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Desconto de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil em folha de pagamento e holerite de funcionário

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro Procedimentos dispõe sobre as normas para a autorização de desconto em folha de pagamento de valores correspondentes a prestações relativas a pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).

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1) Introdução:

De acordo com a Lei nº 10.820/2003 (1), os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos (2).

Referido desconto também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

Além disso, a Lei nº 10.820/2003 estabeleceu que regulamento futura iria dispor sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins anteriormente citados e do comprometimento das verbas rescisórias, fato este que se concretizou com a publicação do Decreto nº 4.840/2003.

Portanto, os descontos acima referidos nos salários dos funcionários devem ser realizados exclusivamente com base nas regras estabelecidas pela Lei nº 10.820/2003 e pelo Decreto nº 4.840/2003, caso contrário poderá configurar desconto indevido. No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições das normas citadas a fim de auxiliar nossos amigos leitores que militam na área de recursos humanos, bem como pelos empregados que pretendam fazer operações de crédito com desconto em folha de pagamento.

Notas VRi Consulting:

(1) A Lei nº 10.820/2003 foi resultado da conversão da Medida Provisória nº 130/2003, que veio a dispor sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, bem como deu outras providências.

(2) Equiparam-se a essas operações as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.

Base Legal: Preâmbulo da Medida Provisória nº 130/2003; Preâmbulo e art. 1º, caput, § 1º e 6º-A da Lei nº 10.820/2003 e; Preâmbulo art. 1º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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2) Conceitos:

Para fins de desconto dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil em folha de pagamento e holerite de funcionário, considerar-se-á:

  1. empregador: a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil/2002);
  2. empregado: aquele assim definido pela legislação trabalhista;
  3. instituição consignatária: a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil;
  4. mutuário: empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado pela Lei nº 10.820/2003 e pelo Decreto nº 4.840/2003;
  5. verbas rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho;
  6. instituição financeira mantenedora: a instituição a que se refere a letra "c" e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados;
  7. desconto: ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil;
  8. remuneração básica: a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:
    1. diárias;
    2. ajuda de custo;
    3. adicional pela prestação de serviço extraordinário;
    4. gratificação natalina (13º Salário);
    5. auxílio-natalidade;
    6. auxílio-funeral;
    7. adicional de férias;
    8. auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;
    9. auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e
    10. parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.
  9. remuneração disponível: a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:
    1. contribuição para a Previdência Social oficial (INSS);
    2. pensão alimentícia judicial;
    3. imposto sobre rendimentos do trabalho;
    4. decisão judicial ou administrativa;
    5. mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
    6. outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho;

    consignações voluntárias: as autorizadas pelo empregado e não relacionadas na letra anterior.

Base Legal: Art. 2º, caput, § 1º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 2º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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3) Limites dos descontos:

No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

  1. a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento;
  2. o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
Base Legal: Art. 2º, § 2º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 3º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

4) Obrigações do empregador:

São obrigações do empregador:

  1. prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil, inclusive:
    1. a data habitual de pagamento mensal do salário;
    2. o total já consignado em operações preexistentes;
    3. as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;
  2. tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no artigo 10;
  3. efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos em regulamento.
Base Legal: Art. 3º, caput da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 5º, caput do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

4.1) Imposições não previstas na legislação:

É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária qualquer condição que não esteja prevista na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto nº 4.840/2003 para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.

Base Legal: Art. 3º, § 1º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 5º, § 1º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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4.2) Sequência dos descontos autorizados:

Os descontos autorizados terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.

Base Legal: Art. 3º, caput, § 4º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 5º, § 2º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

4.3) Liberação do crédito ao mutuário:

A liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após:

  1. a confirmação do empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado, quanto à possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites referidos no capítulo 3;
  2. a assinatura, por escrito ou por meio eletrônico certificado, do contrato entre o mutuário e a instituição consignatária; e
  3. a outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento (4).

A autorização referida na letra "c" é nula de pleno direito na hipótese da não liberação do crédito ou do bem arrendado ao mutuário no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da outorga.

Nota VRi Consulting:

(4) Essa autorização será outorgada por escrito ou por meio eletrônico certificado, podendo a instituição consignatária processar o documento e mantê-lo sob sua guarda, na condição de fiel depositária, transmitindo as informações ao empregador por meio seguro.

Base Legal: Art. 5º, §§ 3º, 4º e 6º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

4.4) Desconto das parcelas em folha de pagamento:

O desconto da prestação para pagamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento concedido será feito diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente creditado a favor da instituição consignatária, independentemente de crédito e débito na conta-corrente dos mutuários.

Base Legal: Art. 15 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

4.4.1) Início dos descontos:

Exceto quando diversamente previsto em contrato com a anuência do empregador, a efetivação do desconto em folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo empregador no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 60 (sessenta) dias após o recebimento da autorização referida na letra "c" do subcapítulo 4.3.

Base Legal: Art. 5º, § 5º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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4.5) Repactuação de dívida:

A repactuação do contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil que implique alteração do número ou do valor das prestações consignadas em folha observará o procedimento referido na letra "c" do subcapítulo 4.3.

Base Legal: Art. 5º, § 7º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

4.6) Responsabilidade pela retenção dos valores e repasse às instituições consignatárias:

O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.

Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do artigo 5º, § 5º da Lei nº 10.820/2003, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes:

Art. 5º (...)

§ 5º O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora

Na hipótese de ocorrência da situação descrita acima, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei no 5.869/1973 (Código de Processo Civil), em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do artigo 5º, § 5º da Lei nº 10.820/2003, e de seus representantes legais.

Base Legal: Art. 5º, caput, §§ 2º a 5º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 6º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

5) Corresponsabilidade do empregador:

O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma deste Decreto, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.

Base Legal: Art. 5º, § 1º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 7º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

6) Condições para livre negociação da operação de crédito:

A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições da legislação aqui já mencionada.

Base Legal: Art. 4º, caput da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 4º, caput do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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6.1) Prestações fixas:

Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento celebrados ao amparo do Decreto nº 4.840/2003 preverão obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o período de amortização.

Base Legal: Art. 4º, § 7º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

6.2) Programas de aquisição de imóveis residenciais:

Nas hipóteses de concessão, ao amparo do Decreto nº 4.840/2003, de empréstimo ou financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou de outros sistemas ou programas destinados à aquisição de imóveis residenciais, as prestações e seus reajustamentos obedecerão às disposições contratuais celebradas entre as partes, sendo permitida a estipulação de prestações variáveis.

Base Legal: Art. 4º, § 7º-A do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

7) Não repasse do valor descontado para a instituição consignatária:

Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.

Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.

Base Legal: Arts. 8º e 9º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

8) Desconto dos custos operacionais:

É facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto deste Roteiro de Procedimentos.

Consideram-se custos operacionais do empregador:

  1. tarifa bancária cobrada pela instituição financeira referente à transferência dos recursos da conta-corrente do empregador para a conta-corrente da instituição consignatária;
  2. despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização da operação.

As tarifas bancárias mencionadas na letra "a" deverão ser iguais ou inferiores às praticadas pela instituição financeira mantenedora da conta-corrente do empregador em transações da mesma natureza.

Base Legal: Art. 3º, § 2º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 10, caput, §§ 1º e 2º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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8.1) Comunicação dos custos operacionais:

Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação de empregado ou de entidade sindical, dar publicidade aos seus empregados dos custos operacionais mencionados no capítulo 8 previamente à realização da operação de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos inalterados durante todo o período de duração da operação.

Base Legal: Art. 10, § 3º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

8.2) Acordo entre o empregador e a instituição consignatária:

Poderá ser prevista nos acordos firmados com empregador ou com entidades e centrais sindicais, mencionados no subcapitulo 6.1 e no subcapítulo 6.2, ou em acordo específico entre o empregador e a instituição consignatária, a absorção total ou parcial dos custos operacionais mencionados no capítulo 8 pela instituição consignatária, hipótese em que não caberá o desconto na folha do mutuário.

No caso dos acordos celebrados com entidades e com centrais sindicais, mencionados no subcapitulo 6.2, os custos relativos à despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para a realização da operação, mencionados na letra "b" do item capítulo 8, deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, vedada a cobrança de custos superiores aos previstos nos acordos celebrados pelo mesmo empregador nos termos do subcapítulo 6.1.

Base Legal: Art. 10, §§ 4º e 5º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

8.3) Detalhamento no demonstrativo de rendimento do desconto mensal:

Cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais definidos no capítulo 8.

Base Legal: Art. 3º, § 3º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 11 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

9) Bloqueio dos descontos:

Os empregados poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. Essa hipótese não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.

Base Legal: Art. 1º, §§ 3º e 4º da Lei nº 10.820/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

10) Contratação de seguro em favor da instituição consignatária:

É facultada a contratação pelo mutuário de seguro em favor da instituição consignatária, junto a ela própria ou a outra instituição de sua escolha, para cobertura do risco de inadimplência nas operações ora estudadas em caso de morte, desemprego involuntário ou redução de rendimentos.

Base Legal: Art. 17 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

11) Rescisão do contrato de trabalho:

Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.

Base Legal: Art. 13 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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11.1) Garantia em caso de rescisão contratual:

Nas operações de crédito consignado, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:

  1. até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  2. até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos artigo 18, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS).

Essa garantia só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/1990.

O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado, cabendo a Caixa Econômica Federal definir os procedimentos operacionais relativos a mencionada garantia.

Base Legal: Art. 1º, §§ 3º a 8º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 13 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

11.2) Verbas rescisórias:

Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento poderão prever a incidência de desconto de até 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado (5).

Na hipótese de desconto nas verbas rescisórias, deverá a instituição consignatária informar ao mutuário e ao empregador, por escrito ou meio eletrônico certificado, o valor do saldo devedor líquido para quitação.

Quando o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário.

Havendo previsão de vinculação de verbas rescisórias em mais de um contrato, será observada a ordem cronológica das autorizações referidas no artigo 5º, § 3º, III do Decreto nº 4.840/2003:

§ 3º A liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após:

(...)

III - a outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento.

Nota VRi Consulting:

(5) Para esse fim, considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada.

Base Legal: Arts. 5º, § 3º, III e 16 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

12) Implicações do gozo de benefícios previdenciários:

Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição consignatária.

O contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil celebrado conterá, obrigatoriamente, cláusula que regulamente as relações entre o mutuário e a instituição consignatária na situação prevista neste capítulo.

Base Legal: Art. 14 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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13) Cancelamento dos descontos mensais:

Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatária e do empregado.

Base Legal: Art. 12 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

14) Falência do empregador:

No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.

Base Legal: Art. 5º, § 4º da Lei nº 10.820/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

15) Aposentados do INSS e beneficiários do BPC:

Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do benefício de prestação continuada de que trata o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (BPC), poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos das operações mencionadas no presente Roteiro de Procedimentos e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

Para esses fins fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

  1. as formalidades para habilitação das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil para realizar as operações ora analisadas com o beneficiários do INSS;
  2. os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
  3. as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto na Lei nº 10.820/2003;
  4. os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
  5. o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
  6. as demais normas que se fizerem necessárias.

Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas acima restringe-se à:

  1. retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
  2. manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas na Lei nº 10.820/2003 solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.

É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 10.820/2003.

Os descontos e as retenções mencionados não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício (6).

A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite mencionado perderá todas as garantias que lhe são conferidas por Lei nº 10.820/2003.

Nota VRi Consulting:

(6) Aplica-se essa previsão também aos titulares da renda mensal vitalícia (RMV) prevista na Lei nº 6.179/1974, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.

Base Legal: Arts. 6º e 6º-A da Lei nº 10.820/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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15.2) Programas de transferência de renda:

Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.

A responsabilidade pelo pagamento dos créditos será direta e exclusiva do beneficiário, e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.

Base Legal: Art. 6º-B da Lei nº 10.820/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

15.2) Autorização para desconto das parcelas no benefício mensal:

De acordo com a Lei no 8.213/1991, podem ser descontados dos benefícios, entre outros valores, pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

Base Legal: Art. 115, caput, VI da Lei no 8.213/1991 e; Arts. 7º da Lei nº 10.820/2003 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/23).

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"VRi Consulting. Desconto de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil em folha de pagamento e holerite de funcionário (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1111&titulo=desconto-de-emprestimos-financiamentos-cartoes-de-credito-e-operacoes-de-arrendamento-mercantil-em-folha-de-pagamento-e-holerite-de-funcionario. Acesso em: 16/09/2024."

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