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O Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) foi criado pelo legislador com objetivo de proteger a competitividade do Estado onde o comprador reside, garantindo a este Estado o ICMS correspondente a diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações de entrada interestadual de produtos e/ou mercadorias realizadas por contribuinte do imposto, quando adquiridos para o seu uso e/ou consumo ou para integração ao seu Ativo Imobilizado (conhecido na legislação do ICMS por Ativo Permanente).
O Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) não é novo no ordenamento jurídico brasileiro, mas vale a pena mencionar que no ano de 2015 ele passou a ter mais relevância devido às profundas alterações sofridas pela então Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o artigo 155, § 2º, VII da Constituição Federal/1988, especialmente devido ao aumento crescente das vendas online.
Tal medida se fez necessária, pois a arrecadação do ICMS, no caso de compras feitas por pessoas físicas, acabava ficando apenas para o Estado do remetente da mercadoria. Como boa parte dos e-commerces e marketplaces possuem suas sedes nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, os outros Estados acabavam sendo prejudicados, pois os produtos eram consumidos/utilizados em seus territórios mais levavam 0% (zero por cento) do valor do imposto Estadual.
Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, o Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal), em relação às operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, ficava com o Estado de localização do remetente (emissor da Nota Fiscal ou Conhecimento de Transporte), pois nesse caso determinava nossa Constituição Federal/1988 a aplicação da alíquota interna do Estado remetente, mesmo a operação sendo interestadual. Porém, desde 01/01/2016, o artigo 155, § 2º, VII da Constituição Federal/1988 passou a ter a seguinte redação:
Art. 155 (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (grifo nossos)
(...)
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Como podemos verificar na nova redação do dispositivo constitucional, o ICMS nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, passou a ser "repartido" entre o Estado do remetente e o Estado do destinatário, passando este a ficar com a parcela correspondente ao Difal e àquele com o ICMS devido com base na alíquota interestadual.
Diante a alteração, restou estabelecido que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente ao Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) compete:
Para cálculo do ICMS na hipótese da letra "b", o contribuinte remetente deverá observar as disposições do Convênio ICMS 93/2015, o qual dispõe que nas operações e prestações de serviço que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o contribuinte que as realizar deve:
Bom galera, mas o foco do presente Roteiro de Procedimentos é demonstrar como contabilizar o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), e é isso que faremos no capítulo que se segue. Afim de termos uma explicação mais prática possível, utilizaremos nesse trabalho um exemplo prático.
Base Legal: Art. 155, § 2º, VII e VII da Constituição Federal/1988; Art. 99 do ADTC; Emenda Constitucional nº 87/2015; Preâmbulo e cláusulas 1ª e 2ª, caput do Convênio ICMS 93/2015 e; Arts. 2º, caput VI e 117 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A título de exemplo, suponhamos que uma determinada empresa localizada no Estado de Minas Gerais venda a um consumidor final do Estado de São Paulo, não contribuinte do ICMS, uma mercadoria no valor total de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), com o ICMS da operação própria incluso no preço. Considerando que a alíquota interna do ICMS no Estado de destino para a mercadoria seja de 18% (dezoito por cento) e que a alíquota interestadual seja de 12% (doze por cento), teremos o seguinte cálculo do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal):
Descrição | Valor / Alíquota |
---|---|
Valor da mercadoria: | R$ 4.600,00 |
Valor da Base de Cálculo do ICMS: | R$ 4.600,00 |
Alíquota interestadual praticada pelo remetente: | 12% |
ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente (R$ 4.600,00 X 12%): | R$ 552,00 |
Alíquota interna da mercadoria: | 18% |
Alíquota do Difal (18% - 12%): | 6% |
Valor do Diferencial de Alíquota a pagar (R$ 4.600,00 X 6%): | R$ 276,00 |
Total da Nota Fiscal (R$ 4.600,00 + R$ 276,00): | R$ 4.876,00 |
Como podemos verificar, a empresa mineira deverá recolher para os cofres do Estado de São Paulo a importância de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) à título de Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), o qual será contabilizado na sua contabilidade da seguinte forma:
Pelo registro da venda de mercadoria, conforme Nota Fiscal nº XXX.XXX:
D - Clientes (AC) _ R$ 4.876,00
C - Venda de mercadorias (CR) _ R$ 4.876,00
Pelo registro do ICMS incidente sobre a venda, com alíquota de 12%:
D - ICMS sobre Vendas (CR) _ R$ 552,00
C - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 552,00
Pelo registro do Diferencial de Alíquotas incidente sobre a venda:
D - ICMS sobre Vendas - Difal (CR) _ R$ 276,00
C - Diferencial de Alíquotas a Recolher (PC) _ R$ 276,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
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