Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.
Primeiramente, cabe esclarecer que empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de agenciamentos ou clientes, que deles necessite, temporariamente. Portanto, da relação entre empresa de trabalho temporário, cliente e trabalhador surge a figura do trabalho temporário, o qual é bem definido no artigo 2º da Lei nº 6.019/1974 (que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas), a saber:
Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de agenciamentos, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de agenciamentos.
§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º Considera-se complementar a demanda de agenciamentos que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Agora, falando em dinheiro, ou seja, do faturamento da empresa de trabalho temporário, tempos que simplificadamente ele pode ser subdividido da seguinte forma:
Descrição | Valor |
---|---|
(a) Parcela correspondente aos salários e encargos dos trabalhadores | R$ - |
(b) Parcela correspondente à remuneração da empresa de trabalho temporário (taxa de administrativa ou de agenciamento) | R$ - |
(c) Total (a + b) | R$ - |
No que se refere à parcela correspondente aos salários e encargos dos trabalhadores (letra "a"), recebidos dos clientes e repassados aos trabalhadores postos à disposição do mesmo, muitas empresas de trabalho temporário entendem que esse valor não compõe o faturamento para fins de tributação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins. Em verdade, as empresas de trabalho temporário argumentam que somente a parcela correspondente à sua remuneração (letra "b") devem ser oferecidos à tributação das mencionadas contribuições.
Em sua defesa, essas empresas dizem que os valores que elas recebem de seus tomadores de serviços e que depois são pagos aos seus trabalhadores temporários são mero reembolsos/repasses.
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Buscando dirimir essa questão, vamos ver o que diz o Decreto nº 10.854/2021, Decreto esse que atualmente, entre outros, regulamenta à Lei nº 6.019/1974:
Art. 48. Compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos assegurados, observado o disposto nos art. 60 a art. 63.
Art. 50. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a apresentar à inspeção do trabalho, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Capítulo.
Art. 51. A empresa de trabalho temporário fica obrigada a discriminar, separadamente, em nota fiscal, os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários.
Art. 60. Ao trabalhador temporário serão assegurados os seguintes direitos:
I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, de modo a garantir, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas hipóteses de:
a) dispensa sem justa causa;
b) pedido de demissão; ou
c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;
III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma prevista em lei;
IV - benefícios e serviços da Previdência Social;
V - seguro de acidente do trabalho; e
VI - anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias.
Como podemos verificar, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores contratados na modalidade "trabalho temporário" é da empresa de trabalho temporário. Partindo dessa premissa, temos que os dispêndios com salários, benefícios obrigatórios e facultativos, bem como os encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos trabalhadores temporários são, em verdade, despesas ou custos diretamente atribuíveis a atividade fim da empresa de trabalho temporário, como ocorre em qualquer outra pessoa jurídica prestadora de serviços.
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Aliás, no caso das empresas de trabalho temporário há a particularidade de essas despesas e custos serem atribuídos a ela por força da legislação e não por força negocial. Assim, haverá nulidade de eventuais disposições contratuais que transfiram juridicamente tais despesas e custo para a empresa tomadora dos serviços.
Assim, podemos afirmar que:
Por fim, cabe mencionar que a jurisprudência atual encontra-se consolidada nesse mesmo sentido, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp 1.141.065/SC, julgado na forma dos recursos repetitivos representativos de controvérsias, cujo excerto da elucidativa ementa afirma:
Base Legal: Preâmbulo e art. 2º Lei nº 6.019/1974; Arts. 43, caput, I, 48, 50, 51 e 60 do Decreto nº 10.854/2021; Solução de Consulta Cosit nº 303/2018 e; Resp 1.141.065/SC (Checado pela VRi Consulting em 01/08/23)."1. A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários. (...)"
Processo REsp 1141065 / SC RECURSO ESPECIAL 2009/0095932-9 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 09/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2010
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