Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
O Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) foi criado pelo legislador com objetivo de proteger a competitividade do Estado onde o comprador reside, garantindo a este Estado o ICMS correspondente a diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações de entrada interestadual de produtos e/ou mercadorias realizadas por contribuinte do imposto, quando adquiridos para o seu uso e/ou consumo ou para integração ao seu Ativo Imobilizado (conhecido na legislação do ICMS por Ativo Permanente).
O Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) não é novo no ordenamento jurídico brasileiro, mas vale a pena mencionar que no ano de 2015 ele passou a ter mais relevância devido às profundas alterações sofridas pela então Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o artigo 155, § 2º, VII da Constituição Federal/1988, especialmente devido ao aumento crescente das vendas online.
Tal medida se fez necessária, pois a arrecadação do ICMS, no caso de compras feitas por pessoas físicas, acabava ficando apenas para o Estado do remetente da mercadoria. Como boa parte dos e-commerces e marketplaces possuem suas sedes nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, os outros Estados acabavam sendo prejudicados, pois os produtos eram consumidos/utilizados em seus territórios mais levavam 0% (zero por cento) do valor do imposto Estadual.
Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, o Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal), em relação às operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, ficava com o Estado de localização do remetente (emissor da Nota Fiscal ou Conhecimento de Transporte), pois nesse caso determinava nossa Constituição Federal/1988 a aplicação da alíquota interna do Estado remetente, mesmo a operação sendo interestadual. Porém, desde 01/01/2016, o artigo 155, § 2º, VII da Constituição Federal/1988 passou a ter a seguinte redação:
Art. 155 (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (grifo nossos)
(...)
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Como podemos verificar na nova redação do dispositivo constitucional, o ICMS nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, passou a ser "repartido" entre o Estado do remetente e o Estado do destinatário, passando este a ficar com a parcela correspondente ao Difal e àquele com o ICMS devido com base na alíquota interestadual.
Diante a alteração, restou estabelecido que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente ao Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) compete:
Para cálculo do ICMS na hipótese da letra "b", o contribuinte remetente deverá observar as disposições do Convênio ICMS 93/2015, o qual dispõe que nas operações e prestações de serviço que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o contribuinte que as realizar deve:
Bom galera, mas o foco do presente Roteiro de Procedimentos é demonstrar como contabilizar o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), e é isso que faremos no capítulo que se segue. Afim de termos uma explicação mais prática possível, utilizaremos nesse trabalho um exemplo prático.
Base Legal: Art. 155, § 2º, VII e VII da Constituição Federal/1988; Art. 99 do ADTC; Emenda Constitucional nº 87/2015; Preâmbulo e cláusulas 1ª e 2ª, caput do Convênio ICMS 93/2015 e; Arts. 2º, caput VI e 117 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A título de exemplo, suponhamos que uma determinada empresa localizada no Estado de Minas Gerais venda a um consumidor final do Estado de São Paulo, não contribuinte do ICMS, uma mercadoria no valor total de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), com o ICMS da operação própria incluso no preço. Considerando que a alíquota interna do ICMS no Estado de destino para a mercadoria seja de 18% (dezoito por cento) e que a alíquota interestadual seja de 12% (doze por cento), teremos o seguinte cálculo do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal):
Descrição | Valor / Alíquota |
---|---|
Valor da mercadoria: | R$ 4.600,00 |
Valor da Base de Cálculo do ICMS: | R$ 4.600,00 |
Alíquota interestadual praticada pelo remetente: | 12% |
ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente (R$ 4.600,00 X 12%): | R$ 552,00 |
Alíquota interna da mercadoria: | 18% |
Alíquota do Difal (18% - 12%): | 6% |
Valor do Diferencial de Alíquota a pagar (R$ 4.600,00 X 6%): | R$ 276,00 |
Total da Nota Fiscal (R$ 4.600,00 + R$ 276,00): | R$ 4.876,00 |
Como podemos verificar, a empresa mineira deverá recolher para os cofres do Estado de São Paulo a importância de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) à título de Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), o qual será contabilizado na sua contabilidade da seguinte forma:
Pelo registro da venda de mercadoria, conforme Nota Fiscal nº XXX.XXX:
D - Clientes (AC) _ R$ 4.876,00
C - Venda de mercadorias (CR) _ R$ 4.876,00
Pelo registro do ICMS incidente sobre a venda, com alíquota de 12%:
D - ICMS sobre Vendas (CR) _ R$ 552,00
C - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 552,00
Pelo registro do Diferencial de Alíquotas incidente sobre a venda:
D - ICMS sobre Vendas - Difal (CR) _ R$ 276,00
C - Diferencial de Alíquotas a Recolher (PC) _ R$ 276,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
Notícia postada em: .
Área: Trabalhista (Trabalhista)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)