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Seguro garantia judicial

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos a serem observados quando da apresentação de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição de depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, em conformidade com o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019.

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1) Introdução:

Considerando, entre outros motivos, a necessidade da padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição de depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi publicado o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 (DJe CSJT de 18/10/2019 - Rep. DJe CSJT de 28/10/2019).

O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos.

As regras tratadas no presente Roteiro de Procedimentos aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.

Interessante mencionar que essa possibilidade está resguardada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), senão vejamos:

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.


CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 889 (...)

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Base Legal: Arts. 882 e 899, § 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Preâmbulo e art. 1º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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2) Conceitos e definições:

Aplicam-se ao seguro garantia judicial os seguintes conceitos e definições:

  1. Apólice: documento assinado pela seguradora que representa formalmente o contrato de seguro garantia judicial;
  2. Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
  3. Indenização: pagamento pelas seguradoras das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
  4. Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em razão da cobertura do seguro;
  5. Segurado: o reclamante ou o exequente;
  6. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante os órgãos da Justiça do Trabalho;
  7. Seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal: modalidade destinada a oferecer garantia real de satisfação da condenação;
  8. Seguro garantia judicial para garantia de execução: modalidade destinada a garantir o juízo da execução, assegurando o pagamento das condenações trabalhistas;
  9. Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro ou a determinação judicial para recolhimento dos valores correspondentes à apólice;
  10. Tomador: devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo judicial;
  11. Cláusula de renovação automática: obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/Susep/DICON/CGCOM/COSET.
Base Legal: Art. 2º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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3) Aceitação:

A aceitação do seguro garantia judicial, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

  1. no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);
  2. no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8.177/1991 e pela Instrução Normativa TST nº 3/1993;
  3. previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
  4. manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no artigo 11, § 1º da Circular Susep nº 477 e em renúncia aos termos do artigo 763 do Código Civil/2002 e do artigo 12 do Decreto-Lei nº 73/1966;
  5. referência ao número do processo judicial;
  6. o valor do prêmio;
  7. vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;
  8. estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do artigo 9º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 (Ver capítulo 7 abaixo);
  9. endereço atualizado da seguradora;
  10. cláusula de renovação automática.

Além dos requisitos mencionados, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;

No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa TST nº 3/1993, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração (1).

Vale mencionar que as apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.

As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular Susep 477:

(...)

4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.

4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.

(...)

Nota VRi Consulting:

(1) Nessa hipótese, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia.

Base Legal: Lei nº 8.177/1991; Instrução Normativa TST nº 3/1993; Arts. 3º e 4º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 e; Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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4) Documentação a ser apresentada no oferecimento da garantia:

Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

  1. apólice do seguro garantia;
  2. comprovação de registro da apólice na Susep;
  3. certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep.

A idoneidade a que se refere o capítulo 3 será presumida mediante a apresentação da certidão da Susep referida na letra "b" que ateste a regularidade da empresa seguradora.

Base Legal: Art. 5º, caput, § 1º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

5) Procedimento no recebimento da apólice:

Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da Susep no endereço https://www2.susep.gov.br/ safe/menumercado/ regapolices/pesquisa.asp.

Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos nas letras "a" e "b" do capítulo 3 , conforme o caso.

O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.

Base Legal: Art. 5º, §§ 2º e 4º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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6) Apresentação da apólice fora das regras:

A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos capítulo anteriores implicará:

  1. no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;
  2. no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.

A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além dessas consequências, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado, sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito:

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

(...)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

(...)

Base Legal: Art. 793-B, caput, II, III e V, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 6º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

7) Execução trabalhista:

O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial:

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Para fins de substituição da penhora, em conformidade com o artigo 899, § 11 da CLT/1943, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos mencionados no presente Roteiro de Procedimentos:

Art. 889 (...)

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, observados os requisitos mencionados no presente Roteiro de Procedimentos.

O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.

Admitido o seguro garantia judicial, sua substituição somente poderá ser determinada pelo Juízo caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos no presente Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Arts. 882 e 899, § 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 7º a 9º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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8) Ocorrência do sinistro:

Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:

  1. no seguro garantia judicial para execução trabalhista:
    1. com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz;
    2. com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
  2. no seguro garantia em substituição a depósito recursal:
    1. com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos;
    2. com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.

A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização.

Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.

Ao entrar em vigor o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.

O Sistema do PJe-JT deverá conter funcionalidade que permita a anotação pelo recorrente do uso de seguro garantia judicial ou de fiança bancária em substituição a depósito recursal, bem como a indicação do número da apólice, do valor segurado e da data da sua vigência.

Nota VRi Consulting:

(2) Essa adaptação não é condição para a observância dos dispositivos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, ora analisado (2).

Base Legal: Arts. 10 a 13 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).

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"VRi Consulting. Seguro garantia judicial (Área: Processo e justiça trabalhista). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1113&titulo=seguro-garantia-judicial. Acesso em: 01/07/2025."