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Contribuição adicional ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a contribuição adicional devidas pelas empresas industriais, de transportes, de comunicações e de pesca ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) para aplicação em programas de educação profissional do setor industrial.

Lembramos que o SENAI tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da indústria, fornecendo mão-de-obra qualificada e consultorias personalizadas, através da atuação em programas executados em suas unidades escolares, nas próprias empresas ou na comunidade em geral.

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1) Introdução:

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) foi criado em 22/01/1972, através do Decreto-Lei nº 4.048/1942, pelo então presidente Getúlio Vargas. De lá para cá, o SENAI se tornou um dos 5 (cinco) maiores complexos de educação profissional do mundo e o maior da América Latina. É uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada ao sistema sindical que atua na construção do futuro da indústria e da aprendizagem.

O maior objetivo do SENAI é fomentar o desenvolvimento da indústria, fornecendo mão-de-obra qualificada (com cursos livres, técnicos, de graduação e pós-graduação) e consultorias personalizadas (ensaios laboratoriais, assistência técnica, informação tecnológica, etc.), através da atuação em programas executados em suas unidades escolares, nas próprias empresas ou na comunidade em geral.

O SENAI é mantido pela contribuição das empresas industriais e das empresas das áreas de comunicação e pesca, que devem recolher a contribuição de 1% (um por cento) sobre o total da folha de salários pagos aos seus empregados, conforme especificado na legislação vigente.

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos detalhadamente essa contribuição!

Base Legal: Decreto-Lei nº 4.048/1942 e; Art. 1º, caput Decreto-Lei nº 6.246/1944 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

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2) Empresas sujeitas à contribuição:

São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):

  1. as empresas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;
  2. as empresas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econômicas próprias dos estabelecimentos indicados na letra anterior.

Conforme Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 constata-se que, no geral, estão sujeitas à contribuição adicional ao SENAI as empresas enquadradas nos códigos "Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS)" 507 (indústria) e 833 (agroindústria):

Tabela de alíquotas por códigos FPAS
Figura 1: Tabela de alíquotas por códigos FPAS.

Lembramos que cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros (incluído aí a destinada ao SENAI), classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.

Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades e fundos interessados as alterações realizadas. Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235/1972.

Para demais informações sobre o FPAS, aconselhamos a leitura de Roteiro de Procedimentos sobre o tema em nossa área de direito previdenciário.

Nota VRi Consulting:

(1) Nunca é demais lembrar que com a publicação da Lei nº 8.706/1993, a qual criou o Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), as empresas de transporte rodoviário foram desvinculadas do Sesi e do Senai e, desde 01/01/1994, as contribuições até então recolhidas para os mencionados serviços (Sesi e Senai), passaram a ser destinadas ao Sest e ao Senat.

Base Legal: Art. 2º, caput Decreto-Lei nº 6.246/1944; Lei nº 8.706/1993 e; Art. 109-B e Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

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3) Valor da contribuição:

A contribuição devida pelas empresas mencionadas na letra "a" do capítulo 2, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), será arrecadada na base de 1% (um por cento) sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados.

O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquele sobre o qual deva ser estabelecida a contribuição previdenciária dos empregados, o qual é definido no artigo 28, caput, I da Lei nº 8.212/1991:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

(...)

Importante mencionar que a contribuição, na hipótese da letra "b" do capítulo 2, será calculada sobre o montante e da remuneração dos empregados utilizados nas seções ou dependências das atividades acessórias ou concorrentes, relacionadas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).

Base Legal: Arts. 1º, caput, §§ 1º e 2º e 2º, §§ 1º e 2º Decreto-Lei nº 6.246/1944 e; Art. 28, caput, I da Lei nº 8.212/1991 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

3.1) Contribuição adicional:

Além da contribuição mencionada no capítulo 3, os estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados deverão recolher, mensalmente, uma contribuição adicional de 20% (vinte por cento) sobre a referida contribuição de 1% (um por cento). Dessa forma, a contribuição principal corresponde a 1% (um por cento) sobre o montante apurado e o adicional a 20% de 1% ou 0,2% sobre a mesma base (2).

Para exemplificar o cálculo, vamos imaginar a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria de produtos eletrônicos com sede em Campinas/SP. Referida empresa apresenta as seguintes informações:

  1. Número de empregados: 1.500;
  2. Total da folha de pagamento: R$ 3.300.000,00;

Com base nessas informações temos o seguinte cálculo da contribuição adicional destinada ao SENAI:

DescriçãoValor (R$)
Contribuição devida ao Senai (R$ 3.300.000,00 X 1%)33.000,00
Contribuição adicional devida ao SENAI (R$ 33.000,00 x 20%)6.600,00
Total de contribuição ao SENAI (R$ 33.000,00 + R$ 6.600,00):39.600,00

Nota VRi Consulting:

(2) O SENAI aplicará o produto da contribuição adicional em benefício do ensino nesses mesmos estabelecimentos, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios que possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas.

Base Legal: Art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 e; Art. 3º do Decreto-Lei nº 6.246/1944 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

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3.2) Hipótese de isenção:

Estarão isentos da contribuição os estabelecimentos que, por sua própria conta, mantiverem aprendizagem, considerada, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), sob o ponto de vista da montagem, da constituição do corpo docente e do regime escolar, adequada aos seus fins.

Base Legal: Art. 5º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

4) Contagem do número de empregados:

Para fins da contagem do número de empregados, utiliza-se o número global correspondente à soma de todos os empregados lotados nos estabelecimentos ou nas dependências da empresa, tais como filiais, escritórios, depósitos etc., independentemente de sua localização no território nacional.

Vale a pena ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, combinado com o Decreto-Lei nº 4.936/1942, entendeu que, quando a lei determina o recolhimento, pelas empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados, significa que se trata de empresa, de estabelecimento, de pessoa jurídica como um todo e não isoladamente cada filial.

Base Legal: Art. 6º, caput do Decreto-Lei nº 4.048/1942 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

5) Tipos de contribuição:

A contribuição para SENAI (com exceção do adicional para SENAI) podem ser feitas de duas formas:

  1. Contribuição indireta: A empresa recolhe a contribuição na rede bancária para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O valor recolhido é enviado para os departamentos nacionais do SENAI, para, só então, ser repassado ao SENAI de cada Estado. Nessa modalidade, há um custo de 3,5% de taxa de administração da arrecadação cobrado pela RFB. Para a empresa saber o valor a ser recolhido, seus responsáveis devem fazer o envio mensal das informações previdenciárias, trabalhistas, tributárias e fiscais da empresa pelo eSocial;
  2. Contribuição direta: A empresa recolhe a contribuição na rede bancária diretamente para o departamento regional do SENAI do Estado em que atua, por meio de guia de recolhimento próprio. Os percentuais sobre a folha de pagamento continuam os mesmos. Nessa modalidade, a empresa retém 3,5% do total que é normalmente repassado ao SENAI, para execução de serviços relacionados à qualidade de vida do trabalhador e a seu desenvolvimento profissional. A empresa deverá fazer prestação de contas do investimento desta parcela.
Base Legal: Portal da indústria (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

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6) Recolhimento da contribuição:

6.1) Contribuição principal:

A contribuição principal deve ser recolhida em Guia da Previdência Social (GPS) juntamente com as contribuições previdenciárias, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20 (vinte).

Base Legal: Art. 1º, 5º do Decreto-Lei nº 6.246/1944 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

6.2) Contribuição adicional:

O recolhimento da contribuição adicional devida é feito diretamente ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), até o último dia útil do mês subsequente ao vencido, independentemente de a empresa ser contribuinte da modalidade direta ou indireta.

Para emissão da guia de arrecadação das contribuições adicionais devidas ao SENAI, o contribuinte pode acessar o http://www.portaldaindustria .com.br/cni /canais/contribuinte/.

Base Legal: Art. 12 Decreto-lei nº 4.481/1942 (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

7) Preenchimento do eSocial:

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) unifica as formas de prestação de informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais por todas as empresas, independentemente de seu porte, natureza jurídica ou tipo de contratação dos empregados.

Uma das obrigações que serão substituídas pelo eSocial é a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), que contém dados da empresa, seus empregados, fatos geradores de contribuições previdenciárias, atividade preponderante e indicação das entidades beneficiárias das contribuições sociais.

Apesar da mudança, o eSocial vai solicitar os mesmos dados da GFIP, que devem ser informados no evento S-1020. O primeiro passo é o cadastramento de uma ou mais lotações tributárias, caso haja condições específicas de tributação. A empresa pode criar mais de uma lotação tributária para depois fazer a vinculação com cada empregado (evento do S-1200) (2).

A lotação tributária permite a atribuição do código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) vinculado a um Código de Terceiros (3).

Notas VRi Consulting:

(3) O Termo de Cooperação Técnica e Financeira é assinado diretamente com os departamentos regionais do SESI e SENAI em cada estado ou DF. No caso de uma empresa ter estabelecimentos em mais de uma unidade da federação (UF), e em uma UF a empresa fizer contribuição de forma direta, mas em outra, de forma indireta, a empresa deverá cadastrar duas lotações tributárias distintas. O Código de Terceiros muda, mas o FPAS continua o mesmo.

(4) O código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) trata da classificação da atividade desenvolvida pela empresa e serve para que a Receita identifique quais entidades e fundos vão receber as contribuições sociais. No eSocial, assim como na GFIP, o FPAS deve refletir a atividade preponderante desenvolvida pela empresa, ainda que ela tenha mais de um estabelecimento que realize atividades distintas.

Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção de todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em conexão de regime funcional. Se a empresa desenvolve atividades diferentes com o mesmo número de empregados e avulsos, será preponderante aquela com maior grau de risco.

Mesmo que cada estabelecimento de uma empresa tenha diferentes enquadramentos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), o FPAS será único para a empresa, determinado pela atividade preponderante.

Base Legal: Portal da indústria (Checado pela VRi Consulting em 28/06/22).

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"VRi Consulting. Contribuição adicional ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1112&titulo=contribuicao-adicional-ao-servico-nacional-de-aprendizagem-industrial-senai. Acesso em: 21/11/2024."

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