Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
O Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) foi criado pelo legislador com objetivo de proteger a competitividade do Estado onde o comprador reside, garantindo a este Estado o ICMS correspondente a diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações de entrada interestadual de produtos e/ou mercadorias realizadas por contribuinte do imposto, quando adquiridos para o seu uso e/ou consumo ou para integração ao seu Ativo Imobilizado (conhecido na legislação do ICMS por Ativo Permanente).
O Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) não é novo no ordenamento jurídico brasileiro, mas vale a pena mencionar que no ano de 2015 ele passou a ter mais relevância devido às profundas alterações sofridas pela então Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o artigo 155, § 2º, VII da Constituição Federal/1988, especialmente devido ao aumento crescente das vendas online.
Tal medida se fez necessária, pois a arrecadação do ICMS, no caso de compras feitas por pessoas físicas, acabava ficando apenas para o Estado do remetente da mercadoria. Como boa parte dos e-commerces e marketplaces possuem suas sedes nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, os outros Estados acabavam sendo prejudicados, pois os produtos eram consumidos/utilizados em seus territórios mais levavam 0% (zero por cento) do valor do imposto Estadual.
Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, o Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal), em relação às operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, ficava com o Estado de localização do remetente (emissor da Nota Fiscal ou Conhecimento de Transporte), pois nesse caso determinava nossa Constituição Federal/1988 a aplicação da alíquota interna do Estado remetente, mesmo a operação sendo interestadual. Porém, desde 01/01/2016, o artigo 155, § 2º, VII da Constituição Federal/1988 passou a ter a seguinte redação:
Art. 155 (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (grifo nossos)
(...)
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Como podemos verificar na nova redação do dispositivo constitucional, o ICMS nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, passou a ser "repartido" entre o Estado do remetente e o Estado do destinatário, passando este a ficar com a parcela correspondente ao Difal e àquele com o ICMS devido com base na alíquota interestadual.
Diante a alteração, restou estabelecido que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente ao Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) compete:
Para cálculo do ICMS na hipótese da letra "b", o contribuinte remetente deverá observar as disposições do Convênio ICMS 93/2015, o qual dispõe que nas operações e prestações de serviço que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o contribuinte que as realizar deve:
Bom galera, mas o foco do presente Roteiro de Procedimentos é demonstrar como contabilizar o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), e é isso que faremos no capítulo que se segue. Afim de termos uma explicação mais prática possível, utilizaremos nesse trabalho um exemplo prático.
Base Legal: Art. 155, § 2º, VII e VII da Constituição Federal/1988; Art. 99 do ADTC; Emenda Constitucional nº 87/2015; Preâmbulo e cláusulas 1ª e 2ª, caput do Convênio ICMS 93/2015 e; Arts. 2º, caput VI e 117 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A título de exemplo, suponhamos que uma determinada empresa localizada no Estado de Minas Gerais venda a um consumidor final do Estado de São Paulo, não contribuinte do ICMS, uma mercadoria no valor total de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), com o ICMS da operação própria incluso no preço. Considerando que a alíquota interna do ICMS no Estado de destino para a mercadoria seja de 18% (dezoito por cento) e que a alíquota interestadual seja de 12% (doze por cento), teremos o seguinte cálculo do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal):
Descrição | Valor / Alíquota |
---|---|
Valor da mercadoria: | R$ 4.600,00 |
Valor da Base de Cálculo do ICMS: | R$ 4.600,00 |
Alíquota interestadual praticada pelo remetente: | 12% |
ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente (R$ 4.600,00 X 12%): | R$ 552,00 |
Alíquota interna da mercadoria: | 18% |
Alíquota do Difal (18% - 12%): | 6% |
Valor do Diferencial de Alíquota a pagar (R$ 4.600,00 X 6%): | R$ 276,00 |
Total da Nota Fiscal (R$ 4.600,00 + R$ 276,00): | R$ 4.876,00 |
Como podemos verificar, a empresa mineira deverá recolher para os cofres do Estado de São Paulo a importância de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) à título de Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), o qual será contabilizado na sua contabilidade da seguinte forma:
Pelo registro da venda de mercadoria, conforme Nota Fiscal nº XXX.XXX:
D - Clientes (AC) _ R$ 4.876,00
C - Venda de mercadorias (CR) _ R$ 4.876,00
Pelo registro do ICMS incidente sobre a venda, com alíquota de 12%:
D - ICMS sobre Vendas (CR) _ R$ 552,00
C - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 552,00
Pelo registro do Diferencial de Alíquotas incidente sobre a venda:
D - ICMS sobre Vendas - Difal (CR) _ R$ 276,00
C - Diferencial de Alíquotas a Recolher (PC) _ R$ 276,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)