Postado em: - Área: Direito de Empresa.
Startup é um termo usado para referenciar empresas novas e que oferecem produtos e/ou serviços inovadores que, numa análise econômica, podem ser repetidos, escaláveis e lucrativos. Além disso, o termo startup sempre foi sinônimo de abrir empresa e colocá-la em pleno funcionamento (começar, que deriva do inglês start).
Normalmente, esses negócios estão ligados a soluções tecnológicas que buscam atender alguma necessidade do mercado. Além disso, é a resposta desse mesmo mercado que determinará o sucesso da startup, por isso mesmo, repetimos, que seu foco principal é buscar soluções de problemas ou dor do cliente e criar uma solução inovadora que ainda não foi solucionado pelo mercado.
Apesar de enfrentarem um início de extrema incerteza e cheio de riscos, as startups tendem a dar certo e podem se tornar referências naquilo que fazem. Podemos citar como exemplo de startups inovadoras e que "se deram bem no mercado", o Uber, a Netflix e a Nubank.
E de onde vêm os investimentos das startups... Esses investimentos podem vir através de recursos dos próprios acionistas/investidores ou através de investimento-anjo, entendido como tal os recursos advindos de terceiros.
Percebendo a importância das startups para a economia brasileira, o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República Jair Bolsonaro promulgou a Lei Complementar nº 182/2021, a qual institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no país (1).
A partir dessa lei, inovadora, diga-se de passagem, os empreendedores terão apoio e incentivos para desenvolverem suas startups, seja do governo ou de terceiros, isso sem contar na segurança jurídica que essa norma legal trouxe para o mercado.
É dessa importância que veio a ideia de trazer para nossos leitores todas as disposições da Lei Complementar nº 182/2021, pois gostamos de trazer materiais que ajudem o empresariado brasileiro a se informarem... Informação é poder, e o poder dado para a sociedade empreender que fara desse País um lugar melhor para se viver... Então, bora lá!
Nota VRi Consulting:
(1) A Lei Complementar nº 182/2021 também alterou a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) e a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) para adequá-las a sua proposta.
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Como comentado na introdução desse trabalho, a Lei Complementar nº 182/2021 institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Além disso:
Para os efeitos dessa Lei Complementar, considera-se:
A Lei Complementar nº 182/2021 é pautada pelos seguintes princípios e diretrizes:
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São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
São elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:
Nota VRi Consulting:
(2) Para fins de contagem do prazo mencionado na letra "b", deverá ser observado o seguinte:
As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
Não será considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio dos seguintes instrumentos:
Realizado o aporte por qualquer das formas previstas anteriormente, a pessoa física ou jurídica somente será considerada quotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.
Importante mencionar que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabelecerá em regulamento as regras para aporte de capital na forma deste capítulo, quando efetuado por fundos de investimento.
Base Legal: Arts. 5º, caput, §§ 1º e 2º e 6º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os valores recebidos por empresa e oriundos dos instrumentos jurídicos deverão ser registrados contabilmente, de acordo com a natureza contábil do instrumento.
Base Legal: Art. 5º, § 3º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o capítulo 5 acima:
As disposições da letra "b" não se aplicam às hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor.
Base Legal: Art. 8º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).As empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de:
O disposto no acima não se aplica aos percentuais mínimos legais ou contratuais estabelecidos para serem aportados em fundos públicos.
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O representante legal do FIP, do fundo patrimonial ou da instituição pública que receber recursos nos termos mencionados nesse capítulo emitirá certificado comprobatório para fins de eficácia liberatória quanto às obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, na exata proporção do seu aporte, por ocasião:
Para que o fundo patrimonial ou o FIP capte recursos perante as empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, e para que essa captação tenha eficácia liberatória quanto às obrigações, a sua destinação estará adstrita às diretivas indicadas pela entidade setorial responsável por fiscalizar tais obrigações.
Nota VRi Consulting:
(3) Ato do Poder Executivo federal deverá regulamentar a forma de prestação de contas do FIP, do fundo patrimonial ou da instituição pública que receber recursos e a fiscalização das obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) (4), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
Referida colaboração poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências.
O órgão ou a entidade mencionada disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:
Notas VRi Consulting:
(4) Entende-se por ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) o disposto na letra "b" do capítulo 2 acima.
(5) Vale mencionar que a Comissão de Valores Mobiliário (CVM), através Resolução CVM nº 29/2021, veio a dispor sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório). Referida Resolução é objeto de estudo no nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Sandbox Regulatório da Comissão de Valores Mobiliário (CVM)".
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As licitações e os contratos com órgãos e entidades da administração pública Federal, Estadual e Municipal têm por finalidade:
Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios subordinam-se ao regime disposto neste capítulo e seguintes.
As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão adotar, no que couber, as disposições mencionadas neste capítulo e seguintes, nos termos do regulamento interno de licitações e contratações de que trata o artigo 40 da Lei nº 13.303/2016 (6), e seus conselhos de administração poderão estabelecer valores diferenciados para os limites de que tratam os artigos 14, § 2º e 15, § 3º da Lei Complementar nº 182/2021.
Os valores estabelecidos poderão ser anualmente atualizados pelo Poder Executivo Federal, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha a substituí-lo.
Nota VRi Consulting:
(6) O artigo possui a seguinte redação, na data da última atualização desse Roteiro:
Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a:
I - glossário de expressões técnicas;
II - cadastro de fornecedores;
III - minutas-padrão de editais e contratos;
IV - procedimentos de licitação e contratação direta;
V - tramitação de recursos;
VI - formalização de contratos;
VII - gestão e fiscalização de contratos;
VIII - aplicação de penalidades;
IX - recebimento do objeto do contrato.
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A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida pela Lei Complementar nº 182/2021.
A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
Base Legal: Art. 13, caput, § 1º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).O edital da licitação será divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos até a data de recebimento das propostas:
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As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais:
Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital:
O preço indicado pelos proponentes para execução do objeto será critério de julgamento somente na forma disposta nas letras "d" e "e" do parágrafo anterior.
Base Legal: Art. 13, §§ 3º a 5º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).A licitação poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato de que trata o subcapítulo 9.2, hipótese em que caberá ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.
Base Legal: Art. 13, § 6º da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).A análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas e contemplará somente os proponentes selecionados.
Ressalvamos que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; conforme artigo 195, § 3º da Constituição Federal/1988, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, dispensar, no todo ou em parte:
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Após a fase de julgamento das propostas, a administração pública poderá negociar com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas para a administração e os critérios de remuneração que serão adotados, observado o disposto no artigo 14, § 3º da Lei Complementar nº 182/2021 (ver subcapítulo 9.2 abaixo).
Encerrada a fase de julgamento e de negociação de que trata o parágrafo anterior, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta, aceitar o preço ofertado, desde que seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo que se propõe a pagar.
Base Legal: Art. 13, §§ 9º e 10 da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).De acordo com o artigo 14 da Lei Complementar nº 182/2021, após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.
O Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) deverá conter, entre outras cláusulas:
O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital estabelecer limites inferiores.
O artigo 14, § 3º da Lei Complementar nº 182/2021 ainda estabelece que a remuneração da contratada deverá ser feita de acordo com um dos seguintes critérios:
Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o critério de remuneração previsto contratualmente.
Com exceção das remunerações variáveis de incentivo vinculadas ao cumprimento das metas contratuais, a administração pública deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico, sem prejuízo da rescisão antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução.
Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração.
Os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos, e, a fim de garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto, a administração pública deverá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa.
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a administração pública certificar-se-á da execução da etapa inicial e, se houver inexecução injustificada, exigirá a devolução do valor antecipado ou efetuará as glosas necessárias nos pagamentos subsequentes, se houver.
Base Legal: Art. 14 da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Encerrado o contrato mencionado no subcapítulo 9.2, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública.
Na hipótese prevista no subcapítulo 9.1.3, quando mais de uma contratada cumprir satisfatoriamente as metas estabelecidas no CPSI, o contrato de fornecimento será firmado, mediante justificativa, com aquela cujo produto, processo ou solução atenda melhor às demandas públicas em termos de relação de custo e benefício com dimensões de qualidade e preço.
A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.
Os contratos de fornecimento serão limitados a 5 (cinco) vezes o valor máximo definido no parágrafo anterior para o CPSI, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o artigo 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993 (7).
Nota VRi Consulting:
(7) A Lei nº 8.666/1993 foi revogada pela Lei nº 14.133/2021. Na nova lei o artigo artigo 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993 corresponde ao seguinte:
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
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