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Tratamento tributário (IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep) das receitas decorrentes da atualização de depósitos judiciais e extrajudiciais

Resumo:

No presente artigo analisamos o tratamento tributário das receitas decorrentes da atualização de depósitos judiciais e extrajudiciais, sob o enfoque dos seguintes tributos: a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); c) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e; d) Contribuição para o PIS/Pasep.

Veremos desde a carga tributária da Cofins e do PIS/Pasep até o momento para reconhecimento das receitas do principal (tributo em si), dos juros, da atualização monetárias e das variações monetárias ativas. Bora lá amigos!!!

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Tratamento tributário das receitas decorrentes da atualização de depósitos judiciais e extrajudiciais:

Conforme entendimento já exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no bojo do Ato Declaratório Interpretativo nº 25/2003, os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL.

Por outro lado, esse mesmo Ato estabelece que não haverá incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.

Assim, com base nesse entendimento, temos que os valores restituídos ao contribuinte pessoa jurídica, por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito observarão o seguinte tratamento tributário:

TributoTratamento tributário
IRPJO valor do imposto retornado ao caixa da empresa somente será tributado se houver sido lançado, anteriormente, como despesa dedutível na contabilidade da empresa.
CSLLO valor da contribuição retornado ao caixa da empresa somente será tributado se houver sido lançado, anteriormente, como despesa dedutível na contabilidade da empresa.
PIS/PasepEm nenhuma hipótese o valor principal do tributo será oferecido a tributação pelo PIS/Pasep.
CofinsEm nenhuma hipótese o valor principal do tributo será oferecido a tributação pela Cofins.

Vamos falar dos juros, agora?

No que se refere aos juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado, trata-se o mesmo de nova receita e, sobre ela, incidirá os 4 (quatro) tributos mencionados, quais sejam:

  1. o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
  2. a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  3. a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
  4. a Contribuição para o PIS/Pasep.

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Quanto às contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, considerando que o mencionado juros possui natureza de receita financeira, deve ser observado as disposições do Decreto nº 8.426/2015, o qual estabelece a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, para o PIS/Pasep e Cofins, tratando-se de receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa (1) (2).

Vele mencionar que a tributação pelas contribuições para o PIS/Pasep e Cofins aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa.

Quanto ao reconhecimento das receitas, para fins de IRPJ e CSLL, caso a pessoa jurídica utilize o regime de caixa, o indébito e os juros passam a ser receita tributável por esses tributos no momento do pagamento do precatório. Por outro lado, no caso da pessoa jurídica utilizar o regime de competência, o indébito passa a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.

No caso de a sentença condenatória não definir o valor a ser restituído, o indébito passa a ser receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL:

  1. na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução (artigo 741, caput, V do Código de Processo Civil - CPC); ou
  2. na data da expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer embargos à execução.

A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito deve compor as bases tributáveis do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o seguinte:

  1. se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito já definir o valor a ser restituído, é, no seu trânsito em julgado, que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês;
  2. se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído, é, no trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fundamentados em excesso de execução (artigo 741, caput, V do Código de Processo Civil - CPC), que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês;
  3. se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído e a Fazenda Pública não apresentar embargos à execução, os juros de mora sobre o indébito passam a ser receita tributável na data da expedição do precatório.

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Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal, concluiu que no caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703/1998 (que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais), considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL:

  1. quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante; ou
  2. quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 24 DE JUNHO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2014, seção 1, página 9)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: IRPJ. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1.979 e Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: CSLL. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1.979; Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e Art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Por fim, quanto as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais, a Cosit emitiu a Solução de Consulta Cosit nº 166/2017 a qual, em resumo, concluiu o seguinte:

  1. no âmbito da apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real, bem como das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins no regime da não cumulatividade, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência;
  2. regra geral é aplicável quando não houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante;
  3. no caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703/1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL apurado pelo Lucro real:
    1. quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante; ou
    2. quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.
  4. a regra excepcional é aplicável quando houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.

Notas VRi Consulting:

(1) Aplica-se essas mesmas alíquotas sobre receitas financeiras decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.

(2) Entre 02/08/2004 a 30/06/2015 essas alíquotas estavam reduzidas para 0% (zero por cento), conforme Decreto nº 5.442/2005, revogado pelo Decreto nº 8.426/2015 (que restabeleceu as alíquotas para as receitas financeiras).

Base Legal: Preâmbulo da Lei nº 9.703/1998; Decreto nº 5.442/2005 - Revogado; Decreto nº 8.426/2015; Ato Declaratório Interpretativo nº 25/2003; Solução de Consulta Cosit nº 157/2014 e; Solução de Consulta Cosit nº 166/2017 (Checado pela VRi Consulting em 10/01/23).

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"VRi Consulting. Tratamento tributário (IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep) das receitas decorrentes da atualização de depósitos judiciais e extrajudiciais (Área: Assuntos gerais sobre tributação). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1128. Acesso em: 26/04/2025."