Postado em: - Área: Contabilidade geral.
Em 23/03/2000 o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) instituiu, através da Resolução CFC nº 871/2000, a Declaração de Habilitação Profissional (DHP) com o objetivo de comprovar, a partir de 01/08/2000, a regularidade do contabilista perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição (1). A sua utilização era obrigatória em qualquer documento vinculado à responsabilidade técnico-contábil, principalmente nas demonstrações contábeis, nos laudos, nos pareceres e nas Declarações de Percepção de Rendimento (DECORE) ou nos documentos oriundos de convênios firmados pelos CRCs.
Já a partir de 01/01/2012, com a revogação da Resolução CFC nº 871/2000 pela Resolução CFC nº 1.363/2011, a DHP confeccionada sob a forma de etiquetas auto-adesivas ou por meio de sistema informatizado disponibilizado na internet pelos CRCs, foi substituída pela DHP Eletrônica emitida por meio do sítio do CRC da jurisdição do contabilista.
A partir de 01/09/2012 a DHP Eletrônica foi substituída pela Certidão de Regularidade Profissional (CRP) (2), visando acompanhar a evolução tecnológica que o mundo vive e pelo fato de que todos os CRCs já possuíam, nesta data, a estrutura necessária para emissão eletrônica do CRP. Portanto, a partir de 01/09/2012 os profissionais da contabilidade passaram a comprovar sua regularidade, inclusive em seus trabalhos técnicos (3), por meio da CRP, instituída pela Resolução CFC nº 1.402/2012, a qual revogou, inclusive a Resolução CFC nº 1.363/2011.
Por fim, em 07/10/2021 foi publicado a Resolução CFC nº 1.637/2021 (em vigor a partir de 03/01/2022) revogando a Resolução CFC nº 1.402/2012, visando atualizar as regras envolvendo à emissão da certidão, a qual passou a se chamar Certidão de Habilitação Profissional (CHP). Neste ato, diga-se de passagem, que a antiga Certidão de Regularidade Profissional (CRP) foi desmembrada na já citada CHP e na Certidão Negativa de Débitos (CND).
Assim, devido a importância do tema para os profissionais de contabilidade, decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos para tratar das peculiaridades da Certidão de Habilitação Profissional (CHP) e da Certidão Negativa de Débitos (CND). Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Resolução CFC nº 1.637/2021 que veio, atualmente, regulamentar a emissão desses documentos em âmbito nacional.
Notas VRi Consulting:
(1) A utilização da Declaração de Habilitação Profissional (DHP), eletrônica ou não, foi obrigatória no período compreendido entre os dias 01/08/2000 a 31/08/2012.
(2) A utilização da Certidão de Regularidade Profissional (CRP) foi obrigatória no período compreendido entre os dias 01/09/2012 a 02/01/2022.
(3) Registra-se que também obrigatória sua utilização ao assinar trabalhos de natureza pericial, seja perícia judicial, extrajudicial ou arbitral, conforme item 5 da NBC PP 01 (R1) e item 53, alínea "j" da NBC TP 01 (R1).
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Primeiramente, cabe esclarecer que os profissionais da contabilidade poderão comprovar sua habilitação para o exercício profissional, por meio da Certidão de Habilitação Profissional (CHP), e a situação financeira relativa a débitos de qualquer natureza, por meio da Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Ambas as certidões deverão ser expedidas, exclusivamente, através do sítio eletrônico do CRC do registro originário ou do registro transferido do profissional, conforme os modelos constantes do capítulo 6 abaixo.
Para a emissão da Certidão de Habilitação Profissional (CHP), o profissional ou a organização contábil deverão estar com seu registro ativo, sendo vedada a emissão àqueles com registro profissional baixado, suspenso ou cassado.
A Certidão Negativa de Débitos (CND), por sua vez, será emitida no caso de inexistência de débitos do profissional ou da organização contábil, conforme modelo constante no subcapítulo 6.2 abaixo. Na hipótese de existência de débitos que tenham sido objeto de parcelamento cujas parcelas estejam adimplidas, será expedida Certidão Positiva de Débitos, com efeito negativo, conforme modelo constante no subcapítulo 6.3 abaixo.
As certidões conterão mecanismos de segurança por meio de autenticação automática e de código de segurança, as quais poderão ser consultadas através do sítio eletrônico do CRC que a emitir.
Base Legal: Arts. 1º, caput, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º da Resolução CFC nº 1.637/2021 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).A Certidão de Habilitação Profissional (CHP) tem por finalidade comprovar, exclusivamente, que o profissional está habilitado para o exercício da profissão contábil conforme modelo constante no subcapítulo 6.1 abaixo. A Certidão Negativa de Débitos (CND), por sua vez, tem a finalidade de comprovar ou não a existência de débitos perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Base Legal: Arts. 1º, § 3º da Resolução CFC nº 1.637/2021 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).A Certidão de Habilitação Profissional (CHP) e a Certidão Negativa de Débitos (CND) terão validade em todo o território nacional no prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data da sua emissão.
Base Legal: Art. 1º, § 1º da Resolução CFC nº 1.637/2021 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Os procedimento visto neste Roteiro de Procedimentos entraram em vigor a partir de 03/01/2022, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 1.402/2012 que tratava da antiga Certidão de Regularidade Profissional (CRP).
Base Legal: Art. 2º da Resolução CFC nº 1.637/2021 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Apresentamos neste subcapítulo o modelo de Certidão de Habilitação Profissional (CHP) presente no Anexo I da Resolução CFC nº 1.637/2021:
Base Legal: Anexo I da Resolução CFC nº 1.637/2021 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Apresentamos neste subcapítulo o modelo de Certidão Negativa de Débitos (CND) presente no Anexo II da Resolução CFC nº 1.637/2021:
Base Legal: Anexo II da Resolução CFC nº 1.637/2021 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Apresentamos neste subcapítulo o modelo de Certidão Positiva de Débitos, com efeito negativo presente no Anexo III da Resolução CFC nº 1.637/2021:
Base Legal: Anexo III da Resolução CFC nº 1.637/2021 (Checado pela VRi Consulting em 29/04/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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