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Não podemos falar em contrato sem que haja a manifestação da vontade dos contratantes, ou seja, sem um querer humano, caso contrário, não haverá negócio jurídico, e não havendo negócio, não haverá contrato. Portanto, podemos concluir que o contrato advém de um negócio jurídico bilateral.
No Brasil não há uma definição legal de contrato, no entanto, no Direito Italiano, o artigo 1.321 do Código Civil desse país traz o seguinte conceito de contrato que pode nos ajudar a entendê-lo melhor:
O contrato é acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.
Apesar de as normas legais no Brasil não apresentar um conceito de contrato, o mesmo vem sendo formulado pela doutrina, que, de certa forma, segue o Código Civil Italiano.
Sobre esse conceito destaca-se o termo "acordo", que deve ser entendido como ato de encontro das vontades (a manifestação da vontade que nos referimos acima). Destacamos, também, a palavra "patrimonial", que significa que a relação jurídica deve ser de direito com conteúdo econômico, caso contrário, corremos o risco de não termos um contrato legalmente falando.
Nos cabe enfatizar que o contrato é a mais importante espécie de obrigação. Obrigação esta, definida pelo artigo 397 do Código Civil Português da seguinte forma:
Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com a outra à realização de uma prestação.
As obrigações, entre outras classificações possíveis, podem ser unilaterais, como um título de crédito, ou bilaterais, em que o melhor exemplo é o contrato. Uma das espécies de contrato mais importantes em nosso ordenamento jurídico é o de doação.
A doação representa, sem sombra de dúvidas, um dos atos jurídicos de conteúdo econômico de maior desprendimento do ser humano. É através dele que o doador transfere a terceiros bem de sua propriedade, objetivando beneficiar esse terceiro.
A doação tem por objeto coisas, ou seja, bens materializados, corpóreos, passíveis de alienação. Sabe-se que a doação tem natureza contratual, uma vez que por mais que sobreleve a figura do doador, o donatário deve aceitar, sob pena de não se formar o consentimento e o contrato ser considerado juridicamente inexistente. Nosso Código Civil/2002, em seu artigo 538, conceitua a doação da seguinte forma:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Feito esses breves comentários, passemos a analisar as normas presentes na legislação civil brasileira relativa aos contratos de doação, para que no final possamos apresentar um modelo de Contrato de Doação que poderá ser livremente utilizado por nossos leitores. Nosso estudo se baseia principalmente no Código Civil Brasileiro (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002.
Base Legal: Art. 1.321 do Código Civil Italiano; Art. 397 do Código Civil Português e; Art. 538 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa (o doador), por espírito de liberalidade, transfere gratuitamente do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (o donatário), conforme artigo 538 do CC/2002. Por ser uma obrigação bilateral, o contrato de doação exige para sua formação a vontade das duas partes envolvidas no negócio, de um lado o doador (capacidade ativa) e do outro o donatário (capacidade passiva).
Desse conceito legal depreendem-se os seguintes elementos essenciais inerentes ao contrato de doação, elementos esses, essenciais para o seu aperfeiçoamento:
Quanto à forma, à doação pode ser feita:
Nota VRi Consulting:
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A doutrina estipula vários tipos de doações, as quais relacionamos a seguir:
Nota VRi Consulting:
(2) Se o encargo for de interesse geral, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
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A aceitação é indispensável para perfazer o conteúdo contratual da doação. Ela pode ser expressa ou tácita, admitindo-se pela lei que ela seja presumida. No entanto, embora presumida, a aceitação sempre se fará presente.
A aceitação será expressa, quando manifestada externamente de forma verbal, escrita ou mesmo gestual. Será tácita, quando resultar de comportamento do donatário no qual se admita a concordância no recebimento da coisa doada. Aquele que, recebendo a coisa, dela passar a utilizar-se, tacitamente aceitou a doação.
No que se refere ao aceite da doação, o Código Civil/2002 determina o seguinte:
A todas as pessoas é dado o direito constitucional de adquirir para si ou para outrem, usufruir e dispor de bens, de forma gratuita ou onerosa; compondo ou desfazendo-se de seu patrimônio próprio. Por outro lado, o sistema normativo também criou algumas exceções a esse direito.
No que se refere à liberdade de doar, o Código Civil/2002 impôs algumas limitações à doação, buscando, assim, preservar o interesse social, o interesse das partes e os dos terceiros envolvidos, restringindo seu alcance. Deste modo, podemos afirmar que são vedadas as seguintes doações:
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A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, bem como pelos modos comuns a todos os contratos. Além disso, o direito de revogar a doação por ingratidão é de ordem pública e, portanto, irrenunciável antecipadamente, sendo nula a cláusula pela qual o doador se obrigue a não exercê-lo. Nada impede, porém, que este deixe escoar o prazo decadencial sem ajuizar ação revocatória.
Ocorre a revogação da doação por ingratidão do donatário, quando:
Também poderá ocorrer a revogação da doação quando a ingratidão for praticada contra o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
A revogação por qualquer desses motivos deve ser postulada dentro de 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. Assim, a iniciativa da ação pertence exclusivamente ao doador ofendido (3), e só pode ser dirigida contra o donatário ingrato. Mas, se o primeiro vier a falecer após o ajuizamento da ação, podem os herdeiros nela prosseguir, assim como pode ser continuada contra os herdeiros do donatário, se este veio a falecer depois do ajuizamento da ação. Se morrer antes, a lide não poderá ser instaurada, pois só o donatário tem elementos para justificar a sua atitude. Contra seus herdeiros a ação só pode ser continuada.
A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Se o doador fixa prazo para o cumprimento do encargo, a mora se dá, automaticamente, pelo seu vencimento. Não havendo prazo, começa ela desde a interpelação judicial ou extrajudicial, devendo ser fixado prazo razoável para a sua execução. Só depois de esgotado este, ou fixado pelo doador, começa a fluir o lapso prescricional para a propositura de ação revocatória da doação.
A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros. O donatário é tratado como possuidor de boa-fé, por esse motivo, os frutos percebidos antes da citação válida são dele, porém, após esse momento, presume-se a sua má-fé, ficando sujeito a pagar os frutos posteriores, respondendo ainda pelos que, culposamente deixou de perceber. Se não puder restituir as coisas doadas, indenizará o doador, pagando-lhes pelo valor médio da coisa doada.
Cabe observar que não se revogam por ingratidão as doações:
Nota VRi Consulting:
(3) A ação de revogação poderá ser intentada pelos herdeiros exclusivamente no caso de homicídio doloso do doador, exceto se ele houver perdoado o ingrato donatário.
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A título de exemplo, apresentamos a seguir um modelo de contrato de doação:
Por este instrumento particular, ______________________ (Razão Social), estabelecida na _____________________ (endereço), nº ___, na cidade de _______________ (Cidade), Estado de _________ (Estado), inscrita no CNPJ/MF sob o n° ________________, e Inscrição Estadual nº ________________, neste ato representada por seu administrador Sr. ______________________ (nome), ____________ (nacionalidade), __________ (estado civil), __________ (profissão), residente e domiciliado em _____________________ (endereço), Estado de _________ (Estado), CEP ________, portador da Cédula de Identidade RG nº ____________ e inscrito no CPF/MF sob o nº ____________, doravante denominado simplesmente DOADOR(A); e de outro lado ______________________ (nome), ____________ (nacionalidade), __________ (estado civil), __________ (profissão), residente e domiciliado em _____________________ (endereço), Estado de _________ (Estado), CEP ________, portador da Cédula de Identidade RG nº ____________ e inscrito no CPF/MF sob o nº ____________, doravante denominado simplesmente DONATÁRIO(A); têm entre si justo e acertado o que segue:
I - Constitui objeto do presente Contrato a doação o bem ___________________ (detalhar o bem doado) de propriedade do DOADOR(A), livre de qualquer ônus ou defeito que possa inquiná-lo de inutilidade, possuindo as seguintes descrições: ______________________ (características do bem).
II - O DOADOR(A) declara e confessa que é legítimo possuidor do bem descrito na cláusula anterior.
III - Por livre e espontânea vontade o DOADOR(A), sem coação ou influência de quem quer que seja, faz doação por ato inter vivos à DONATÁRIO(A), gratuitamente e sem condições ou encargos de qualquer natureza, do bem acima caracterizado, ao qual dá o valor de R$ ________ (valor do bem), transferindo desde já e irrevogavelmente à DONATÁRIO(A) toda posse, jus, ação, domínio que exercia sobre o referido bem.
IV - O DONATÁRIO(A) declara que aceita tal doação na forma estipulada, para que lhe passe a pertencer o bem doado, sem qualquer condição.
Fica eleito o Foro de ____________/__ (Cidade/UF) para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste Contrato com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem, assim, justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento particular em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
Local, __ de ___________ de ____.
(Nome e assinatura do Comodante)
(Nome e assinatura do Comodatário)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
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