Postado em: - Área: Direito do trabalho.
No presente Roteiro de Procedimentos analisamos algumas peculiaridades quanto ao pagamento dos salários dos empregados, veremos desde a periodicidade máxima de pagamento, forma e local para pagamento, bem como outros pontos não menos importantes.
Vale mencionar que dada a natureza alimentar do salário e a importância dele para o empregado e sua família, caso o mesmo não seja pago na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) o empregador estará sujeitos às penalidades impostas por essa norma.
Base Legal: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).De acordo com o artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações, que poderão ser pagas considerando período maior.
Base Legal: Art. 459, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).O salário deverá ser pago em moeda corrente do País, não sendo permitindo o uso de moeda estrangeira ou Nota Promissória (NP), sob pena de ser considerado como não efetuado.
Base Legal: Art. 463 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste (1), salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no capítulo 5 e capítulo 6 abaixo.
Nota VRi Consulting:
(1) O tempo que o empregado aguarda o pagamento ou dirige-se para local distante da empresa onde o pagamento será efetuado é considerado tempo de serviço, devendo, portanto, ser remunerado.
O pagamento do salário efetuado por rede bancária obriga o empregador a proporcionar ao empregado:
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Vale mencionar que terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Base Legal: Art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A remuneração que o empregado auferiu dentro de determinado mês deve ser paga, no mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, excluindo-se os domingos e feriados (nacionais, municipais, civis e religiosos) e, incluindo nessa contagem, o sábado, não sendo determinado outro prazo para se proceder ao acerto (2).
Já o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o quinto dia após o vencimento.
Registra-se que na hipótese da contagem do 5º (quinto) dia recair em dia não útil, ou não houver expediente na empresa, o pagamento deve ser antecipado.
Por fim, é importante que nosso leitor observe se há cláusula de acordo ou convenção coletiva da respectiva categoria profissional estabelecendo prazo menor para o pagamento. Caso tenha, esse deverá ser observado prioritariamente.
Nota VRi Consulting:
(2) Quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil.
Quanto a mudança da data do pagamento, temos que o empregador poderá efetuar a mudança sem o consentimento do empregado, desde que observado o prazo mencionado no capítulo 6, bem como que inexista proibição para que tal fato ocorra, seja no seu contrato de trabalho, seja em instrumento normativo (convenção coletiva de trabalho) ou sentença proferida em dissídio coletivo.
Vale ressaltar que a mudança não poderá postergar as datas, devendo, portanto, caso haja alteração antecipar o prazo para pagamento, sob pena de infringir o disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), que assim prescreve:
Base Legal: Arts. 459, § 1º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
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Enfatizamos que na hipótese do 5º (quinto) dia útil recair num sábado, as empresas que não tiverem expediente neste dia, bem como àquelas que efetuam o pagamento via rede bancária, deverão antecipar o pagamento para o dia útil imediatamente anterior. O pagamento do salário no sábado somente será possível quando for realizado em dinheiro.
Base Legal: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).Tratando-se de empregado analfabeto, o pagamento do salário deverá ser efetuado em dinheiro.
Base Legal: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 16/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Caso o pagamento do salário, bem como as demais verbas trabalhistas (DSR, horas extras, adicionais, etc.) não sejam efetuados até o prazo mencionado nesse Roteiro de Procedimentos, a empresa ficará sujeita, a autuação e, aplicação de multa administrativa no valor de R$ 170,25 por trabalhador prejudicado.
Com relação ao empregado, de acordo com artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou Convenção Coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão correção monetária equivalente à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efeito pagamento. Tais valores deverão ser pagos a favor do empregado.
Nota VRi Consulting:
(3) Vale mencionar que a empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:
Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.
Além disso, a empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem. Para tanto, considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
Não se incluem na proibição do parágrafo anterior as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais existentes, o que deverá ser expressamente referido em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.
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Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
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