

Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas, a administração pública federal poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.

Base Legal: Art. 8º do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).

9) Competências do ITI:

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI):

  1. em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, definirá os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
  2. poderá atuar, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, junto a pessoas jurídicas de direito público interno no apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas.
Base Legal: Art. 9º do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).

10) Normas complementares:

O Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste Roteiro de Procedimentos.

Em caso de dúvida ou divergência quanto aos critérios definidos no capítulo 4, caberá à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia orientar e esclarecer junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal os níveis mínimos para assinatura admitidos.

Base Legal: Art. 10 do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).

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11) Atos durante a pandemia:

A utilização da assinatura simples será admitida nos casos previstos nas letras "b.ii" e "b.iii" do capítulo 4 durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19 de que trata a Lei nº 13.979/2020, se necessário para a redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados.

Base Legal: Art. 11 do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).

11) Atos durante a pandemia:

A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica.

Base Legal: Art. 6º do Decreto nº 8.539/2015 e; Art. 12 do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).

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"VRi Consulting. Assinaturas eletrônicas (Área: Assuntos gerais sobre tributação). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1192&titulo=assinaturas-eletronicas. Acesso em: 21/11/2024."

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