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Diversas são as hipóteses de rendimentos isentos e não tributáveis pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) previstos na legislação tributária brasileira. Hoje, no presente Roteiro de Procedimentos, iremos listar elas afim de consolidá-las para nos leitores em um documento único.
Importante mencionar que esse texto se fundamenta no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , que dispõe sobre as normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Base Legal: RIR/2018 e; Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 27/05/21).São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:
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A isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF,) prevista no artigo 6º, I da Lei n° 7.713/1988 e artigo 35, I, "a" e "d" do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) (ver letras "a" e "d" do capítulo 2 acima), aplica-se apenas:
São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os seguintes rendimentos originários pagos por previdências:
Notas VRi Consulting:
(1) No caso a que se refere a letra "a", quando o contribuinte auferir rendimentos provenientes de uma ou mais aposentadorias, pensões, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos, observados os limites mensais. Além disso, o limite anual dos rendimentos de que trata essa letra "a" corresponde à soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade até o término do ano-calendário.
(2) A isenção de que trata a letra "a", desde que observadas as demais disposições legais e normativas pertinentes à matéria, aplica-se aos rendimentos da espécie pagos por instituição equivalente a pessoa jurídica de direito público ou entidade de previdência complementar domiciliada em país que tenha com o Brasil Tratado ou Convenção internacional, o qual possua cláusula que estabeleça não discriminação no tratamento tributário entre nacionais de cada Estado Contratante que se encontrem em uma mesma situação, observados os limites e condições nele previstos.
(3) As isenções a que se referem as letras "b" e "c", desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no artigo 62, § 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, aplicam-se:
O referido laudo pericial deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
(4) Para efeitos dessa isenção:
(5) Para fins dessa isenção, o rendimento decorrente de auxílio-doença, de natureza previdenciária, não se confunde com o decorrente de licença para tratamento de saúde, de natureza salarial, sobre o qual incide o IRPF.
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Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 | |
---|---|
Rendimentos previdenciários isentos - Contribuinte maior 65 anos | |
Ano-calendário | Valores isentos mensais (em R$) |
2010 | até 1.499,15 |
2011, até o mês de março | até 1.499,15 |
2011, a partir do mês de abril até | 1.566,61 |
2012 | até 1.637,11 |
2013 | até 1.710,78 |
2014 | até 1.787,77 |
2015, até o mês de março | até 1.787,77 |
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 | até 1.903,98 |
Abaixo tabela válida a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015. Para ver as tabelas dos anos anteriores, acesse o link Tabelas Progressivas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) vigentes desde 1998.
Tabela Progressiva - Período: 04/2015 até 12/2015 | ||||
---|---|---|---|---|
Tabela Mensal (R$) | Tabela Anual (R$) | Alíquota do IR (%) | ||
Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | Base de Cálculo | Parcela a Deduzir | |
Até 1.903,98 | 0,00 | Até 22.499,13 | 0,00 | Isento |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 142,80 | De 22.499,14 até 33.477,72 | 1.687,43 | 7,50 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 354,80 | De 33.477,73 até 44.476,74 | 4.198,26 | 15,00 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 636,13 | De 44.476,75 até 55.373,55 | 7.534,02 | 22,50 |
Acima de 4.664,68 | 869,36 | Acima de 55.373,55 | 10.302,70 | 27,50 |
Dedução por Dependente: R$ 189,59 | Dedução por Dependente: R$ 2.275,08 | by Valor |
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São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:
São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os seguintes rendimentos de participações societárias:
Na hipótese de a pessoa jurídica não ter efetuado a opção prevista no artigo 75 da Lei nº 12.973/2014, a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados no ano-calendário de 2014 e distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, é tributada nos termos do artigo 3º, § 4º da Lei nº 7.713/1988, com base na tabela progressiva de que trata o artigo 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Notas VRi Consulting:
(6) Essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Não se aplica o disposto nessa nota na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite mencionado.
(7) No caso a que se refere a letra "c":
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São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os seguintes rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados:
Notas VRi Consulting:
(8) Essa isenção:
(9) No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite previsto na letra "e" poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto.
São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:
Notas VRi Consulting:
(10) O limite a que se refere a letra "a" será considerado em relação:
(11) O limite a que se refere a letra "b" será considerado em relação:
(12) A inobservância das condições previstas na letra "c" implicará exigência do imposto com base no ganho de capital acrescido de:
(13) Na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esses requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber.
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São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os seguintes rendimentos:
São isentos do imposto na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, conforme dispõe o artigo 9º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Por fim, vale mencionar que a bolsa de estímulo à inovação concedida nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.973/2004, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador.
Notas VRi Consulting:
(14) Para fins do disposto na letra "a", não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, bem como as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego (Pronatec), nos termos do artigo 9º, § 1º da Lei nº 12.513/2011.
(15) Essa isenção não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
(16) Aplica-se essa isenção aos fatos geradores que ocorrerem entre 01/01/2011 e 31/12/2015.
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