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Desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras vigentes para a autorização de desconto em folha de pagamento dos valores contratados a título de empréstimo consignado, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), com fundamento na Lei nº 10.820/2003, que atualmente dispõe sobre o assunto, e no seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.840/2003.

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1) Introdução:

Primeiramente, convém mencionar que o empréstimo consignado é uma boa alternativa para quem busca no mercado um crédito fácil, saudável e mais barato, sendo uma opção vantajosa frente a outras modalidades de empréstimo existentes, tais como o cheque especial, rotativo do cartão, outras modalidades de empréstimos pessoais, entre outros.

Mais o que vem a ser empréstimo consignado?... O crédito consignado é uma modalidade de empréstimo pessoal exclusiva para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), militares das forças armadas, trabalhadores assalariados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) de empresas privadas e servidores públicos.

Ao optar pelo consignado, o cliente autoriza que a instituição financeira desconte as parcelas de quitação do empréstimo diretamente da sua folha de pagamento (contracheque ou holerite) ou benefício do INSS, o que reduz sobremaneira o risco de inadimplência. Na prática, significa que uma parte da renda do cliente fica comprometida antes mesmo de o dinheiro chegar à sua conta bancária.

Dessa forma, o consignado não deixa de ser um tipo de empréstimo com garantia, já que o salário ou benefício são garantias de que o credor irá receber o valor devido. Isso explica as taxas de juros mais baixas do que as oferecidas pelas instituições financeiras convencionais, além de outras facilidades quanto ao pagamento da dívida.

O valor disponível para contratação no crédito consignado deve respeitar a margem consignável, ou seja, o valor máximo do salário (ou remuneração) que pode ser comprometido para pagamento das mensalidades. De acordo com a Lei nº 10.820/2003, no momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

  1. a soma dos descontos referentes a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível;
  2. o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas na letra "a", não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível.

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A título de exemplo, supondo que um funcionário com salário líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. A parcela mensal do empréstimo não pode ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por operação.

É importante lembrar que o valor de crédito disponibilizado e a quantidade de parcelas também dependem de uma análise de crédito que considera o score de crédito e o perfil financeiro do solicitante.

Feitos esses breves comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos as regras vigentes para a autorização de desconto em folha de pagamento dos valores contratados a título de empréstimo consignado por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), com fundamento na Lei nº 10.820/2003, que atualmente dispõe sobre o assunto, e no seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.840/2003.

Interessante mencionar que a mencionada legislação também autoriza o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível dos empregados regidos pela CLT/1943, dos valores referentes ao pagamento de financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos (1) (2).

Notas VRi Consulting:

(1) A autorização concedida pelo empregado é efetuada de forma irrevogável e irretratável.

(2) Equiparam-se, para esses fins, as operações realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º, caput, § 1º e 6º-A da Lei nº 10.820/2003 e; Preâmbulo e arts. 1º e 2º, § 2º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

2) Conceitos:

Para fins de empréstimo consignado e demais operações autorizadas pela Lei nº 10.820/2003, considera-se:

  1. empregador: a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista (3) e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial do Código Civil/2002;
  2. empregado: aquele assim definido pela legislação trabalhista (4);
  3. instituição consignatária: a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;
  4. mutuário: empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e
  5. verbas rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho;
  6. instituição financeira mantenedora: a instituição a que se refere a letra "c" e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados;
  7. desconto: ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e
  8. consignações voluntárias: as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no item a seguir (remuneração disponível);
  9. remuneração disponível: os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:
    1. contribuição para a Previdência Social oficial;
    2. pensão alimentícia judicial;
    3. imposto sobre rendimentos do trabalho;
    4. decisão judicial ou administrativa;
    5. mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
    6. outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

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Complementando, temos que é considerado remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado (remuneração disponível), excluídas:

  1. diárias;
  2. ajuda de custo;
  3. adicional pela prestação de serviço extraordinário;
  4. gratificação natalina;
  5. auxílio-natalidade;
  6. auxílio-funeral;
  7. adicional de férias;
  8. auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;
  9. auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e
  10. parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.

Quanto à remuneração, conclui-se que a remuneração disponível é a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias.

Notas VRi Consulting:

(3) De acordo com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

(4) De acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Base Legal: Arts. 2º, caput, § 1º e 3º, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943; Art. 2º, caput, § 1º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 2º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

3) Limites de desconto:

No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

  1. a soma dos descontos não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento:
  2. o total das consignações voluntárias não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível.
Base Legal: Art. 2º, § 2º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 3º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

4) Livre negociação entre as partes:

A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário (empregado), observadas as demais disposições da Lei nº 10.820/2003 e do Decreto nº 4.840/2003.

Base Legal: Art. 4º, caput da Lei nº 10.820/2003; Arts. 4º, caput do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

4.1) Fixação das prestações:

Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento celebrados em conformidade com o explanado nesse Roteiro de Procedimentos preverão obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o período de amortização.

Porém, nas hipóteses de concessão de empréstimo ou financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou de outros sistemas ou programas destinados à aquisição de imóveis residenciais, as prestações e seus reajustamentos obedecerão às disposições contratuais celebradas entre as partes, sendo permitida a estipulação de prestações variáveis.

Base Legal: Arts. 4º, §§ 7º e 7º-A do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

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5) Obrigações do empregador:

São obrigações do empregador:

  1. prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil, inclusive:
    1. a data habitual de pagamento mensal do salário;
    2. o total já consignado em operações preexistentes;
    3. as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;
  2. tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no art. 10 do decreto XXXXXX;
  3. efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos em regulamento.
Base Legal: Art. 3º, caput da Lei nº 10.820/2003 e; Arts. 5º, caput do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

5.1) Condições não previstas na legislação:

É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária qualquer condição que não esteja prevista na legislação para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.

Base Legal: Art. 3º, § 1º da Lei nº 10.820/2003 e; Arts. 5º, § 1º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

5.2) Prevalência dos descontos:

Os descontos autorizados na forma deste Roteiro de Procedimentos terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.

Base Legal: Art. 3º, § 4º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 5º, § 2º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

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5.3) Liberação do crédito ao mutuário:

A liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após:

  1. a confirmação do empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado, quanto à possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites referidos no capítulo 3 acima;
  2. a assinatura, por escrito ou por meio eletrônico certificado, do contrato entre o mutuário e a instituição consignatária; e
  3. a outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento (5).

Exceto quando diversamente previsto em contrato com a anuência do empregador, a efetivação do desconto em folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo empregador no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 60 (sessenta) dias após o recebimento da autorização referida na letra "c".

A repactuação do contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil que implique alteração do número ou do valor das prestações consignadas em folha observará o procedimento acima.

Nota VRi Consulting:

(5) Referida autorização:

  1. será outorgada por escrito ou por meio eletrônico certificado, podendo a instituição consignatária processar o documento e mantê-lo sob sua guarda, na condição de fiel depositária, transmitindo as informações ao empregador por meio seguro;
  2. é nula de pleno direito na hipótese da não liberação do crédito ou do bem arrendado ao mutuário no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da outorga.
Base Legal: Arts. 5º, §§ 3º a 7º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

5.2) Retenção de valores e repasse às instituições financeiras:

O empregador é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal (6).

Nota VRi Consulting:

(6) O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora

Base Legal: Art. 5º, caput, § 5º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 6º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

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6) Corresponsabilidade do empregador:

O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma deste Decreto, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.

Base Legal: Art. 5º § 1º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 7º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

7) Inocorrência do repasse mensal à instituição consignatária:

Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.

Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.

Nota VRi Consulting:

(7) Nessa hipótese, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei nº 5.869/1973, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma mencionada no subcapítulo 5.2, e de seus representantes legais.

Base Legal: Art. 5º, §§ 2º e 3º da Lei nº 10.820/2003 e; Arts. 8º e 9º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

8) Acordos com instituições consignatárias:

Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.

As entidades e centrais sindicais também poderão, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.

Nota VRi Consulting:

(8) Os acordos mencionados poderão delegar à instituição consignatária a responsabilidade de receber, processar e encaminhar ao empregador as autorizações referidas na letra "c" do subcapítulo 5.3 acima.

Base Legal: Art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 4º, §§ 1º, 2º e 8º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

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8.1) Critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras diferenciados:

Os acordos mencionados no capítulo 8 poderão definir critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras diferenciados por situação cadastral e demais características individuais do empregado.

Dos acordos celebrados por entidades e centrais sindicais poderá constar, ainda, a diferenciação por empresa de critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras.

Base Legal: Art. 4º, §§ 5º e 6º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

8.2) Negativa de realizar a operação pela instituição consignatária:

Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado, não poderá a instituição concedente negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

Base Legal: Art. 4º, § 3º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 4º, § 3º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

9) Livre escolha da instituição consignatária pelo empregado:

Para a realização das operações de empréstimos, financiamentos ou arrendamentos ora analisados, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.

Base Legal: Art. 4º, § 4º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 4º, § 4º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

10) Desconto dos custos operacionais:

É facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação tratado no presente Roteiro de Procedimentos. Para tanto, consideram-se custos operacionais do empregador:

  1. tarifa bancária cobrada pela instituição financeira referente à transferência dos recursos da conta corrente do empregador para a contracorrente da instituição consignatária;
  2. despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização da operação.

Vale mencionar que as tarifas bancárias mencionadas na letra "a" deverão ser iguais ou inferiores às praticadas pela instituição financeira mantenedora da conta corrente do empregador em transações da mesma natureza.

Base Legal: Art. 3º, § 2º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 10, caput, §§ 1º e 2º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

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10.1) Comunicação dos custos aos empregados:

Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação de empregado ou de entidade sindical, dar publicidade aos seus empregados dos custos operacionais previamente à realização da operação de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos inalterados durante todo o período de duração da operação.

Base Legal: Art. 10, § 3º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

10.2) Absorção total ou parcial dos custos operacionais pela instituição consignatária:

Poderá ser prevista nos acordos mencionados no capítulo 8, ou em acordo específico entre o empregador e a instituição consignatária, a absorção total ou parcial dos custos operacionais mencionados no capítulo 10 pela instituição consignatária, hipótese na qual não caberá o desconto na folha do mutuário.

No caso dos acordos celebrados com entidades e com centrais sindicais, mencionados no capítulo 8, os custos relativos à despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização da operação deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, vedada a cobrança de custos superiores aos previstos nos acordos celebrados pelo mesmo empregador.

Base Legal: Art. 10, §§ 4º e 5º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

11) Informação dos descontos mensais em demonstrativo de rendimentos:

Cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais mencionados no capítulo 10 acima.

Base Legal: Art. 3º, § 3º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 11 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

12) Cancelamento da autorização de desconto:

Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatária e do empregado.

Base Legal: Art. 12 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

13) Rescisão do contrato de trabalho:

Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.

Interessante observar que a Lei nº 13.313/2016 incluiu os parágrafos 5º a 8º ao artigo 1º da Lei nº 10.820/2003 para que nas operações de crédito consignado, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:

  1. até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  2. até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos do artigo 18, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.036/1990:
  3. Art. 18 (...)

    § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

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Referida garantia só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/1990:

Art. 2º (...)

§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado, cabendo à Caixa Econômica Federal (Caixa) definir os procedimentos operacionais necessários à execução da garantia mencionada.

Base Legal: Arts. 2º, § 2º e 18, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.036/1990; Art. 1º, §§ 5º a 8º da Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.313/2016 e; Art. 13 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

14) Afastamento de empregado por gozo de benefício previdenciário:

Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição consignatária.

Importante mencionar que o contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil celebrado deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que regulamente as relações entre o mutuário e a instituição consignatária no caso de afastamento de empregado por gozo de benefício previdenciário.

Base Legal: Art. 14 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

15) Desconto direto em folha de pagamento:

O desconto da prestação para pagamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento concedido será feito diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente creditado a favor da instituição consignatária, independentemente de crédito e débito na conta corrente dos mutuários.

Base Legal: Art. 15 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

16) Desconto em verbas rescisórias:

O desconto mencionado no presente Roteiro de Procedimentos também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

De acordo com o artigo 1º, § 2º da Lei nº 10.820/2003, o regulamento disporá sobre o comprometimento das verbas rescisórias. Fato que ocorre no artigo 16 do Decreto nº 4.840/2003, in verbis:

Art. 16. Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento de que trata este Decreto poderão prever a incidência de desconto de até trinta por cento das verbas rescisórias referidas no inciso V do art. 2º para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.

§ 1º Para os fins do caput, considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada.

§ 2º Na hipótese referida no caput, deverá a instituição consignatária informar ao mutuário e ao empregador, por escrito ou meio eletrônico certificado, o valor do saldo devedor líquido para quitação.

§ 3º Quando o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário.

§ 4º Havendo previsão de vinculação de verbas rescisórias em mais de um contrato, será observada a ordem cronológica das autorizações referidas no inciso III do § 3º do art. 5º.

Base Legal: Art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 16 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

17) Contratação de seguro:

É facultada a contratação pelo mutuário de seguro em favor da instituição consignatária, junto a ela própria ou a outra instituição de sua escolha, para cobertura do risco de inadimplência nas operações tratadas neste Roteiro de Procedimentos em caso de morte, desemprego involuntário ou redução de rendimentos.

Base Legal: Art. 17 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

18) Falência do empregador:

No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.

Base Legal: Art. 5º, § 4º da Lei nº 10.820/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/06/23).

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"VRi Consulting. Desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1174&titulo=desconto-de-emprestimo-consignado-em-folha-de-pagamento. Acesso em: 16/09/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

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Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)