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Montagem realizada fora do estabelecimento industrial

Resumo:

Veremos nesta oportunidade o tratamento fiscal dispensado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às operações de montagem realizadas fora do estabelecimento industrial, para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como Pareceres Normativos baixados pelo Coordenador do Sistema de Tributação (CST) do Ministério da Fazenda (MF).

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1) Introdução:

Determinados produtos, como por exemplo, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, em razão do seu grande porte, necessitam ser montados e instalados no local do estabelecimento adquirente ou em outro local por ele definido (indicado). Assim, tal operação (montagem e instalação) sempre será processada em área diversa daquela onde se procedeu à industrialização dos componentes, partes e peças nela utilizados.

Importante registrar que a industrialização e a subsequente comercialização desses produtos apresentam-se como fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), portanto, sendo descartada a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre ditas operações.

Para efeito da determinação da Base de Cálculo (BC) do IPI incidente na operação, deve-se incluir o preço das partes, peças e componentes, bem como o preço cobrado pela respectiva montagem, em face de que o executor do serviço é o próprio fornecedor dos produtos.

Diante o exposto, veremos nesta oportunidade o tratamento fiscal dispensado pela legislação do IPI às operações de montagem realizadas fora do estabelecimento industrial. Utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como Pareceres Normativos baixados pelo Coordenador do Sistema de Tributação (CST) do Ministério da Fazenda (MF).

Base Legal: RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

2) Caracterização da montagem como industrialização:

É caracterizado como sendo industrialização, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI, a operação de montagem que consista na reunião de produtos, peças ou partes (fornecidos pelo próprio executor) e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (NCM/SH).

Ao examinar a questão, diversos órgãos se pronunciaram de modo favorável à incidência desse imposto na operação de montagem, como podemos verificar nas decisões abaixo reproduzidas:

Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF/02.413)
Processo nº 11020/000.591/88-81
Sessão de 05/07/1993 - DOU de 20/02/1997)

IPI - Industrialização (montagem). Fabricação de produtos da Posição 84.15.07.00 (TIPI anterior). No local da obra de edificação, com emprego de serviços na montagem do sistema de produção de frio central, caracteriza-se como industrialização submetida à legislação do IPI (art. 3º, inciso III, RIPI/82 - atual artigo 4º, III, RIPI/2002). O fato gerador nessas condições ocorre no início da utilização do produto. - Acordo por maioria de votos.


Decisão nº 31, de 31/01/2000
Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal
DOU de 15/03/2000

Fato gerador - Momento da Ocorrência - Ementa: Na operação de montagem de máquinas e equipamentos fora do estabelecimento do industrializador, no próprio local onde serão utilizados esses bens, o fato gerador do IPI ocorre quando a industrialização estiver concluída, considerando-se tal conclusão: 1 - na data da entrega do produto final objeto da montagem adquirente; 2 - ou na data em que se iniciar a utilização do bem, caso anterior à operação da entrega. No que concerne à ocorrência do fato gerador do IPI, entendem se ainda que a entrega estará efetivada, independente de qualquer outra condição pactuada entre industrializador e adquirente, uma vez integradas todas as peças, partes e componentes do bem objeto da montagem, conferindo-lhe, consequentemente, condições de operações e utilização.


Acórdão nº 62.528, do 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda
Recurso nº 74.079 - Sessão de 22/05/1984

Ementa: IPI - Industrialização - Montagem - Está sujeita à incidência do tributo a operação consistente na reunião de parte e peças que resultam em produto novo, no caso, esquadrias. Tal operação não se confunde com a simples colocação do produto acabado nos vãos a que são destinados. Recurso não provido.


Acórdão nº 201-77329 - Processo nº 11040.000164/96-39
Recurso nº 116993 - Primeira Câmara - Sessão de 04/11/2003

Ementa: IPI. Montagem. Industrialização Caracterizada. A reunião de peças e componentes que resulta em um microcomputador por caracterizar uma montagem significa industrialização para fins de tributação pelo IPI. IPI. Créditos. Os créditos alegados até a impugnação devem ser considerados pela autoridade fiscal. Recurso provido em parte. Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Resultado: Provimento parcial por unanimidade.

Base Legal: Art. 4º, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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3) Fato gerador (momento da ocorrência):

Na operação de montagem de produtos por estabelecimento industrializador no próprio local onde serão consumidos ou utilizados, considerar-se-á ocorrido o fato gerador do IPI no momento em que ficar concluída a operação industrial. A legislação considera concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador do imposto na:

  1. data da entrega do produto final objeto da montagem ao adquirente; ou
  2. data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização do bem, caso seja anterior à formalização da entrega do produto.

A respeito do assunto, reproduzimos a seguir o Parecer Normativo CST nº 76/1975 que bem trata do assunto:

Parecer Normativo CST nº 76, de 1975 (DOU de 11/08/1975)

01 - IPI

01.01 - Industrialização

01.01.03 - Montagem

01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)

Na montagem, realizada fora do estabelecimento executor da operação, no local de consumo ou de utilização do produto, ocorre o fato gerador no momento em que a operação estiver concluída. O gozo do incentivo previsto no art. 36 do RIPI, pelo adquirente, far-se-á a partir da emissão da nota fiscal, após a conclusão da montagem, ou do recebimento daquela, no caso de faturamento antecipado com lançamento do imposto.

1. Indaga-se qual o procedimento a ser adotado nas remessas de componentes de máquinas e equipamentos tributados, a serem montados dentro de estabelecimentos industriais de outros contribuintes, nos casos em que tais remessas, em face do porte dos componentes e à demora no preparo destes, se fazem com longos intervalos de tempo. O problema surge, por exemplo, quando se realiza a montagem, no local de sua utilização, de prensas, pontes rolantes, transportadores de correia e teleféricos, de uso industrial.

2. Quando a montagem se realiza no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento executor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída essa operação industrial, ex vi do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 4.502/64, regulamentado pelo art. 6º, § 1º, inc. V, do RIPI. Neste caso, o Regulamento presume concluída a operação industrial, no momento em que o produto for consumido ou utilizado na finalidade que lhe é própria.

(...)

Se o bem resultante da montagem, em face das regras de classificação fiscal vigente, não puder ser classificado como um todo, para efeito de industrialização, inexistirá industrialização. Tal regramento é previsto nos Pareceres Normativos nºs 446/1971 e 526/1971.

Base Legal: Art. 36, caput, VII, § único do RIPI/2010; Parecer Normativo CST nº 446/1971; Parecer Normativo CST nº 526/1971 e; Parecer Normativo CST nº 76/1975 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

4) Valor Tributável:

Para fins de determinação do valor tributável do IPI nas operações de montagem realizadas fora do estabelecimento industrial, devem ser incluídas todas as despesas relacionadas à colocação ou montagem do produto no local, ainda que a título de serviço.

O Parecer Normativo CST nº 253/1970 traz importantes esclarecimentos sobre o assunto:

Parecer Normativo CST nº 253, de 1970

01 - IPI

01.08 - Cálculo do Imposto

01.08.01 - Valor Tributável

É o preço da operação de que decorrer o fato gerador, excluídas apenas as parcelas expressamente autorizadas na Lei. O valor cobrado pela montagem é incluído no valor tributável: irrelevantes as alegações de que se estaria cobrando Imposto sobre Serviços, mão-de-obra, etc.

A exclusão prevista no § 1º do art. 8º do DL nº 406, de 31/12/1968 se refere ao ICM e não ao IPI.

Regra geral para a fixação do valor tributável do IPI é a estabelecida no art. 20, inc. III do Regulamento do mencionado Imposto (RIPI) aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, verbis: "o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo, quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro" (omissis).

Conforme já foi dito (v. Parecer Normativo CST nº 39, de 29/05/70), se a Lei enuncia taxativamente quais as parcelas que podem ser excluídas do valor tributável, resulta que nele estarão incluídas quaisquer outras. Em outras palavras, constitui valor tributável, o preço da operação, aí incluídas todas as parcelas, salvo aquelas cuja exclusão seja expressamente autorizada por Lei.

Isto posto, temos que no caso do cálculo do Imposto sobre Produtos Resultantes de Montagem, é evidente que também se inclui no valor tributável o preço cobrado por essa operação. Absolutamente irrelevante a invocação de que se estaria cobrando Imposto sobre mão-de-obra, serviços e não sobre produtos. Preliminarmente, como já se disse, nenhuma norma legal autoriza a exclusão desses itens: se tais parcelas são cobradas ao adquirente, estão, automaticamente, incluídas no preço da operação e, pois, no valor tributável. Por outro lado, a se aceitar a exclusão no caso de "montagem", teria que ser admitida em todos os casos, pois que em todo o processo de produção figuram aqueles custos, que afinal vão compor o preço do produto.

Improcedente, ainda, a alegação de que se estaria invadindo a área do "Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza", de competência dos Municípios, cuja incidência excluiria a de qualquer outro tributo, inclusive a do IPI, por força do DL nº 406, de 31/12/68. Primeiramente, esse Diploma Legal, conforme sua ementa, "estabelece normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza". Restrito, pois, ao ICM e ISS.

De acordo com o disposto no art. 8º, desse Decreto-Lei o ISS tem como fato gerador a prestação de serviço constante de uma lista que anexa, declarando o § 1º do citado artigo: "os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao Imposto previsto neste artigo" (omissis), evidentemente no sentido de excluir o ICM, que é o outro Imposto regulado no referido Decreto-Lei. Não assim o IPI ou outros tributos federais.

Assim, deve ser declarado que quaisquer custos relativos à mão-de-obra, montagens etc., são incluídos no valor tributável dos produtos. Ver, ainda, sobre valor tributável os Pareceres Normativos CST nºs 12, 14, 26, 27, 29 e 39.

Além do mais, o valor tributável do IPI compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte do comprador ou do destinatário. Por outro lado, não podem ser deduzidas do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualque título, ainda incondicionalmente.

Base Legal: Art. 190, §§ 1º e 3º do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 253/1970 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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4.1) Despesas de assistência técnica:

O Parecer Normativo CST nº 370/1971, a seguir reproduzido, faz uma análise da inclusão ou não das despesas a título de assistência técnica no valor tributável do IPI, o qual se admitiu a exclusão de tais parcelas quando forem inteiramente desvinculadas da operação de venda do produto montado fora do estabelecimento industrial.

Parecer Normativo CST nº 370, de 1971

01 - IPI

01.08 - Cálculo do Imposto

01.08.1901 - Valor Tributável

Despesas a título de colocação ou montagem do produto compõem o valor tributável. Idem de assistência técnica: quando prestada como condição da venda ou a título de garantia, inclui-se no VT o preço desses serviços; somente excluído quando prestada já fora da garantia, sem que seja condição de venda, recebido ou debitado o preço após a respectiva prestação.

Pelos Pareceres Normativos nºs 39 e 539, de 1970, 116 e 141, de 1971 e, especialmente, pelo de nº 253, de 1970, foram examinadas questões relativas ao valor tributável, no que diz respeito às parcelas a serem ou não computadas nesse valor. Reitere-se, como está dito em síntese nos aludidos Pareceres, que somente podem ser excluídas do referido valor tributável as despesas expressamente autorizadas na Lei.

Irrelevante será o fato de que despesas decorram de colocação ou montagem do produto no local, ainda que a título de serviços: se debitadas ao comprador ou destinatário tais despesas não poderão ser excluídas do valor tributável. Admite-se, apenas, a exclusão das relativas a transporte e seguro, atendidas, ainda, as normas do inciso III do art. 20 do RIPI.

Despesas cobradas ou debitadas a título de assistência técnica para proporcionar o bom funcionamento do produto (máquinas e aparelhos) somente podem ser excluídas do valor tributável na hipótese de ser a assistência em questão inteiramente desvinculada da operação de venda de produto, isto é, que não seja condição desta. Quando prestado como condição da venda ou a título de garantia, inclui-se no VT o preço desses serviços.

Por isso que a Lei já exclui da tributação as partes e peças fornecidas em substituição, "quando a operação for executada gratuitamente em virtude de garantia dada pelo fabricante" (RIPI, art. 1º, § 4º, inc. II). Todavia, se a assistência for prestada já fora da garantia, sem que seja condição da venda, recebido ou debitado o seu preço após a respectiva prestação, não há como se cogitar de sua inclusão no valor tributável.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 370/1971 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

4.2) Despesas com projetos, plantas e desenhos:

Conforme os itens 8 e 9 do Parecer Normativo CST nº 526/1971, a seguir transcrito, as despesas relativas a projetos, plantas e desenhos que precedem e são necessários a determinadas instalações e montagens poderão deixar de ser computadas no valor tributável do IPI.

Parecer Normativo CST nº 526, de 1971

01 - IPI

01.01 - Industrialização

01.01.99 - Montagem

(...)

Isenções do Decreto-Lei nº 400/68 e exclusão do conceito (Portaria GB-80/70): materiais e produtos empregados; industrialização no local; pontes excluídas do conceito são as destinadas precipuamente à passagem de veículos. A montagem fora e suas implicações no VT. Colocação de esquadrias no local da obra. Balcões frigoríficos, sorveteiras, vitrinas, esquadrias, boxes, guindastes, tanques, moinhos, etc. Montagem sob encomenda. O que se deve entender por "unidade autônoma". Projetos, plantas e desenhos necessários à montagem e sua exclusão do VT: condições.

(...)

8. Quanto ao valor tributável, como já foi dito, examinem-se os Pareceres Normativos nºs 141/71, 253/70 e 370/71. Entretanto, há a considerar questão ainda não examinada nesse particular, que são as despesas relativas a projetos, plantas e desenhos que precedem e são necessários a determinadas instalações e montagens. Pensamos que tais despesas poderão deixar de ser computadas no valor tributável, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições relativamente aos referidos projetos, plantas e desenhos: a) que sejam referentes a instalações ou montagens fora do estabelecimento industrial; b) que sejam necessários à execução das referidas operações; c) que sejam feitos por profissional ou firma legalmente habilitados (inclusive pelo próprio executor da instalação ou montagem, nas mesmas condições).

9. Quando o estabelecimento industrial autor da instalação ou montagem encomendar a terceiros a execução dos referidos projetos, plantas ou desenho, servirá de comprovante da respectiva despesa, para efeitos de sua exclusão do VT, o respectivo recibo; no caso de ser executado esse serviço pelo próprio estabelecimento industrial, o valor correspondente, para os mesmos efeitos, não poderá exceder do que for usualmente cobrado por serviço semelhante, independentemente da prova de sua execução nas condições descritas na alínea "c" do item precedente.

(...)

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 526/1971 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

4.3) Suspensão do imposto:

As matérias-primas ou os produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial (montagem) realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio contribuinte remetente daqueles insumos, poderão sair com a suspensão do IPI.

Neste caso, o imposto se tornará exigível no momento da conclusão da operação de montagem fora do estabelecimento industrial.

Por ocasião da remessa dos insumos com a suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), na qual serão indicados, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a classificação fiscal própria de cada matéria-prima ou produto intermediário, a natureza da operação e, no quadro "Dados Adicionais" a expressão "Saído com Suspensão do IPI - Art. 43, VIII, do RIPI/2010".

Após a conclusão da montagem, o estabelecimento industrial deve emitir Nota Fiscal com o lançamento do IPI, observando-se o valor tributável da operação, conforme já tratado neste Roteiro.

Base Legal: Arts. 43, caput, VIII, 407, caput, I e XIII e 415, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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5) Descaracterização da industrialização:

Nos termos do artigo 5º, caput, VIII do RIPI/2010, não se caracteriza como sendo industrialização a operação de montagem fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte:

  1. edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
  2. instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
  3. fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.

A respeito do assunto, destacamos a Decisão do Recurso nº 201-67587, da 1ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes que diz o seguinte:

Acórdão 201-67587 Recurso nº 085186 (Sessão de 13/11/91) - 1ª Câmara, do 2º Conselho de Contribuintes

Ementa: IPI - Industrialização - Montagem - A operação de montagem de unidade ou complexos industriais, de que recolhe sua fixação ao solo, executada por encomenda, quando o executor da encomenda forneça apenas a mão-de-obra, em cujo valor se incluam os custos de utilização de equipamentos e materiais necessários à execução de operação, com o fornecimento, integral, por parte do autor da encomenda, de peças, partes e componentes da unidade ou complexo industrial, está excluída do conceito de industrialização, por força do que dispõe o artigo 4º, inciso VIII, letra "c", do RIPI/82. Recurso provido.

Destacamos, também, que o Parecer Normativo CST nº 57/1973, entre outras considerações aplicáveis à operação de montagem fora do estabelecimento industrial, traz esclarecimentos no sentido de que "o que caracteriza a sua exclusão do conceito de industrialização é a fixação ao solo da unidade ou complexo industrial, quando assim exige o seu funcionamento".

Em relação à exclusão citada na letra "a" anterior (edificação), o Parecer Normativo CST nº 81/1977, a seguir reproduzido, nos traz um extenso estudo a respeito do seu significado e da sua abrangência:

Parecer Normativo CST nº 81, de 1977 (DOU de 19/12/1977)

O significado da expressão "edificação" constante da alínea "a" do inciso VI do § 4º do art. 1º do RIPI é o de ato de edificar-se. Conseguintemente, ex vi daquela norma, excluem-se do conceito regulamentar de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam, pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos.

Imposto sobre Produtos Industrializados

4.04.06.05 - Operações não Consideradas Industrialização - Instalações Fora do Estabelecimento Industrial

1. Esclarece-se aqui o campo de abrangência da exclusão do conceito de industrialização prevista na alínea "a" do inciso VI do § 4º do art. 1º do RIPI a que se refere o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

2. O dispositivo em análise está assim redigido: "§ 4º. não se considera industrialização, para os efeitos deste artigo:

(...)

VI - a operação, ressalvado o disposto no § 6º, efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas);

b) instalação de ....

c) fixação de ....."

3. Dos diversos significados da expressão "edificação" constantes do Novo Dicionário da Língua Portuguesa de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, destacam-se os seguintes:

3.1. Edifício, construção, casa, prédio.

3.2. Construção de edifício.

3.3. Ato ou efeito de edificar-se.

4. A primeira acepção há de ser ab limine recusada em face da estrutura do inciso, que, nas alíneas "b" e "c" refere-se inquestionavelmente a ações; donde a conclusão de que na hipótese da alínea "a", edificação também deve ter o sentido de "ato de fazer algo".

4.1. Inaceitável também "construção de edifício" de vez que não só este último vocábulo tem significado próprio em direito civil, significado inclusive emprestado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), na definição do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, como também porque na exemplificação constante do dispositivo questionado figuram também espécies que não se enquadram necessariamente na conceituação de "edifício".

4.2. Conseguintemente, o RIPI, no dispositivo em análise, "não considera industrialização a operação consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte" ato de edificar-se "casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas".

5. Outrossim, chamando-se à colação a Portaria nº 80, de 25 de março de 1970, ato do qual se originou o dispositivo em análise, verifica-se que o seu objetivo é o de restringir a extensão e o alcance atribuídos pelo RIPI ao conceito de montagem, o qual, ex vi do inciso III do § 2º do art. 1º outro não é que reunião de produtos, peças ou partes.

6. Portanto, o que realmente determina a norma analisada é que não constitui montagem (e consequentemente industrialização), para efeitos de incidência do imposto, a reunião de produtos, peças e partes efetuada fora do estabelecimento industrial, e de que resultem casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas.

7. Diante do exposto, hão que se considerar excluídas do conceito de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam: pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos, sendo absolutamente irrelevante, in casu, a conceituação legal de edifício retrocitada, que exige incorporação "permanente ao solo de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano".

Base Legal: Art. 5º, caput, VIII do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 81/1977 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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5.1) Fornecimento de partes e peças:

Quando as partes e peças utilizadas em qualquer uma das operações referidas nas letras "a" a "c" do capítulo 5 forem da própria fabricação ou importação do executor da operação de montagem, será normalmente exigido o IPI sobre tais fornecimentos. O valor tributável será o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento executor das operações conterá, destacadamente, o valor dos produtos, das partes ou das peças, e o dos serviços efetuados (mão-de-obra).

Na hipótese em que as partes e peças utilizadas forem adquiridas de terceiros, não há que se cogitar em incidência do IPI, muito menos em relação ao custo da mão de obra (inclusive nos casos em que as partes e peças sejam fornecidas pelo próprio usuário).

Base Legal: Arts. 5º, § único, 190, § 1º e 409 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

6) Considerações quanto ao ICMS e ao ISSQN:

Em se tratando de ICMS e ISSQN, o tratamento fiscal dispensado pelas legislações dos referidos impostos às operações de montagem resume-se no seguinte:

  1. Mercadorias fornecidas pelo próprio executor: Se as mercadorias forem fornecidas pelo próprio executor da montagem, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação (mercadorias e mão de obra), ou seja, sobre o valor das mercadorias e da mão de obra;
  2. Mercadorias fornecidas pelo usuário final: Se as mercadorias forem fornecidas pelo próprio usuário final (autor da encomenda), a operação estará sujeita ao ISS, de competência dos Municípios, nos termos do item 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Base Legal: Arts. 2º, caput, IV, 12, caput, VIII, "a" e 13, caput, IV, "a" da Lei Complementar nº 87/1996 e; Item 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24)s.

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"VRi Consulting. Montagem realizada fora do estabelecimento industrial (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=118&titulo=montagem-realizada-fora-do-estabelecimento-industrial. Acesso em: 18/09/2024."

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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)