Postado em: - Área: Direito do trabalho.
Estamos convivendo cada vez mais com o desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre estes e seus pacientes. Essas inovações tecnológicas não param e, não devem parar, pois estamos num mundo que se aperfeiçoa a cada dia, para não dizer a cada minuto!!!
O Conselho Federal de Medicina (CFM) sabedor desse cenário não ficou para trás, recentemente publicou a Resolução CFM nº 2.299/2021 para regulamentar, disciplinar e normatizar a emissão de documentos médicos eletrônicos, um passo tecnológico sem precedentes que tira os consultórios, hospitais e médicos do mundo analógico para o digital definitivamente.
Lógico, que para adoção dessa medida outros pontos foram postos à mesa, dentre os quais os princípios da eficiência, da publicidade e seus corolários, bem como os princípios da economicidade e da transparência. Só pelo princípio da economicidade já vale parabenizar o CFM, pois quantos documentos médicos em papel deixarão de serem emitidos, trazendo redução nos custos de impressão e de aquisição de papel e o principal, sem dúvidas, o impacto positivo que essa medida trás em termos ecológicos com a eliminação do consumo de papel.
Hoje, apresentaremos para nossos leitores todas as disposições da mencionada Resolução... Bora lá amigos leitores.
Base Legal: Preâmbulo da Resolução CFM nº 2.299/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).Resta autorizado a utilização de Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs) para a emissão dos seguintes documentos médicos:
Registra-se que esses documentos podem ser emitidos tanto em atendimentos presenciais como à distância.
Base Legal: Art. 1º da Resolução CFM nº 2.299/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).Os documentos médicos emitidos devem conter obrigatoriamente os seguintes dados:
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Os dados dos pacientes devem trafegar na rede mundial de computadores (internet) com infraestrutura, gerenciamento de riscos e os requisitos obrigatórios para assegurar registro digital apropriado e seguro, obedecendo às normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade e à garantia do sigilo profissional das informações.
A guarda das informações relacionadas aos documentos emitidos deve atender a legislação vigente e estar sob responsabilidade do médico responsável pelo atendimento. Nos estabelecimentos de saúde essa responsabilidade será compartilhada com o diretor técnico das instituições e/ou da plataforma eletrônica.
Deve ser assegurado cumprimento integral à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), aprovada pela Lei nº 13.709/2018.
Base Legal: Lei nº 13.709/2018 e; Art. 3º da Resolução CFM nº 2.299/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).A emissão de documentos médicos por meio de Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs) deverá ser feita mediante o uso de assinatura digital, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), com Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), garantindo sua validade legal, autenticidade, confiabilidade, autoria e não repúdio.
Os documentos médicos devem possibilitar reconhecimento da assinatura digital por serviços de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por validador disponibilizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Base Legal: Art. 4º da Resolução CFM nº 2.299/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).No caso de o médico utilizar serviço de prescrição eletrônica, por portal ou plataforma de instituição pública ou privada, esta deverá, obrigatoriamente, estar inscrita no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição de sua sede, indicando como Diretor Técnico um médico regularmente inscrito no mesmo CRM, que responderá pelos aspectos éticos conforme normativas do Conselho Federal de Medicina (CFM).
A instituição deve informar documentalmente, ao médico usuário da plataforma, que atende as normativas legais e do CFM em relação à prestação de serviços por meio de Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs).
Base Legal: Art. 5º da Resolução CFM nº 2.299/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).O Conselho Federal de Medicina (CFM) poderá oferecer gratuitamente o serviço de prescrição e elaboração de documentos médicos eletrônicos por meio do Portal de Prescrição Eletrônica para os médicos regularmente inscritos nos CRMs.
Base Legal: Art. 6º da Resolução CFM nº 2.299/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O médico usuário de portal ou plataforma deve possuir registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) em que exerce atividade médica.
Base Legal: Art. 7º da Resolução CFM nº 2.299/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).As instituições proprietárias ou mantenedoras de portais e plataformas de prescrição devem garantir que o prescritor seja um médico regular para o exercício legal da medicina, por meio do serviço de consulta automatizada de informações públicas do Cadastro Nacional de Médicos do Conselho Federal de Medicina (CFM) ou mediante validação da condição de médico por meio de certificados de atributos emitidos pelo CFM.
Base Legal: Art. 8º da Resolução CFM nº 2.299/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).Os serviços de emissão eletrônica de documentos médicos ficam submetidos às regras de publicidade previstas no Código de Ética Médica e nas Resoluções específicas relacionadas ao tema.
Base Legal: Art. 9º da Resolução CFM nº 2.299/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).Os serviços de portais ou plataformas devem dispor de programa de treinamento adequado para os médicos usuários, a fim de evitar o uso inadequado do sistema.
Base Legal: Art. 10 da Resolução CFM nº 2.299/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).É vedado aos médicos e empresas que emitem documentos eletrônicos indicar e/ou direcionar suas prescrições a estabelecimentos farmacêuticos específicos.
É vedado aos médicos utilizar portais ou plataformas de instituições ou empresas que não estejam de acordo com a Resolução CFM nº 2.299/2021.
Base Legal: Art. 11 e 12 da Resolução CFM nº 2.299/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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