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Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) devido nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos como contabilizar o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), devido nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado. Afim de termos uma explicação mais prática possível, utilizaremos nesse trabalho um exemplo prático.

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1) Introdução:

O Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) foi criado pelo legislador com objetivo de proteger a competitividade do Estado onde o comprador reside, garantindo a este Estado o ICMS correspondente a diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações de entrada interestadual de produtos e/ou mercadorias realizadas por contribuinte do imposto, quando adquiridos para o seu uso e/ou consumo ou para integração ao seu Ativo Imobilizado (conhecido na legislação do ICMS por Ativo Permanente).

O Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) não é novo no ordenamento jurídico brasileiro, mas vale a pena mencionar que no ano de 2015 ele passou a ter mais relevância devido às profundas alterações sofridas pela então Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o artigo 155, § 2º, VII da Constituição Federal/1988, especialmente devido ao aumento crescente das vendas online.

Tal medida se fez necessária, pois a arrecadação do ICMS, no caso de compras feitas por pessoas físicas, acabava ficando apenas para o Estado do remetente da mercadoria. Como boa parte dos e-commerces e marketplaces possuem suas sedes nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, os outros Estados acabavam sendo prejudicados, pois os produtos eram consumidos/utilizados em seus territórios mais levavam 0% (zero por cento) do valor do imposto Estadual.

Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, o Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal), em relação às operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, ficava com o Estado de localização do remetente (emissor da Nota Fiscal ou Conhecimento de Transporte), pois nesse caso determinava nossa Constituição Federal/1988 a aplicação da alíquota interna do Estado remetente, mesmo a operação sendo interestadual. Porém, desde 01/01/2016, o artigo 155, § 2º, VII da Constituição Federal/1988 passou a ter a seguinte redação:

Art. 155 (...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (grifo nossos)

(...)

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Como podemos verificar na nova redação do dispositivo constitucional, o ICMS nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, passou a ser "repartido" entre o Estado do remetente e o Estado do destinatário, passando este a ficar com a parcela correspondente ao Difal e àquele com o ICMS devido com base na alíquota interestadual.

Diante a alteração, restou estabelecido que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente ao Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) compete:

  1. ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
  2. ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Para cálculo do ICMS na hipótese da letra "b", o contribuinte remetente deverá observar as disposições do Convênio ICMS 93/2015, o qual dispõe que nas operações e prestações de serviço que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o contribuinte que as realizar deve:

  1. se remetente do bem:
    1. utilizar a alíquota interna prevista na Unidade Federada (UF) de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
    2. utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à Unidade Federada (UF) de origem;
    3. recolher, para a Unidade Federada (UF) de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra "a.i" e o calculado na forma da letra "a.ii";
  2. se prestador de serviço:
    1. utilizar a alíquota interna prevista na Unidade Federada (UF) de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
    2. utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à Unidade Federada (UF) de origem;
    3. recolher, para a Unidade Federada (UF) de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra "b.i" e o calculado na forma da letra "b.ii".

Bom galera, mas o foco do presente Roteiro de Procedimentos é demonstrar como contabilizar o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), e é isso que faremos no capítulo que se segue. Afim de termos uma explicação mais prática possível, utilizaremos nesse trabalho um exemplo prático.

Base Legal: Art. 155, § 2º, VII e VII da Constituição Federal/1988; Art. 99 do ADTC; Emenda Constitucional nº 87/2015; Preâmbulo e cláusulas 1ª e 2ª, caput do Convênio ICMS 93/2015 e; Arts. 2º, caput VI e 117 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).

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2) Tratamento contábil:

A título de exemplo, suponhamos que uma determinada empresa localizada no Estado de Minas Gerais venda a um consumidor final do Estado de São Paulo, não contribuinte do ICMS, uma mercadoria no valor total de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), com o ICMS da operação própria incluso no preço. Considerando que a alíquota interna do ICMS no Estado de destino para a mercadoria seja de 18% (dezoito por cento) e que a alíquota interestadual seja de 12% (doze por cento), teremos o seguinte cálculo do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal):

DescriçãoValor / Alíquota
Valor da mercadoria:R$ 4.600,00
Valor da Base de Cálculo do ICMS:R$ 4.600,00
Alíquota interestadual praticada pelo remetente:12%
ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente (R$ 4.600,00 X 12%):R$ 552,00
Alíquota interna da mercadoria:18%
Alíquota do Difal (18% - 12%):6%
Valor do Diferencial de Alíquota a pagar (R$ 4.600,00 X 6%):R$ 276,00
Total da Nota Fiscal (R$ 4.600,00 + R$ 276,00):R$ 4.876,00

Como podemos verificar, a empresa mineira deverá recolher para os cofres do Estado de São Paulo a importância de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) à título de Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), o qual será contabilizado na sua contabilidade da seguinte forma:

Pelo registro da venda de mercadoria, conforme Nota Fiscal nº XXX.XXX:

D - Clientes (AC) _ R$ 4.876,00

C - Venda de mercadorias (CR) _ R$ 4.876,00


Pelo registro do ICMS incidente sobre a venda, com alíquota de 12%:

D - ICMS sobre Vendas (CR) _ R$ 552,00

C - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 552,00


Pelo registro do Diferencial de Alíquotas incidente sobre a venda:

D - ICMS sobre Vendas - Difal (CR) _ R$ 276,00

C - Diferencial de Alíquotas a Recolher (PC) _ R$ 276,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante;

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Base Legal: Cláusulas 2ª, § 1º-A do Convênio ICMS 93/2015 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) devido nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1121&titulo=contabilizacao-difal-diferencial-aliquota-icms. Acesso em: 21/11/2024."

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