Postado em: - Área: Assuntos gerais sobre tributação.
O artigo 5º da Constituição Federal/1988 estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Além de estabelecer essa igualdade e garantias, o mencionado dispositivo constitucional trás os termos nos quais os mesmos serão exercidos. Para o presente Roteiro de Procedimentos interessa os seguintes termos:
Posteriormente à Constituição Federal/1988 e visando estabelecer regras para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, o Congresso Nacional editou e o Presidente da República promulgou a Lei nº 13.709/2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
Porém, como já é de conhecimento comum, atualmente muitos desses dados são interagidos entre órgãos públicos, entre órgãos públicos e empresas privadas e entre empresas privadas, em meio digital e eletrônico. Diante isso, nosso Congresso Nacional entrou novamente em ação e editou a Lei nº 14.063/2020 para dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos com objetico de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadões, bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.
Interessante observar que o artigo 5º da Lei nº 14.063/2020 estabelece que no âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. Referido ato deverá observar o seguinte (1):
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O ente público deverá informar em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.
As certidões emitidas por sistema eletrônico da Justiça Eleitoral possuem fé pública e, nos casos dos órgãos partidários, substituem os cartórios de registro de pessoas jurídicas para constituição dos órgãos partidários estaduais e municipais, dispensados quaisquer registros em cartórios da circunscrição do respectivo órgão partidário.
Portanto, todas as declarações constante de documentos assinados eletronicamente presumem-se verdadeisras em relação aos seguinatários.
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos todas as disposições trazidas pelo Decreto nº 10.43/2020, o qual veio dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o mencionado artigo 5º da Lei nº 14.063/2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
Nota VRi Consulting:
(1) É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:
Considera-se:
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As regras ora tratadas neste Roteiro de Procedimentos aplica-se à:
Por outro lado, essas regras não se aplica:
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Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional são:
A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
A assinatura simples de que trata a letra "a" será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses da letra "c" desse capítulo.
Base Legal: Art. 4º do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:
Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia autorizar os validadores de acesso digital previstos na letra "b" acima.
O órgão ou entidade informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do artigo 23, caput, I da Lei nº 13.709/2018.
Base Legal: Art. 5º do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto nº 8.936/2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no capítulo 4.
Base Legal: Art. 6º do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).Os usuários são responsáveis:
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Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas, a administração pública federal poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
Base Legal: Art. 8º do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI):
O Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste Roteiro de Procedimentos.
Em caso de dúvida ou divergência quanto aos critérios definidos no capítulo 4, caberá à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia orientar e esclarecer junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal os níveis mínimos para assinatura admitidos.
Base Legal: Art. 10 do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A utilização da assinatura simples será admitida nos casos previstos nas letras "b.ii" e "b.iii" do capítulo 4 durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19 de que trata a Lei nº 13.979/2020, se necessário para a redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados.
Base Legal: Art. 11 do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica.
Base Legal: Art. 6º do Decreto nº 8.539/2015 e; Art. 12 do Decreto nº 10.43/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/05/22).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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