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Valores atualizados da taxa de utilização do Siscomex (Taxa Siscomex)

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos apresentamos os valores atualizados da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), popularmente conhecida simplesmente como Taxa Siscomex.

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1) Introdução:

A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) foi instituída pela Lei nº 9.716/1998 e é administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Portanto, a Taxa Siscomex tem como fato gerador a utilização do sistema e é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, sendo debitada em conta corrente, juntamente com os tributos incidentes na importação.

O valor da Taxa Siscomex, quando da sua criação, foi fixado em R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação (DI) e de R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação (DI), observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

Nos termos do artigo 3º, § 2º da Lei nº 9.716/1998, o valor da taxa poderá ser reajustado, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex. Apesar de autorização legal para aumentar anualmente a Taxa Siscomex, isso de fato somente ocorreu no ano de 2011 com a publicação da Portaria MF nº 257/2011, ou seja, após mais de 10 (dez) anos sem qualquer reajuste.

A citada Portaria MF nº 257/2011 aumentou o valor de cada Declaração de Importação (DI) de R$ 30,00 (trinta reais) para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), bem como aumentou de R$ 10,00 (dez reais) para R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) o valor de cada adição de mercadorias à Declaração de Importação (DI).

Acontece que, esse aumento representou uma majoração de mais de 500% (quinhentos por cento) do valor originalmente fixado na Lei nº 9.716/1998. Muitos contribuintes, inconformados com esse aumento, entraram na justiça contestando o valor, visto que, constitucionalmente o aumento de tributos somente pode ser efetuado através de lei devidamente aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Presidente da República.

Nesse contexto, diversos contribuintes obtiveram sucesso, o que levou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a dispensar a apresentação de defesa nos casos sobre essa matéria. Transcrevemos abaixo o Despacho nº 355/PGFN-ME/2020 que trata do assunto:

DESPACHO Nº 355/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI N° 12968/2020/ME, que responde a questionamentos decorrentes do julgamento do tema 1085 da repercussão geral (RE nº 1.258.934/SC) e ratifica a Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a qual, por sua vez, já havia analisado a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema "Ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período". Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 19 de agosto de 2020.


RICARDO SORIANO DE ALENCAR

Procurador-Geral

Assim, ratificando a jurisprudência que rege o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela inconstitucionalidade da majoração da Taxa Siscomex em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária (RE nº 1.258.934/SC), forçando a RFB editar a Portaria ME nº 4.131/2021 mantendo aumento no valor da Taxa Siscomex, porém utilizando a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021.

Referido aumento tem validade a partir de 01/06/2021... No capítulo seguinte apresentamos os valores atuais da Taxa Siscomex, veja e confira!

Por fim, vale mencionar que os contribuintes que, no período de 06/2011 e 05/2021, pagaram a Taxa Siscomex com base no valor declarado inconstitucional, possuem o direito de pleitear na justiça o indébito tributário (devolução do dinheiro pago a maior), referente aos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados. O crédito, após julgado pela justiça, poderá ser recebido por restituição (precatório ou requisição de pequeno valor) ou compensação administrativa dia "Declaração de Compensação (DComp)".

Assim, recomendamos procurar um advogado tributarista, muitos estão atuando fortemente nessa temática.

Base Legal: Art. 3º, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.716/1998; Art. 13, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 680/2006; Portaria MF nº 257/2011 - Revogada; Portaria ME nº 4.131/2021; RE nº 1.258.934/SC e; Despacho nº 355/PGFN-ME/2020 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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2) Taxa Siscomex válida a partir de 01/06/2021:

O último ato estabelecendo os valores da Taxa Siscomex foi a Portaria ME nº 4.131/2021. Segundo essa Portaria os valores da Taxa são os seguintes (1):

  1. R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp); e;
  2. R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI ou Duimp, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) veio fixar os mencionados limites através do artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.024/2021. Assim, atualmente a Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou Duimp à razão de R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) por DI ou Duimp e de R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:

Quantidade de adiçãoValor (R$)
Até a 2ª adição38,56
Da 3ª a 5ª adição30,85
Da 6ª a 10ª adição23,14
Da 11ª a 20ª adição15,42
Da 21ª a 50ª adição7,71
A partir da 51ª adição3,86

Exemplificando... No caso de uma importação com apenas uma adição, o contribuinte pagará o valor de R$ 154,23, sendo:

  1. R$ 115,67 de valor fixo por DI ou Duimp; e
  2. R$ 38,56, correspondente ao valor de uma adição.

Será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:

  1. o mesmo exportador;
  2. o mesmo fabricante;
  3. o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;
  4. a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;
  5. a mesma Naladi;
  6. o mesmo método de valoração;
  7. o mesmo Incoterm;
  8. o mesmo tipo de cobertura cambial; e
  9. o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.

Por fim, vale registrar que a Taxa Siscomex é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Nota VRi Consulting:

(1) O Código da Taxa Siscomex é 7811 conforme tabela da receita.

Base Legal: Art. 3º, § 1º da Lei nº 9.716/1998; Arts. 11, caput e 13 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 e; Portaria ME nº 4.131/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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"VRi Consulting. Valores atualizados da taxa de utilização do Siscomex (Taxa Siscomex) (Área: Assuntos de Comércio Exterior (Comex)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1154&titulo=valores-atualizados-da-taxa-de-utilizacao-do-siscomex. Acesso em: 21/11/2024."

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