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Conta salário

Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos gerais sobre a abertura e manutenção de conta salário, destinada ao pagamento de salários aos empregados, bem como para pagamento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias (exceto INSS), pensões e similares.

Considerando que a conta salário é administrada por instituição financeira, cuja autorização de funcionamento depende do Banco Central do Brasil (Bacen), é a normativa desse órgão que servirá de base para a elaboração desse trabalho.

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1) Introdução:

A conta salário é um tipo especial de conta bancária aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Portanto, a conta salário não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos de quaisquer outras fontes. Pode ser utilizada também para o recebimento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias (exceto INSS), pensões e similares.

Por ser uma conta exclusiva para o pagamento de salário, tem movimentação restrita e não possui cheques, bem como não está sujeita aos regulamentos aplicáveis às demais contas de depósitos.

A conta salário surgiu em 2006, com entrada em vigor a partir de 02/04/2007, com a publicação da Resolução Bacen nº 3.402/2006:

Resolução Bacen nº 3.402/2006


Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.


Art. 1º - A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controleQ do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.

Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.

(...)

Importante mencionar que a abertura da conta salário é uma prerrogativa do empregador e não do empregado, portanto, este não está obrigado a assinar nenhum contrato de abertura de conta. Fica aí um alerta!!!

A conta salário também não está sujeita à cobrança de tarifas pela transferência automática dos recursos para conta de depósitos no próprio banco ou em outra instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil (portabilidade do salário).

Posteriormente, o Banco Central editou a Resolução Bacen/ME 4.790/2020 para dispor sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.

Base Legal: Art. 1º da Resolução Bacen nº 3.402/2006 e; Preâmbulo e art. 1º da Resolução Bacen/ME 4.790/2020 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

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2) Cobrança de tarifas:

Na prestação de serviços nos termos do artigo 1º da Resolução Bacen nº 3.402/2006 (ver artigo na introdução desse Roteiro de Procedimentos):

  1. é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas na citada Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
  2. a instituição contratada deve:

    1. informar ao beneficiário, por qualquer meio de comunicação disponível, acerca da abertura da conta de registro, esclarecendo, no mínimo, o conceito, as características, as regras básicas para movimentação dos recursos, as situações que ensejam a cobrança de tarifas, bem como sobre a faculdade de que trata a letra "b"; e
    2. assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade dos beneficiários, na própria instituição ou em outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), observado o disposto no capítulo 3 abaixo.

A vedação à cobrança de tarifas referida na letra "a" aplica-se, inclusive, às operações de:

  1. saques, totais ou parciais, dos créditos;
  2. transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos a serem realizados nas contas salários relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.
Base Legal: Art. 2º da Resolução Bacen nº 3.402/2006 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

3) Indicação da conta a ser creditada na transferência dos valores:

Para assegurar a faculdade de transferência dos créditos para conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade dos beneficiários, a indicação da conta a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição contratada, em caráter de instrução permanente.

A comunicação pode ser realizada por intermédio da instituição destinatária, mediante manifestação inequívoca de vontade do beneficiário, passível de comprovação.

É obrigatória a aceitação da comunicação, pela instituição contratada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do seu recebimento.

Referida comunicação:

  1. pode ser realizada por escrito ou por meio eletrônico; e
  2. deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil (Bacen) pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após a data de encerramento da conta salário.
Base Legal: Art. 2º-A da Resolução Bacen nº 3.402/2006 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

4) Formalidades do contrato de prestação de serviços:

O instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante para a prestação de serviços relacionados a conta salário deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:

  1. as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários;
  2. a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários, exceto nos casos de substituição de cartão magnético;
  3. a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;
  4. a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição;
  5. as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada, observado o disposto no capítulo 2 acima.

A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.

Base Legal: Art. 1º, caput, II da Resolução 2.303/1996 - Revogado; Arts. 4º da Resolução Bacen nº 3.402/2006 e; Art. 2º, caput, I, "b" da Resolução 3.919/2010 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

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5) Movimentação da conta salário:

Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira contratada para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços relacionadas à conta salário somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.

Após a efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente podem ser movimentados pelo beneficiário.

A partir da comunicação de exclusão do beneficiário, não podem ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos a ele pagos.

Base Legal: Art. 5º da Resolução Bacen nº 3.402/2006 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

6) Autorização e cancelamento de débitos:

Conforme mencionado na introdução deste trabalho, a Resolução Bacen/ME 4.790/2020 veio a estabelecer os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos, bem como em conta de salários de que trata a Resolução nº 3.402/2006. Para tanto, trouxe as seguinte definições:

  1. instituição depositária: instituição financeira detentora da conta a ser debitada; e
  2. instituição destinatária: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada.
Base Legal: Arts. 1º e 2º da Resolução Bacen/ME 4.790/2020 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

6.1) Autorização de débitos:

A realização de débitos nas contas de depósito e de salários depende de prévia autorização do seu titular, a qual pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.

A referida autorização deve:

  1. ter finalidade específica;
  2. discriminar a conta a ser debitada;
  3. ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e
  4. estipular o prazo, que poderá ser indeterminado.

A autorização pode especificar datas para a realização de débitos.

Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.

Base Legal: Art. 3º da Resolução Bacen/ME 4.790/2020 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

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6.1.1) Operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro:

Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no subcapítulo 6.1, a autorização de débitos em conta deve:

  1. ser individualizada e vinculada a cada contrato; e
  2. conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos:
    1. sobre limite de crédito em conta, se houver; e
    2. decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais.

É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes.

A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas na letra "b".

Base Legal: Art. 4º da Resolução Bacen/ME 4.790/2020 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

6.2) Autorização de débitos por meio da instituição financeira:

A autorização de débitos em conta formalizada por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:

  1. a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data para a efetivação do débito pela instituição depositária;
  2. no caso de débitos referentes a operações de que trata o subcapítulo 6.1.1, a comunicação deve:
    1. informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e
    2. indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata a letra "b" do subcapítulo 6.1.1; e
  3. a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização em até 2 (dois) dias úteis contados da data do seu recebimento.

O meio eletrônico para a comunicação de que trata a letra "a" acima requer:

  1. a adoção de um padrão único comum entre as instituições envolvidas; e
  2. a plena acessibilidade das instituições.

Os procedimentos previstos neste subcapítulo aplicam-se aos serviços prestados pela própria instituição destinatária ou por instituições e entidades pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial.

Nota VRi Consulting:

(1) O disposto neste capitulo não se aplica quando as instituições depositária e destinatária forem integrantes do mesmo conglomerado prudencial ou sistema cooperativo de crédito.

Base Legal: Arts. 5º e 11-A da Resolução Bacen/ME 4.790/2020 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

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6.3) Cancelamento da autorização de débitos:

É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, a qual pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.

O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos (2):

  1. a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até 2 (dois) dias úteis contados do recebimento; e
  2. a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.

A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até 2 (dois) dias úteis contados da data do seu recebimento.

O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o subcapítulo 6.1.1 deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, e pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização (1).

O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.

Nota VRi Consulting:

(2) O disposto neste parágrafo não se aplica quando as instituições depositária e destinatária forem integrantes do mesmo conglomerado prudencial ou sistema cooperativo de crédito.

Base Legal: Arts. 6º a 10 e 11-A da Resolução Bacen/ME 4.790/2020 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

6.4) Controles por parte das instituições depositárias:

A instituição depositária deve adotar procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização e do cancelamento da autorização de débitos em conta.

No caso de autorização e de cancelamento da autorização de débitos solicitados pelo titular por meio da instituição destinatária, a adoção dos procedimentos e controles deve ser realizada exclusivamente por essa instituição, inclusive quando envolver serviços prestados por instituições e entidades do mesmo conglomerado prudencial (3).

Vele mencionar que é obrigação da instituição depositária disponibilizar ao titular da conta as seguintes informações (4):

  1. a relação das autorizações de débitos em conta vigentes na data da consulta pelo titular; e
  2. os valores dos débitos processados referentes às autorizações de que trata a letra "a" a serem lançados futuramente na conta, no mínimo, nos próximos 2 (dois) dias úteis contados da data da consulta pelo titular.

Não se aplica o disposto na letra "a" às autorizações de débitos referentes a cobrança de tarifas em caráter eventual, bem como a encargos e tributos decorrentes de operações de crédito ou de serviços contratados pelo titular.

Notas VRi Consulting:

(3) O disposto neste parágrafo não se aplica quando as instituições depositária e destinatária forem integrantes do mesmo conglomerado prudencial ou sistema cooperativo de crédito.

(4) As informações mencionadas neste parágrafo devem ser disponibilizadas em extrato específico ou seção específica do extrato da conta quando o titular for pessoa natural, inclusive empresário individual, ou pessoa jurídica classificada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

Base Legal: Arts. 11, 11-A e 12 da Resolução Bacen/ME 4.790/2020 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

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6.5) Guarda da documentação comprobatória:

Os documentos comprobatórios da autorização de débitos, inclusive de sua autenticidade e do seu eventual cancelamento, bem como a declaração de que trata o artigo 9º da Resolução Bacen/ME 4.790/2020, devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, contados a partir do término do prazo da autorização:

Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.

Base Legal: Arts. 9º e 13 da Resolução Bacen/ME 4.790/2020 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

6.6) Cláusula especial nos contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro:

Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja:

  1. redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e
  2. exclusão do redutor de que trata a letra "a", na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.

No caso de previsão dessa cláusula contratual, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nas letras "a" e "b".

Base Legal: Art. 14 da Resolução Bacen/ME 4.790/2020 (Checado pela VRi Consulting em 28/08/22).

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"VRi Consulting. Conta salário (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1099&titulo=conta-salario. Acesso em: 21/11/2024."

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