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Marco legal das startups e do empreendedorismo inovador

Resumo:

Através da Lei Complementar nº 182/2021 restou instituído o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, bem como trouxe medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabeleceu incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no país.

Entende-se por startup as empresas novas e que oferecem produtos e/ou serviços inovadores que, numa análise econômica, podem ser repetidos, escaláveis e lucrativos. Tratam-se de empresas extremamente importantes para nossa economia, por isso mesmo estamos dedicando esse espaço para falar sobre elas e seu marco legal.

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1) Introdução:

Startup é um termo usado para referenciar empresas novas e que oferecem produtos e/ou serviços inovadores que, numa análise econômica, podem ser repetidos, escaláveis e lucrativos. Além disso, o termo startup sempre foi sinônimo de abrir empresa e colocá-la em pleno funcionamento (começar, que deriva do inglês start).

Normalmente, esses negócios estão ligados a soluções tecnológicas que buscam atender alguma necessidade do mercado. Além disso, é a resposta desse mesmo mercado que determinará o sucesso da startup, por isso mesmo, repetimos, que seu foco principal é buscar soluções de problemas ou dor do cliente e criar uma solução inovadora que ainda não foi solucionado pelo mercado.

Apesar de enfrentarem um início de extrema incerteza e cheio de riscos, as startups tendem a dar certo e podem se tornar referências naquilo que fazem. Podemos citar como exemplo de startups inovadoras e que "se deram bem no mercado", o Uber, a Netflix e a Nubank.

E de onde vêm os investimentos das startups... Esses investimentos podem vir através de recursos dos próprios acionistas/investidores ou através de investimento-anjo, entendido como tal os recursos advindos de terceiros.

Percebendo a importância das startups para a economia brasileira, o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República Jair Bolsonaro promulgou a Lei Complementar nº 182/2021, a qual institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no país (1).

A partir dessa lei, inovadora, diga-se de passagem, os empreendedores terão apoio e incentivos para desenvolverem suas startups, seja do governo ou de terceiros, isso sem contar na segurança jurídica que essa norma legal trouxe para o mercado.

É dessa importância que veio a ideia de trazer para nossos leitores todas as disposições da Lei Complementar nº 182/2021, pois gostamos de trazer materiais que ajudem o empresariado brasileiro a se informarem... Informação é poder, e o poder dado para a sociedade empreender que fara desse País um lugar melhor para se viver... Então, bora lá!

Nota VRi Consulting:

(1) A Lei Complementar nº 182/2021 também alterou a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) e a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) para adequá-las a sua proposta.

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º, caput da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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2) Conceitos:

Como comentado na introdução desse trabalho, a Lei Complementar nº 182/2021 institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Além disso:

  1. estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  2. apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; e
  3. disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

Para os efeitos dessa Lei Complementar, considera-se:

  1. investidor-anjo: investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes;
  2. ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
Base Legal: Arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

3) Princípios e diretrizes:

A Lei Complementar nº 182/2021 é pautada pelos seguintes princípios e diretrizes:

  1. reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;
  2. incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras;
  3. importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado;
  4. modernização do ambiente de negócios brasileiro, à luz dos modelos de negócios emergentes;
  5. fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados;
  6. aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;
  7. promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;
  8. incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos com soluções inovadoras; e
  9. promoção da competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros.
Base Legal: Art. 3º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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4) Empresas enquadráveis como startups:

São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

São elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:

  1. com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;
  2. com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia (2); e
  3. que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:
    1. declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do artigo 2º, caput, IV da Lei nº 10.973/2004; ou
    2. enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do artigo 65-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Nota VRi Consulting:

(2) Para fins de contagem do prazo mencionado na letra "b", deverá ser observado o seguinte:

  1. para as empresas decorrentes de incorporação, será considerado o tempo de inscrição da empresa incorporadora;
  2. para as empresas decorrentes de fusão, será considerado o maior tempo de inscrição entre as empresas fundidas; e
  3. para as empresas decorrentes de cisão, será considerado o tempo de inscrição da empresa cindida, na hipótese de criação de nova sociedade, ou da empresa que a absorver, na hipótese de transferência de patrimônio para a empresa existente.
Base Legal: Art. 4º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

5) Instrumentos de investimento em inovação:

As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.

Não será considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio dos seguintes instrumentos:

  1. contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;
  2. contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;
  3. debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404/1976;
  4. contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;
  5. estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;
  6. contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123/2006;
  7. outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

Realizado o aporte por qualquer das formas previstas anteriormente, a pessoa física ou jurídica somente será considerada quotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.

Importante mencionar que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabelecerá em regulamento as regras para aporte de capital na forma deste capítulo, quando efetuado por fundos de investimento.

Base Legal: Arts. 5º, caput, §§ 1º e 2º e 6º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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5.1) Registro contábil dos valores aportados:

Os valores recebidos por empresa e oriundos dos instrumentos jurídicos deverão ser registrados contabilmente, de acordo com a natureza contábil do instrumento.

Base Legal: Art. 5º, § 3º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

6) Falando sobre segurança jurídica:

O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o capítulo 5 acima:

  1. não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual;
  2. não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil/2002), no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), nos artigos 124, 134 e 135 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente.

As disposições da letra "b" não se aplicam às hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor.

Base Legal: Art. 8º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

7) Fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação:

As empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de:

  1. fundos patrimoniais de que trata a Lei nº 13.800/2019, destinados à inovação, na forma do regulamento;
  2. Fundos de Investimento em Participações (FIP), autorizados pela CVM, nas categorias:
    1. capital semente;
    2. empresas emergentes; e
    3. empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
  3. investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de startups, gerenciados por instituições públicas, tais como empresas públicas direcionadas ao desenvolvimento de pesquisa, inovação e novas tecnologias, fundações universitárias, entidades paraestatais e bancos de fomento que tenham como finalidade o desenvolvimento de empresas de base tecnológica, de ecossistemas empreendedores e de estímulo à inovação.

O disposto no acima não se aplica aos percentuais mínimos legais ou contratuais estabelecidos para serem aportados em fundos públicos.

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O representante legal do FIP, do fundo patrimonial ou da instituição pública que receber recursos nos termos mencionados nesse capítulo emitirá certificado comprobatório para fins de eficácia liberatória quanto às obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, na exata proporção do seu aporte, por ocasião:

  1. da efetiva transferência do recurso ao fundo patrimonial, após a celebração de instrumento de transferência de recursos, no valor das despesas qualificadas para esse fim;
  2. do efetivo comprometimento do recurso, após a assinatura do boletim de subscrição do FIP, nos termos do regulamento editado pela CVM; e
  3. do efetivo recebimento do recurso pela instituição pública para efetivação de programas e de editais direcionados às atividades referidas na letra "c" acima.

Para que o fundo patrimonial ou o FIP capte recursos perante as empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, e para que essa captação tenha eficácia liberatória quanto às obrigações, a sua destinação estará adstrita às diretivas indicadas pela entidade setorial responsável por fiscalizar tais obrigações.

Nota VRi Consulting:

(3) Ato do Poder Executivo federal deverá regulamentar a forma de prestação de contas do FIP, do fundo patrimonial ou da instituição pública que receber recursos e a fiscalização das obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Base Legal: Arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

8) Programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório):

Os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) (4), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

Referida colaboração poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências.

O órgão ou a entidade mencionada disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:

  1. os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
  2. a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e
  3. as normas abrangidas.

Notas VRi Consulting:

(4) Entende-se por ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) o disposto na letra "b" do capítulo 2 acima.

(5) Vale mencionar que a Comissão de Valores Mobiliário (CVM), através Resolução CVM nº 29/2021, veio a dispor sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório). Referida Resolução é objeto de estudo no nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Sandbox Regulatório da Comissão de Valores Mobiliário (CVM)".

Base Legal: Art. 11 da Lei Complementar nº 182/2021 e; Resolução CVM nº 29/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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9) Licitação e contrato com órgãos e entidades da administração pública Federal, Estadual e Municipal:

As licitações e os contratos com órgãos e entidades da administração pública Federal, Estadual e Municipal têm por finalidade:

  1. resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e
  2. promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.

Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios subordinam-se ao regime disposto neste capítulo e seguintes.

As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão adotar, no que couber, as disposições mencionadas neste capítulo e seguintes, nos termos do regulamento interno de licitações e contratações de que trata o artigo 40 da Lei nº 13.303/2016 (6), e seus conselhos de administração poderão estabelecer valores diferenciados para os limites de que tratam os artigos 14, § 2º e 15, § 3º da Lei Complementar nº 182/2021.

Os valores estabelecidos poderão ser anualmente atualizados pelo Poder Executivo Federal, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha a substituí-lo.

Nota VRi Consulting:

(6) O artigo possui a seguinte redação, na data da última atualização desse Roteiro:

Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a:

I - glossário de expressões técnicas;

II - cadastro de fornecedores;

III - minutas-padrão de editais e contratos;

IV - procedimentos de licitação e contratação direta;

V - tramitação de recursos;

VI - formalização de contratos;

VII - gestão e fiscalização de contratos;

VIII - aplicação de penalidades;

IX - recebimento do objeto do contrato.

Base Legal: Art. 12 da Lei Complementar nº 182/2021 e; Art. 40 da Lei nº 13.303/2016 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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9.1) Licitação:

A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida pela Lei Complementar nº 182/2021.

A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.

Base Legal: Art. 13, caput, § 1º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

9.1.1) Divulgação do edital de licitação:

O edital da licitação será divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos até a data de recebimento das propostas:

  1. em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante; e
  2. no diário oficial do ente federativo.
Base Legal: Art. 13, § 2º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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9.1.2) Avaliação e critérios de julgamento das propostas:

As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais:

  1. 1 (uma) deverá ser servidor público integrante do órgão para o qual o serviço está sendo contratado; e
  2. 1 (uma) deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.

Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital:

  1. o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;
  2. o grau de desenvolvimento da solução proposta;
  3. a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
  4. a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e
  5. a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.

O preço indicado pelos proponentes para execução do objeto será critério de julgamento somente na forma disposta nas letras "d" e "e" do parágrafo anterior.

Base Legal: Art. 13, §§ 3º a 5º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

9.1.3) Seleção de proposta:

A licitação poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato de que trata o subcapítulo 9.2, hipótese em que caberá ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.

Base Legal: Art. 13, § 6º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

9.1.4) Análise da documentação:

A análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas e contemplará somente os proponentes selecionados.

Ressalvamos que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; conforme artigo 195, § 3º da Constituição Federal/1988, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, dispensar, no todo ou em parte:

  1. a documentação de habilitação de que tratam as letras "a" a "c", bem como a regularidade fiscal prevista no artigo 27, caput, IV da Lei nº 8.666/1993; e
  2. a prestação de garantia para a contratação.
Base Legal: Art. 13, §§ 7º e 8º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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9.1.5) Encerramento da fase de julgamento e negocial e homologação:

Após a fase de julgamento das propostas, a administração pública poderá negociar com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas para a administração e os critérios de remuneração que serão adotados, observado o disposto no artigo 14, § 3º da Lei Complementar nº 182/2021 (ver subcapítulo 9.2 abaixo).

Encerrada a fase de julgamento e de negociação de que trata o parágrafo anterior, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta, aceitar o preço ofertado, desde que seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo que se propõe a pagar.

Base Legal: Art. 13, §§ 9º e 10 da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

9.2) Contrato público para solução inovadora:

De acordo com o artigo 14 da Lei Complementar nº 182/2021, após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.

O Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) deverá conter, entre outras cláusulas:

  1. as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;
  2. a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;
  3. a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
  4. a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e
  5. a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.

O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital estabelecer limites inferiores.

O artigo 14, § 3º da Lei Complementar nº 182/2021 ainda estabelece que a remuneração da contratada deverá ser feita de acordo com um dos seguintes critérios:

  1. preço fixo;
  2. preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
  3. reembolso de custos sem remuneração adicional;
  4. reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
  5. reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.

Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o critério de remuneração previsto contratualmente.

Com exceção das remunerações variáveis de incentivo vinculadas ao cumprimento das metas contratuais, a administração pública deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico, sem prejuízo da rescisão antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução.

Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração.

Os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos, e, a fim de garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto, a administração pública deverá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa.

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a administração pública certificar-se-á da execução da etapa inicial e, se houver inexecução injustificada, exigirá a devolução do valor antecipado ou efetuará as glosas necessárias nos pagamentos subsequentes, se houver.

Base Legal: Art. 14 da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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9.3) Contrato de fornecimento:

Encerrado o contrato mencionado no subcapítulo 9.2, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública.

Na hipótese prevista no subcapítulo 9.1.3, quando mais de uma contratada cumprir satisfatoriamente as metas estabelecidas no CPSI, o contrato de fornecimento será firmado, mediante justificativa, com aquela cujo produto, processo ou solução atenda melhor às demandas públicas em termos de relação de custo e benefício com dimensões de qualidade e preço.

A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

Os contratos de fornecimento serão limitados a 5 (cinco) vezes o valor máximo definido no parágrafo anterior para o CPSI, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o artigo 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993 (7).

Nota VRi Consulting:

(7) A Lei nº 8.666/1993 foi revogada pela Lei nº 14.133/2021. Na nova lei o artigo artigo 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993 corresponde ao seguinte:

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Base Legal: Art. 15 da Lei Complementar nº 182/2021; Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993 - Revogado e; Art. 125 da Lei nº 14.133/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Marco legal das startups e do empreendedorismo inovador (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1126&titulo=marco-legal-das-startups-e-empreendedorismo-inovador. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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