Postado em: - Área: Direito do trabalho.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) foi criado em 22/01/1972, através do Decreto-Lei nº 4.048/1942, pelo então presidente Getúlio Vargas. De lá para cá, o SENAI se tornou um dos 5 (cinco) maiores complexos de educação profissional do mundo e o maior da América Latina. É uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada ao sistema sindical que atua na construção do futuro da indústria e da aprendizagem.
O maior objetivo do SENAI é fomentar o desenvolvimento da indústria, fornecendo mão-de-obra qualificada (com cursos livres, técnicos, de graduação e pós-graduação) e consultorias personalizadas (ensaios laboratoriais, assistência técnica, informação tecnológica, etc.), através da atuação em programas executados em suas unidades escolares, nas próprias empresas ou na comunidade em geral.
O SENAI é mantido pela contribuição das empresas industriais e das empresas das áreas de comunicação e pesca, que devem recolher a contribuição de 1% (um por cento) sobre o total da folha de salários pagos aos seus empregados, conforme especificado na legislação vigente.
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos detalhadamente essa contribuição!
Base Legal: Decreto-Lei nº 4.048/1942 e; Art. 1º, caput Decreto-Lei nº 6.246/1944 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):
Conforme Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 constata-se que, no geral, estão sujeitas à contribuição adicional ao SENAI as empresas enquadradas nos códigos "Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS)" 507 (indústria) e 833 (agroindústria):
Lembramos que cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros (incluído aí a destinada ao SENAI), classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.
Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades e fundos interessados as alterações realizadas. Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235/1972.
Para demais informações sobre o FPAS, aconselhamos a leitura de Roteiro de Procedimentos sobre o tema em nossa área de direito previdenciário.
Nota VRi Consulting:
(1) Nunca é demais lembrar que com a publicação da Lei nº 8.706/1993, a qual criou o Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), as empresas de transporte rodoviário foram desvinculadas do Sesi e do Senai e, desde 01/01/1994, as contribuições até então recolhidas para os mencionados serviços (Sesi e Senai), passaram a ser destinadas ao Sest e ao Senat.
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A contribuição devida pelas empresas mencionadas na letra "a" do capítulo 2, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), será arrecadada na base de 1% (um por cento) sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados.
O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquele sobre o qual deva ser estabelecida a contribuição previdenciária dos empregados, o qual é definido no artigo 28, caput, I da Lei nº 8.212/1991:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(...)
Importante mencionar que a contribuição, na hipótese da letra "b" do capítulo 2, será calculada sobre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).
Base Legal: Arts. 1º, caput, §§ 1º e 2º e 2º, §§ 1º e 2º Decreto-Lei nº 6.246/1944 e; Art. 28, caput, I da Lei nº 8.212/1991 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).Além da contribuição mencionada no capítulo 3, os estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados deverão recolher, mensalmente, uma contribuição adicional de 20% (vinte por cento) sobre a referida contribuição de 1% (um por cento). Dessa forma, a contribuição principal corresponde a 1% (um por cento) sobre o montante apurado e o adicional a 20% de 1% ou 0,2% sobre a mesma base (2).
Para exemplificar o cálculo, vamos imaginar a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria de produtos eletrônicos com sede em Campinas/SP. Referida empresa apresenta as seguintes informações:
Com base nessas informações temos o seguinte cálculo da contribuição adicional destinada ao SENAI:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Contribuição devida ao Senai (R$ 3.300.000,00 X 1%) | 33.000,00 |
Contribuição adicional devida ao SENAI (R$ 33.000,00 x 20%) | 6.600,00 |
Total de contribuição ao SENAI (R$ 33.000,00 + R$ 6.600,00): | 39.600,00 |
Nota VRi Consulting:
(2) O SENAI aplicará o produto da contribuição adicional em benefício do ensino nesses mesmos estabelecimentos, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios que possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas.
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Estarão isentos da contribuição os estabelecimentos que, por sua própria conta, mantiverem aprendizagem, considerada, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), sob o ponto de vista da montagem, da constituição do corpo docente e do regime escolar, adequada aos seus fins.
Base Legal: Art. 5º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).Para fins da contagem do número de empregados, utiliza-se o número global correspondente à soma de todos os empregados lotados nos estabelecimentos ou nas dependências da empresa, tais como filiais, escritórios, depósitos etc., independentemente de sua localização no território nacional.
Vale a pena ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, combinado com o Decreto-Lei nº 4.936/1942, entendeu que, quando a lei determina o recolhimento, pelas empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados, significa que se trata de empresa, de estabelecimento, de pessoa jurídica como um todo e não isoladamente cada filial.
Base Legal: Art. 6º, caput do Decreto-Lei nº 4.048/1942 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).A contribuição para SENAI (com exceção do adicional para SENAI) podem ser feitas de duas formas:
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A contribuição principal deve ser recolhida em Guia da Previdência Social (GPS) juntamente com as contribuições previdenciárias, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20 (vinte).
Base Legal: Art. 1º, 5º do Decreto-Lei nº 6.246/1944 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).O recolhimento da contribuição adicional devida é feito diretamente ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), até o último dia útil do mês subsequente ao vencido, independentemente de a empresa ser contribuinte da modalidade direta ou indireta.
Para emissão da guia de arrecadação das contribuições adicionais devidas ao SENAI, o contribuinte pode acessar o http://www.portaldaindustria .com.br/cni /canais/contribuinte/.
Base Legal: Art. 12 Decreto-lei nº 4.481/1942 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) unifica as formas de prestação de informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais por todas as empresas, independentemente de seu porte, natureza jurídica ou tipo de contratação dos empregados.
Uma das obrigações que serão substituídas pelo eSocial é a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), que contém dados da empresa, seus empregados, fatos geradores de contribuições previdenciárias, atividade preponderante e indicação das entidades beneficiárias das contribuições sociais.
Apesar da mudança, o eSocial vai solicitar os mesmos dados da GFIP, que devem ser informados no evento S-1020. O primeiro passo é o cadastramento de uma ou mais lotações tributárias, caso haja condições específicas de tributação. A empresa pode criar mais de uma lotação tributária para depois fazer a vinculação com cada empregado (evento do S-1200) (2).
A lotação tributária permite a atribuição do código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) vinculado a um Código de Terceiros (3).
Notas VRi Consulting:
(3) O Termo de Cooperação Técnica e Financeira é assinado diretamente com os departamentos regionais do SESI e SENAI em cada estado ou DF. No caso de uma empresa ter estabelecimentos em mais de uma unidade da federação (UF), e em uma UF a empresa fizer contribuição de forma direta, mas em outra, de forma indireta, a empresa deverá cadastrar duas lotações tributárias distintas. O Código de Terceiros muda, mas o FPAS continua o mesmo.
(4) O código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) trata da classificação da atividade desenvolvida pela empresa e serve para que a Receita identifique quais entidades e fundos vão receber as contribuições sociais. No eSocial, assim como na GFIP, o FPAS deve refletir a atividade preponderante desenvolvida pela empresa, ainda que ela tenha mais de um estabelecimento que realize atividades distintas.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção de todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em conexão de regime funcional. Se a empresa desenvolve atividades diferentes com o mesmo número de empregados e avulsos, será preponderante aquela com maior grau de risco.
Mesmo que cada estabelecimento de uma empresa tenha diferentes enquadramentos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), o FPAS será único para a empresa, determinado pela atividade preponderante.
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