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Considerando, entre outros motivos, a necessidade da padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição de depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi publicado o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 (DJe CSJT de 18/10/2019 - Rep. DJe CSJT de 28/10/2019).
O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos.
As regras tratadas no presente Roteiro de Procedimentos aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.
Interessante mencionar que essa possibilidade está resguardada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), senão vejamos:
Base Legal: Arts. 882 e 899, § 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Preâmbulo e art. 1º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 889 (...)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
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Aplicam-se ao seguro garantia judicial os seguintes conceitos e definições:
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A aceitação do seguro garantia judicial, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
Além dos requisitos mencionados, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;
No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa TST nº 3/1993, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração (1).
Vale mencionar que as apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular Susep 477:
(...)
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
(...)
Nota VRi Consulting:
(1) Nessa hipótese, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia.
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Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
A idoneidade a que se refere o capítulo 3 será presumida mediante a apresentação da certidão da Susep referida na letra "b" que ateste a regularidade da empresa seguradora.
Base Legal: Art. 5º, caput, § 1º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da Susep no endereço https://www2.susep.gov.br/ safe/menumercado/ regapolices/pesquisa.asp.
Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos nas letras "a" e "b" do capítulo 3 , conforme o caso.
O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.
Base Legal: Art. 5º, §§ 2º e 4º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos capítulo anteriores implicará:
A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além dessas consequências, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado, sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito:
Base Legal: Art. 793-B, caput, II, III e V, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 6º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
(...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
(...)
O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial:
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Para fins de substituição da penhora, em conformidade com o artigo 899, § 11 da CLT/1943, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos mencionados no presente Roteiro de Procedimentos:
Art. 889 (...)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, observados os requisitos mencionados no presente Roteiro de Procedimentos.
O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.
Admitido o seguro garantia judicial, sua substituição somente poderá ser determinada pelo Juízo caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos no presente Roteiro de Procedimentos.
Base Legal: Arts. 882 e 899, § 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 7º a 9º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 (Checado pela VRi Consulting em 01/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização.
Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.
Ao entrar em vigor o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.
O Sistema do PJe-JT deverá conter funcionalidade que permita a anotação pelo recorrente do uso de seguro garantia judicial ou de fiança bancária em substituição a depósito recursal, bem como a indicação do número da apólice, do valor segurado e da data da sua vigência.
Nota VRi Consulting:
(2) Essa adaptação não é condição para a observância dos dispositivos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, ora analisado (2).
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