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Rendimentos isentos ou não tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)

Resumo:

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos as hipóteses de rendimentos isentos e não tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Este trabalho está dividido em rendimentos do trabalho assalariado, rendimentos pagos por previdências, rendimentos decorrentes de indenizações, rendimentos de participações societárias, rendimentos obtidos no mercado financeiro, rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos e demais rendimentos isentos ou não tributáveis pelo Imposto de Renda.

Importante mencionar que esse texto se fundamenta no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , que dispõe sobre as normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

1) Introdução:

Diversas são as hipóteses de rendimentos isentos e não tributáveis pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) previstos na legislação tributária brasileira. Hoje, no presente Roteiro de Procedimentos, iremos listar elas afim de consolidá-las para nos leitores em um documento único.

Importante mencionar que esse texto se fundamenta no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , que dispõe sobre as normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Base Legal: RIR/2018 e; Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 27/05/21).

2) Redimentos originários do trabalho assalariado e assemelhados:

São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:

  1. alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
  2. auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
  3. valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração dos beneficiários, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional;
  4. auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa;
  5. indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo;
  6. diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior;
  7. valor do salário-família;
  8. ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;
  9. valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
  10. contribuições para Plano de Poupança e Investimento (Pait), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;
  11. contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes;
  12. contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477/1997;
  13. incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos termos do artigo 18 da Medida Provisória nº 2.174-28/2001, observado o disposto no artigo 25 e 44, II da Lei nº 12.998/2014;
  14. montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
  15. rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos;
  16. 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;
  17. até 90% (noventa por cento) dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
  18. até 40% (quarenta por cento) dos rendimentos de transporte de passageiros; e
  19. até 90% (noventa por cento) do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 27/05/21).

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2.1) Auxílio-transporte em pecúnia:

A isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF,) prevista no artigo 6º, I da Lei n° 7.713/1988 e artigo 35, I, "a" e "d" do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) (ver letras "a" e "d" do capítulo 2 acima), aplica-se apenas:

  1. ao transporte, fornecido gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; e
  2. ao auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 9/2021 (Checado pela VRi Consulting em 27/05/21).

3) Rendimentos pagos por previdências:

São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os seguintes rendimentos originários pagos por previdências:

  1. os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante das tabelas do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (ver subcapítulo 3.1), aplicando-se as tabelas progressivas do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (ver subcapítulo 3.2) sobre o valor excedente (1) (2);
  2. proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (3);
  3. valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada na letra "b", exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão (3);
  4. pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794/1946, o Decreto-Lei nº 8.795/1946, a Lei nº 2.579/1955, o artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, observado o disposto nos artigos 17 e 25 da Lei nº 8.059/1990;
  5. importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar (4);
  6. pensão especial recebida por pessoa física com deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", quando dela decorrente;
  7. pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.243/1975;
  8. portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante;
  9. valor de resgate de contribuições de previdência complementar, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, observadas as regras contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013;
  10. valores dos resgates na carteira dos Fapi, para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477/1997, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto;
  11. rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar (5); e
  12. pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência complementar, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.

Notas VRi Consulting:

(1) No caso a que se refere a letra "a", quando o contribuinte auferir rendimentos provenientes de uma ou mais aposentadorias, pensões, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos, observados os limites mensais. Além disso, o limite anual dos rendimentos de que trata essa letra "a" corresponde à soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade até o término do ano-calendário.

(2) A isenção de que trata a letra "a", desde que observadas as demais disposições legais e normativas pertinentes à matéria, aplica-se aos rendimentos da espécie pagos por instituição equivalente a pessoa jurídica de direito público ou entidade de previdência complementar domiciliada em país que tenha com o Brasil Tratado ou Convenção internacional, o qual possua cláusula que estabeleça não discriminação no tratamento tributário entre nacionais de cada Estado Contratante que se encontrem em uma mesma situação, observados os limites e condições nele previstos.

(3) As isenções a que se referem as letras "b" e "c", desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no artigo 62, § 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, aplicam-se:

  1. aos rendimentos recebidos a partir:
    1. do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a moléstia for preexistente;
    2. do mês da emissão do laudo pericial, se a moléstia for contraída depois da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; ou
    3. da data, identificada no laudo pericial, em que a moléstia foi contraída, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão;
  2. aos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
  3. à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por pessoa física com moléstia grave.

O referido laudo pericial deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

  1. o órgão emissor;
  2. a qualificação da pessoa física com moléstia grave;
  3. o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);
  4. caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual a pessoa física com moléstia grave provavelmente esteja assintomática; e
  5. o nome completo, a assinatura, o nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o nº de registro no órgão público e a qualificação do(s) profissional(is) do serviço médico oficial responsável(is) pela emissão do laudo pericial.

(4) Para efeitos dessa isenção:

  1. considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo;
  2. a isenção não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos na letra "a".

(5) Para fins dessa isenção, o rendimento decorrente de auxílio-doença, de natureza previdenciária, não se confunde com o decorrente de licença para tratamento de saúde, de natureza salarial, sobre o qual incide o IRPF.

Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 27/05/21).

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3.1) Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014:

Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014
Rendimentos previdenciários isentos - Contribuinte maior 65 anos
Ano-calendárioValores isentos mensais (em R$)
2010até 1.499,15
2011, até o mês de marçoaté 1.499,15
2011, a partir do mês de abril até1.566,61
2012até 1.637,11
2013até 1.710,78
2014até 1.787,77
2015, até o mês de marçoaté 1.787,77
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015até 1.903,98
Base Legal: Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 27/05/21).

3.2) Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014:

Abaixo tabela válida a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015. Para ver as tabelas dos anos anteriores, acesse o link Tabelas Progressivas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) vigentes desde 1998.

Tabela Progressiva - Período: 04/2015 até 12/2015
Tabela Mensal (R$) Tabela Anual (R$) Alíquota do IR (%)
Base de Cálculo Parcela a Deduzir Base de Cálculo Parcela a Deduzir
Até 1.903,98 0,00 Até 22.499,13 0,00 Isento
De 1.903,99 até 2.826,65 142,80 De 22.499,14 até 33.477,72 1.687,43 7,50
De 2.826,66 até 3.751,05 354,80 De 33.477,73 até 44.476,74 4.198,26 15,00
De 3.751,06 até 4.664,68 636,13 De 44.476,75 até 55.373,55 7.534,02 22,50
Acima de 4.664,68 869,36 Acima de 55.373,55 10.302,70 27,50
Dedução por Dependente: R$ 189,59 Dedução por Dependente: R$ 2.275,08 by Valor
Base Legal: Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 27/05/21).

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4) Rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:

São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:

  1. indenização por acidente de trabalho;
  2. pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário;
  3. indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  4. indenização destinada a reparar danos patrimoniais;
  5. indenização recebida pelo desapropriado, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária;
  6. indenização a título reparatório paga a beneficiários diretos de desaparecidos políticos com base no artigo 11 da Lei nº 9.140/1995;
  7. reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, inclusive as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, paga a anistiados políticos com base no artigo 1º, caput, II da Lei nº 10.559/2002;
  8. indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
  9. valores recebidos por pessoa física com deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", quando dela decorrente; e
  10. indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, conforme artigo 1º, § 1º da Lei nº 7.070/1982.
Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 27/05/21).

5) Rendimentos de participações societárias:

São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os seguintes rendimentos de participações societárias:

  1. lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados em 1993 e os apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Essa isenção:
    1. não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, bem como os lucros e dividendos distribuídos que não tenham sido apurados em balanço;
    2. abrange inclusive os lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados a partir de 01/01/1996, atribuídos a sócios ou acionistas não residentes no Brasil;
  2. valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (6);
  3. valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 01/01/1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (7);
  4. bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, desde que nos 5 (cinco) anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social.

Na hipótese de a pessoa jurídica não ter efetuado a opção prevista no artigo 75 da Lei nº 12.973/2014, a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados no ano-calendário de 2014 e distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, é tributada nos termos do artigo 3º, § 4º da Lei nº 7.713/1988, com base na tabela progressiva de que trata o artigo 65 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Notas VRi Consulting:

(6) Essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Não se aplica o disposto nessa nota na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite mencionado.

(7) No caso a que se refere a letra "c":

  1. o lucro a ser incorporado ao capital deverá ser apurado em balanço transcrito no livro Diário;
  2. devem ser observados os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei nº 8.849/1994.
Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 27/05/21).

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6) Rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados:

São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os seguintes rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados:

  1. rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
  2. valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento (Pait), relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
  3. remuneração produzida pelas letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;
  4. rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado (8);
  5. ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, separadamente para cada modalidade de ativo (9);
  6. remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelos artigos 1º e 23 da Lei nº 11.076/2004;
  7. remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929/1994, desde que negociada no mercado financeiro;
  8. dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND);
  9. acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário.

Notas VRi Consulting:

(8) Essa isenção:

  1. será concedida somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) quotistas;
  2. não será concedida ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.

(9) No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite previsto na letra "e" poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto.

Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 27/05/21).

7) Rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:

São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:

  1. ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a (10):
    1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
    2. R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos;
  2. ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 (cinco) anos, observado o disposto na letra "a" da nota 10, na nota 11, na nota 13;
  3. ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País (12);
  4. valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31/12/1988;
  5. valor correspondente à redução do ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, resultante da aplicação dos fatores de redução (FR1 e FR2) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 599/2005;
  6. ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não residente;
  7. variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira;
  8. ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América). Para efeitos da apuração desse limite, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação.

Notas VRi Consulting:

(10) O limite a que se refere a letra "a" será considerado em relação:

  1. ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, no caso de alienação de diversos bens, em um mesmo mês. Para esse efeitos consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua ou quadros e esculturas;
  2. à parte de cada condômino, inclusive no caso de união estável com estipulação contratual entre os companheiros no caso de bens em condomínio; e
  3. a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou de união estável sem estipulação contratual entre os companheiros.

(11) O limite a que se refere a letra "b" será considerado em relação:

  1. à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; e
  2. ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

(12) A inobservância das condições previstas na letra "c" implicará exigência do imposto com base no ganho de capital acrescido de:

  1. juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e
  2. multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contado da data da celebração do contrato.

(13) Na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esses requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber.

Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 27/05/21).

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8) Demais rendimentos:

São isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os seguintes rendimentos:

  1. bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (14);
  2. valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge, pais ou filhos;
  3. valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima;
  4. capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
  5. valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
  6. valor do vale-pedágio obrigatório, que não integra o valor do frete;
  7. diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devolução do capital social e o valor deste constante da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado;
  8. valores pagos em espécie pelos estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (15);
  9. prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
  10. as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exame de proficiência, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes (16);
  11. o valor recebido a título de vale-cultura;
  12. os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa Mais Médicos, previstos na Lei nº 12.871/2013;
  13. os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, previstos na Lei nº 11.129/2005;
  14. os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591/1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram
    1. de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
    2. de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou
    3. de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

São isentos do imposto na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, conforme dispõe o artigo 9º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Por fim, vale mencionar que a bolsa de estímulo à inovação concedida nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.973/2004, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador.

Notas VRi Consulting:

(14) Para fins do disposto na letra "a", não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, bem como as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego (Pronatec), nos termos do artigo 9º, § 1º da Lei nº 12.513/2011.

(15) Essa isenção não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

(16) Aplica-se essa isenção aos fatos geradores que ocorrerem entre 01/01/2011 e 31/12/2015.

Base Legal: Art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (Checado pela VRi Consulting em 27/05/21).

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"VRi Consulting. Rendimentos isentos ou não tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1094&titulo=rendimentos-isentos-nao-tributados-pelo-imposto-de-renda-da-pessoa-fisica-irpf. Acesso em: 16/09/2024."

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