Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Construção civil (edificação): Exclusão do conceito de industrialização

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a exclusão do conceito de industrialização no âmbito do segmento da construção civil. Importante mencionar que somente estará sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o produto resultante de quaisquer operação tipificada como industrialização.

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1) Construção civil (Exclusão do conceito de industrialização):

Entende-se como industrial o estabelecimento que executa qualquer das operações consideradas industrialização, das quais resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento), ou beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). São consideradas industrialização, por sua vez, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como (1):

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

No que se refere ao fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ele ocorre quando:

  1. do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; e
  2. da saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Observa-se que no caso da operação industrial ocorrer no próprio local de consumo ou de utilização do produto industrializado, ou seja, fora do estabelecimento industrial, a legislação considera como ocorrido o fato gerador no momento da sua conclusão, entendido como tal a data de entrega do produto ao adquirente ou a data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à entrega.

Porém, de acordo com o artigo 5º, caput, III do RIPI/2010, não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

  1. edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas) (2),;
  2. instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
  3. fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.

Apesar dessas operações não serem consideradas industrialização para efeito de incidência do IPI, haverá incidência normal do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações acima listadas.

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Portanto, caso a empresa industrialize em seu estabelecimento os produtos, partes ou peças utilizadas na montagem, sobre as suas saídas do estabelecimento industrializador haverá a incidência do IPI.

A Base de Cálculo (BC) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nesse caso, será o valor total cobrado do adquirente do equipamento pela operação realizada, nela incluídas os custos relativos à montagem do bem e demais despesas acessórias.

Por outro lado, na hipótese da empresa de construção civil adquirir de terceiros os materiais utilizados na obra de construção civil da qual resultem os bens imóveis anteriormente citados, não haverá a incidência do IPI nas suas saídas.

Notas VRi Consulting:

(1) Importante destacar que, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

(2) O Parecer Normativo CST nº 81/1977 trás o significado da expressão "edificação" como sendo o ato de edificar. Dessa forma, excluem-se do conceito de industrialização não só as obras exemplificadas, mas também as que tenham como resultado bens semelhantes, como pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos.

Base Legal: Arts. 2º, 4º, 5º, caput, VIII, § único, 8º, 35, caput, 36, caput, VII, § único e 190, caput, II, § 1º do RIPI/2010; Parecer Normativo CST nº 9/1971 e; Parecer Normativo CST nº 81/1977 (Checado pela VRi Consulting em 06/10/23).

1.1) Desmontagem e posterior montagem no local:

Conforme se depreende da leitura do Ato Declaratório Normativo nº 2/1974, a exclusão da incidência do IPI alcança também a reunião de produtos, partes ou peças, quando são desmontados previamente para que possam, por meio de sua reunião, ser fixados ao solo ou a superfícies com função semelhante ao solo, como pisos de pavimentos, de embarcação, pontes, paredes, tetos e outras.

Base Legal: Ato Declaratório Normativo nº 2/1974 (Checado pela VRi Consulting em 06/10/23).

1.2) Sistemas de telecomunicação:

Já o Parecer Normativo CST nº 149/1971 esclarece que o fornecimento de equipamento e a instalação de centrais telefônicas e outros sistemas de telecomunicação e telefonia também são excluídos do conceito de industrialização.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 149/1971 (Checado pela VRi Consulting em 06/10/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Construção civil (edificação): Exclusão do conceito de industrialização (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1151&titulo=construcao-civil-edificacao-exclusao-do-conceito-de-industrializacao. Acesso em: 06/07/2024."

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