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Rescisão de contrato de trabalho por demissão ou aposentadoria: Manutenção do direito ao plano de saúde e/ou odontológico

Resumo:

O empregado demitido ou exonerado sem justa causa, bem como o empregado aposentado, poderão optar em manter sua condição de beneficiário do "Plano Privado de Assistência à Saúde" que usufruía na empresa e nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Essa disposição consta nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, regulados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) através da Resolução ANS nº 279/2011, os quais iremos ver, analisar, estudar e desmiuçar no presente Roteiro de Procedimentos.

Se você trabalha na área de benefícios dos recursos humanos da empresa, não pode perder a leitura desse material. Bora lá!!!

1) Introdução:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) não obriga a empresa a manter o empregado demitido e sua família vinculados a planos de saúde do qual o empregado era titular enquanto o contrato de trabalho estava em vigor.

Esse silêncio da norma trabalhista se justifica, haja vista ela tratar de regras protetivas do empregado enquanto o contrato de trabalho está em pleno vigor... Porém, nada impede que o regulamento da empresa ou norma coletiva de trabalho disponha que o empregador deverá arcar com o plano de saúde do ex-empregado em virtude de "certo motivo" e/ou por "tanto tempo" após o término do vínculo empregatício, mas a regra não é essa!

Então, estamos dizendo que o empregado ficará "na mão" quando do seu desligamento da empresa?, de certa forma, sim (1).

Aqui deixo um "semi alento" para os profissionais que mesmo desligado da empresa, e desempregado, portanto, tenham condições de arcar com o custo do plano de saúde que usufruía durante a vigência do contrato de trabalho. Estamos falando da regra insculpida nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, lei essa que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

De acordo com o artigo 30, caput da Lei nº 9.656/1998, ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o artigo 1º, caput, I, § 1º da Lei nº 9.656/1998, ou seja, "Plano Privado de Assistência à Saúde" (2), em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Portanto, temos que o empregado dispensado sem justa causa poderá permanecer no plano de saúde contratado pelo empregador nas mesmas condições existentes na constância do contrato de trabalho, caso pague a sua parte no custeio do plano e a parte que, ao tempo do contrato, era paga pelo empregador. Se assim fizer, manterá o plano em toda a sua extensão. Se não pagar a sua parte e a do ex-empregador, o plano poderá ser cortado e ele deverá contratar outro se quiser continuar recebendo assistência médica e/ou odontológica.

Por outro lado, estabelece o artigo 30, § 1º da Lei nº 9.656/1998:

Art. 30 (...)

§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

(...)

Como vemos, mesmo que o ex-empregado concorde em permanecer no plano-empresa pagando a sua parte e a do ex-empregador, a condição de beneficiário não será indeterminada. Em verdade, vigorará por no máximo 1/3 (um terço) do tempo de permanência nesse plano, assegurado um mínimo de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

A título de exemplo, vamos imaginar um empregado que estava no plano de saúde da empresa há 3 (três) anos (ou 36 meses); nesse caso, a permanência do empregado no plano é garantido pelo período mínimo de 1 (um) ano, ou seja, 1/3 (um terço) do tempo de permanência no plano. Depois desse período, perderá a condição de beneficiário do plano da empresa e, caso queira continuar com o mesmo plano, já não terá mais a condição de beneficiário e as novas condições do contrato terão de ser negociadas entre ele e a empresa de planos de saúde.

Bom, os citados artigos da Lei nº 9.656/1998 foram regulamentados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) através da Resolução ANS nº 279/2011. É essa norma, e as demais disposições constantes nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 que analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, bora lá!!!

Somente para não passar em branco, vale mencionar que o direito ora analisado se refere apenas aos contratos que foram celebrados após 01/01/1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656/1998. Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656/1998, o período anterior à adaptação, inclusive a 01/01/1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária do "Plano Privado de Assistência à Saúde", será contado para fins da Resolução ANS nº 279/2011.

Mencionamos, ainda, que o período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº 9.656/1998, inclusive a 01/01/1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de que trata o caput, será contado para fins da Resolução ANS nº 279/2011.

Nota VRi Consulting:

(1) Apenas um comentário, pois este tema não é foco do presente Roteiro de Procedimentos: "temos visto muitos pedidos, na Justiça Trabalhista, de reinclusão nos planos de saúde acompanhados de pedidos de indenização por danos morais, alegação que o trabalhador "foi surpreendido" pelo cancelamento do seu plano de saúde justamente no momento em que mais precisava dele". Se esse for seu caso, convém procurar um advogado militante na área trabalhista para verificar seu caso concreto.

(2) Considera-se "Plano Privado de Assistência à Saúde" a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.

Base Legal: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943; Preâmbulo e arts. 1º, caput, I e 30, caput, § 1º da Lei nº 9.656/1998 e; Preâmbulo e arts. 1º e 3º da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

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2) Conceitos:

Para os efeitos da Resolução ANS nº 279/2011, considera-se:

  1. contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;
  2. mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos; e
  3. novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
Base Legal: Art. 2º da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

2.1) Mais sobre contribuição:

Também se considera contribuição o pagamento de valor fixo, conforme periodicidade contratada, assumido pelo empregado que foi incluído em outro plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação financeira.

Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.

Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é assegurado ao empregado os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição para o plano privado de assistência à saúde.

Base Legal: Art. 6º da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

3) Beneficiários:

3.1) Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa:

Como mencionado na introdução desse Roteiro de Procedimentos, é assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para "Plano Privado de Assistência à Saúde", contratados a partir de 02/01/1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O período de manutenção será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o "Plano Privado de Assistência à Saúde", ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Base Legal: Art. 30, caput, § 1º da Lei nº 9.656/1998 e; Art. 4º da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

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3.2) Ex-empregado aposentado:

É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para "Plano Privado de Assistência à Saúde", contratados a partir de 02/01/1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior a 10 (dez) anos, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.

Base Legal: Art. 31, caput, § 1º da Lei nº 9.656/1998 e; Art. 5º da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

3.2.1) Aposentadoria por invalidez:

Ocorrendo suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, assegura-se ao empregado a manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa, conforme determina a Súmula TST nº 440, in verbis:

Súmula:

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Base Legal: Súmula TST nº 440 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

4) Obrigatoriedade de extensão ao grupo familiar:

A manutenção da condição de beneficiário é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. Essa obrigatoriedade não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.

Essa disposição não exclui a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de beneficiário.

Base Legal: Arts. 30, § 2º e 31, § 2º da Lei nº 9.656/1998 e; Art. 7º da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

5) Manutenção dos dependentes em caso de morte do titular:

Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.

Base Legal: Arts. 30, § 3º e 31, § 2º da Lei nº 9.656/1998 e; Art. 8º da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

6) Vantagens obtidas em negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho:

O direito de manutenção de que trata esta Resolução não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.

Base Legal: Arts. 30, § 4º e 31, § 2º da Lei nº 9.656/1998 e; Art. 9º da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

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7) Comunicação ao beneficiário:

O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.

A contagem desse prazo somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

Base Legal: Art. 10 da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

7.1) Dados solicitados pela operadora de plano de saúde:

A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe:

  1. se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
  2. se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no capítulo 9 abaixo;
  3. se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde;
  4. por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e
  5. se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.

A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das informações previstas no capítulo 7.

A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova mencionada no parágrafo anterior sujeitará a operadora às penalidades previstas na Resolução Normativa (RN) nº 124/2006.

Base Legal: Art. 11 da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

8) Opções do empregador:

Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:

  1. manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou
  2. contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17 da Resolução ANS nº 279/2011 (Ver subcapítulo 8.2 abaixo), separado do plano dos empregados ativos.

Nas hipóteses das letras "a" e "b", quando o plano possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, toda a massa vinculada ao respectivo plano deverá participar do rateio.

No ato da contratação do plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá apresentar aos beneficiários o valor correspondente ao seu custo por faixa etária, mesmo que seja adotado preço único ou haja financiamento do empregador (4).

Deverá estar disposto no contrato o critério para a determinação do preço único e da participação do empregador, indicando-se a sua relação com o custo por faixa etária apresentado.

No momento da inclusão do empregado no plano privado de assistência à saúde, além da tabela mencionada, deverá ser apresentada ainda a tabela de preços por faixa etária que será adotada, com as devidas atualizações, na manutenção da condição de beneficiário de que trata os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.

As tabelas de preços por faixa etária com as devidas atualizações deverão estar disponíveis a qualquer tempo para consulta dos beneficiários.

Nota VRi Consulting:

(3) Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir formação de preço pós-estabelecida, a operadora estará dispensada da apresentação dessa tabela.

(4) A operadora classificada na modalidade de autogestão pode não querer operar diretamente plano privado de assistência à saúde para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados. Nesse caso, poderá celebrar contrato coletivo empresarial com outra operadora, sendo facultada a contratação de plano privado de assistência à saúde oferecido por outra operadora de autogestão, desde que observadas as regras previstas na Resolução Normativa (RN) nº 137/2006.

Base Legal: Arts. 13 a 15 da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

8.1) Manutenção no mesmo plano:

A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.

O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos por faixa etária, com as devidas atualizações.

É permitido ao empregador subsidiar o plano ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.

Base Legal: Art. 16 da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

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8.2) Manutenção no plano exclusivo ex-Empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados:

O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados deverá ser oferecido pelo empregador mediante a celebração de contrato coletivo empresarial com a mesma operadora, exceto na hipótese do artigo 14 da Resolução ANS nº 279/2011, escolhida para prestar assistência médica ou odontológica aos seus empregados ativos:

Art. 14. A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano privado de assistência à saúde para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá celebrar contrato coletivo empresarial com outra operadora, sendo facultada a contratação de plano privado de assistência à saúde oferecido por outra operadora de autogestão, desde que observadas as regras previstas na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro de 2006.

O plano de que trata o parágrafo anterior deverá abrigar os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e os aposentados.

O plano privado de assistência à saúde, mencionado neste subcapítulo, deverá ser oferecido e mantido na mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos (5).

A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos. Nesse caso:

  1. é vedada a contratação de plano privado de assistência à saúde de que trata o caput com formação de preço pós-estabelecida;
  2. a participação financeira dos ex-empregados que forem incluídos em plano privado de assistência à saúde exclusivo para demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados deverá adotar o sistema de pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada por faixa etária.

O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados será financiado integralmente pelos beneficiários (6).

A carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados de uma operadora deverá ser tratada de forma unificada para fins de apuração de reajuste.

A operadora deverá divulgar em seu Portal Corporativo na internet o percentual aplicado à carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação.

Notas VRi Consulting:

(5) É facultada ao empregador a contratação de um outro plano privado de assistência à saúde na mesma segmentação com rede assistencial, padrão de acomodação e área geográfica de abrangência diferenciadas da mencionadas nesse parágrafo como opção mais acessível a ser oferecida juntamente com o plano privado de assistência à saúde de que trata esse subcapítulo para escolha do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado.

(6) É permitido ao empregador subsidiar o plano ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.

Base Legal: Arts. 14 e 17 a 21 da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

9) Aposentado que continua trabalhando na mesma empresa:

Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário. Esse direito será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador.

O direito de manutenção mencionada é garantido aos dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes do exercício do direito previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998.

Base Legal: Art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e; Art. 22 da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

10) Mudança de operadora:

No caso de oferecimento de plano privado de assistência à saúde pelo empregador mediante a contratação sucessiva de mais de uma operadora, serão considerados, para fins de aplicação dos direitos previstos no artigo 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, os períodos de contribuição do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado decorrentes da contratação do empregador com as várias operadoras (7).

Os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados e seus dependentes, beneficiários do plano privado de assistência à saúde anterior, deverão ser incluídos em plano privado de assistência à saúde da mesma operadora contratada para disponibilizar plano de saúde aos empregados ativos, observado o disposto no artigo 14 da Resolução ANS nº 279/2011.

Nota VRi Consulting:

(7) Essa disposição somente se aplica aos contratos da cadeia de sucessão contratual que tenham sido celebrados após 01/01/1999 ou tenham sido adaptados à Lei nº 9.656/1998.

Base Legal: Arts. 23 e 24 da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

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11) Sucessão de empresas:

A contribuição do empregado no pagamento de contraprestação pecuniária dos planos privados de assistência à saúde oferecidos sucessivamente em decorrência de vínculo empregatício estabelecido com empresas que foram submetidas a processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação, será considerada, para fins de aplicação dos direitos previstos nos artigo 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, como contribuição para um único plano privado de assistência à saúde, ainda que ocorra rescisão do contrato de trabalho.

Base Legal: Art. 25 da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

12) Extinção do direito:

O direito assegurado nos artigo 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo:

  1. pelo decurso dos prazos previstos nos subcapítulos do capítulo 3 acima;
  2. pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou
  3. pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.

Considera-se novo emprego para fins do disposto na letra "b" o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.

Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados, descrita na letra "c", a operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19/1999.

Base Legal: Arts. 30, § 5º e 31, § 2º da Lei nº 9.656/1998Resolução CONSU nº 19/1999 e; Art. 26 da Resolução ANS nº 279/2011 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

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"VRi Consulting. Rescisão de contrato de trabalho por demissão ou aposentadoria: Manutenção do direito ao plano de saúde e/ou odontológico (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1088&titulo=rescisao-de-contrato-de-trabalho-por-demissao-aposentadoria-manutencao-do-direito-ao-plano-de-sa%C3%BAde-odontologico. Acesso em: 16/09/2024."

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)