Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Entende-se como industrial o estabelecimento que executa qualquer das operações consideradas industrialização, das quais resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento), ou beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). São consideradas industrialização, por sua vez, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como (1):
No que se refere ao fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ele ocorre quando:
Observa-se que no caso da operação industrial ocorrer no próprio local de consumo ou de utilização do produto industrializado, ou seja, fora do estabelecimento industrial, a legislação considera como ocorrido o fato gerador no momento da sua conclusão, entendido como tal a data de entrega do produto ao adquirente ou a data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à entrega.
Porém, de acordo com o artigo 5º, caput, III do RIPI/2010, não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
Apesar dessas operações não serem consideradas industrialização para efeito de incidência do IPI, haverá incidência normal do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações acima listadas.
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Portanto, caso a empresa industrialize em seu estabelecimento os produtos, partes ou peças utilizadas na montagem, sobre as suas saídas do estabelecimento industrializador haverá a incidência do IPI.
A Base de Cálculo (BC) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nesse caso, será o valor total cobrado do adquirente do equipamento pela operação realizada, nela incluídas os custos relativos à montagem do bem e demais despesas acessórias.
Por outro lado, na hipótese da empresa de construção civil adquirir de terceiros os materiais utilizados na obra de construção civil da qual resultem os bens imóveis anteriormente citados, não haverá a incidência do IPI nas suas saídas.
Notas VRi Consulting:
(1) Importante destacar que, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
(2) O Parecer Normativo CST nº 81/1977 trás o significado da expressão "edificação" como sendo o ato de edificar. Dessa forma, excluem-se do conceito de industrialização não só as obras exemplificadas, mas também as que tenham como resultado bens semelhantes, como pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos.
Conforme se depreende da leitura do Ato Declaratório Normativo nº 2/1974, a exclusão da incidência do IPI alcança também a reunião de produtos, partes ou peças, quando são desmontados previamente para que possam, por meio de sua reunião, ser fixados ao solo ou a superfícies com função semelhante ao solo, como pisos de pavimentos, de embarcação, pontes, paredes, tetos e outras.
Base Legal: Ato Declaratório Normativo nº 2/1974 (Checado pela VRi Consulting em 06/10/23).Já o Parecer Normativo CST nº 149/1971 esclarece que o fornecimento de equipamento e a instalação de centrais telefônicas e outros sistemas de telecomunicação e telefonia também são excluídos do conceito de industrialização.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 149/1971 (Checado pela VRi Consulting em 06/10/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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