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Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir): Alterações, cancelamento ou reativação da inscrição

Resumo:

Os atos de alteração de dados cadastrais, alteração de titularidade por alienação total, cancelamento e reativação de cadastro de imóvel rural, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), devem ser efetuadas em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.008/2021.

Para esse fim, é considerado imóvel rural a área contínua, formada por 1 (uma) ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município. Zona rural do município, por sua vez, é àquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal, conforme disposto no artigo 32, §§ 1º e 2º da Lei nº 5.172/1966, que aprovou o Código Tributário Nacional (CTN/1966)

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1) Introdução:

Antes de adentrar no tema do presente Roteiro de Procedimentos, cabe registrar que o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), do qual constarão as informações relativas ao imóvel rural, seu titular e, se for o caso, seus condôminos e compossuidores, será administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 e observada a legislação pertinente.

Ao imóvel rural cadastrado no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) será atribuído o código do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).

Mais pessoal, o que é imóvel rural para fins de cadastramento no Cafir?... Segundo o artigo 2º, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 é considerado imóvel rural, a área contínua, formada por 1 (uma) ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do Município (1).

Zona rural do Município, por sua vez, é àquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal, conforme disposto no artigo 32, §§ 1º e 2º da Lei nº 5.172/1966, que aprovou o Código Tributário Nacional (CTN/1966):

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

É isso aí, todos os imóveis rurais, incluídos os beneficiados com imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) devem ser inscritos no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). Diante isso, o artigo 7º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 veio estabelecer que pode ser praticado os seguintes atos cadastrais perante o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir):

  1. a inscrição, como já comentado acima;
  2. a alteração de dados cadastrais;
  3. a alteração de titularidade por alienação total;
  4. o cancelamento; e
  5. a reativação.

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as hipóteses de alteração, cancelamento ou reativação da inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

Notas VRi Consulting:

(1) Parcela é a menor unidade territorial passível de ser cadastrada, definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência e que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão. É vedada a indicação de área menor que a área da parcela para compor o imóvel rural.

(2) Caso a área de imóvel registrado em uma única matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis ou a área de posse contínua do mesmo titular esteja localizada em zona urbana e zona rural, concomitantemente, será cadastrada no Cafir apenas a parcela localizada na zona rural.

Base Legal: Art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Preâmbulo e arts. 1º, 2º, 3º, caput e 7º, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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2) Alteração de dados cadastrais:

A alteração de dados cadastrais do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) será realizada nas hipóteses de:

  1. desmembramento;
  2. anexação;
  3. transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;
  4. cessão de direitos;
  5. constituição de reservas ou usufruto;
  6. sucessão causa mortis;
  7. desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
  8. retificação ou alteração de área, inclusive caso parte do imóvel passe a integrar zona urbana do município;
  9. constituição, alteração ou extinção de condomínio ou composse; e
  10. alteração dos dados de localização do imóvel rural, inclusive nos casos de criação, fusão, desmembramento, alteração de limites e extinção de municípios.

O ato de alteração de dados cadastrais será realizado com a utilização de serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), disponível no endereço https://cnir.serpro.gov.br, exigidas a prévia:

  1. alteração ou inclusão dos dados cadastrais do imóvel rural pelo processamento da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, na forma estabelecida pelo artigo 11, I e II da Instrução Normativa Incra nº 82/2015; e
  2. vinculação entre o código do imóvel no SNCR e o CIB, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968/2020.

Após a realização do procedimento de vinculação mencionado na letra "b", o sistema eletrônico on-line do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) efetuará automaticamente a alteração de dados cadastrais no Cafir toda vez que a Declaração para Cadastro Rural (DCR) a que se refere a letra "a" for processada em decorrência das alterações acima descritas.

Importante mencionar que será realizada com a utilização do serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) a operação cadastral que tenha por finalidade:

  1. alterar as informações de enquadramento na hipótese de inscrição dentre as constantes do artigo 13, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 (3); ou
  2. incluir, alterar ou excluir a situação de imunidade ou isenção do imóvel rural relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); ou
  3. alterar o município sede do imóvel rural, quando o imóvel rural estiver localizado em mais de um município.

Será realizada mediante a apresentação do formulário Documento de Informação e Atualização do ITR (Diac) constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021, no âmbito do procedimento simplificado de atualização cadastral, a alteração de dados cadastrais constantes exclusivamente do Cafir e que não estejam disponíveis para atualização por meio do sistema eletrônico on-line do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), e também no caso da alteração do endereço do titular do imóvel rural que será considerado para a realização de intimação ou para a comunicação de quaisquer outras informações relativas ao ITR (4).

Notas VRi Consulting:

(3) O artigo 13, caput da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 tem a seguinte redação:

Art. 13. A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato cadastral por meio do qual é atribuído o CIB, será realizada nas hipóteses de:

I - imóvel rural não cadastrado no Cafir;

II - aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes, de que resulte um novo imóvel rural, observadas as condições previstas no § 1º;

III - aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, suas autarquias e fundações;

IV - aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelas entidades privadas imunes;

V - aquisição de área total ou parcial de imóvel rural decorrente de arrematação em hasta pública;

VI - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público; e

VII - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

(4) Caso não seja solicitado a alteração de endereço, o mesmo será o constante no CPF ou no CNPJ do titular do imóvel rural.

Base Legal: Arts. 7º, caput, II, § 1º, 13, caput, 15, §§ 1º e 3º e 21 a 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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2.1) Alteração de titularidade por alienação total:

O ato cadastral que tenha por finalidade alterar o titular ou quaisquer dos condôminos vinculados ao cadastro do imóvel rural, em razão de alienação da totalidade dos seus direitos de propriedade, posse ou domínio útil, será realizado nos termos:

  1. com utilização de serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), disponível no endereço https://cnir.serpro.gov.br, caso:
    1. tenha sido cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no artigo 7º, § 1º, I da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 (5); e
    2. o adquirente não tenha apresentado espontaneamente a DCR a que se refere o artigo 7º, § 1º, II da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 (5); ou
  2. com a utilização de serviço digital disponibilizado por meio do sistema Cafir - Coletor Web, disponível no endereço https://cnir.serpro.gov.br, caso não tenha sido cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no artigo 7º, § 1º, I da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 (5).

Para fins de realização dos procedimentos na forma das letras "a" e "b" acima, o alienante deverá apresentar o título de transmissão ou a certidão de matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

É vedada a prática do ato cadastral na hipótese de:

  1. alienação de área parcial do imóvel rural;
  2. desapropriação, arrematação em hasta pública, perda de propriedade por reconhecimento de usucapião ou aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou por pessoa jurídica imune ao ITR; e
  3. o alienante deixar de constar como titular e permanecer como condômino do imóvel rural.

Notas VRi Consulting:

(5) O artigo 7º, § 1º, I e II da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 tem a seguinte redação:

Art. 7º. (...)

§ 1º Os atos cadastrais previstos nos incisos I e II do caput serão realizados com a utilização de serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR, disponível no endereço https://cnir.serpro.gov.br, exigidas a prévia:

I - alteração ou inclusão dos dados cadastrais do imóvel rural pelo processamento da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do SNCR, na forma estabelecida pelos incisos I e II do art. 11 da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015, respectivamente; e

II - vinculação entre o código do imóvel no SNCR e o CIB, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020.

Base Legal: Arts. 7º, §§ 1º, I e II, 2º e 3º e 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

3) Cancelamento da inscrição:

O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) será efetuado na hipótese de:

  1. transformação em imóvel urbano, caso a área total do imóvel passe a integrar a zona urbana do município em que se localize;
  2. perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural, em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
  3. perda da posse ou da propriedade da área total do imóvel rural, em razão de alienação da área total do imóvel ao Poder Público, suas autarquias e fundações ou às entidades privadas imunes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
  4. perda de propriedade da área total do imóvel rural em decorrência de arrematação em hasta pública;
  5. perda de propriedade da área total de imóvel rural em decorrência de usucapião declarada em sentença judicial ou reconhecida extrajudicialmente perante cartório de registro de imóveis;
  6. renúncia ao direito de propriedade sobre a área total do imóvel rural. Nesse caso, o interessado deverá apresentar a Declaração para Cancelamento por Renúncia de Propriedade constante do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021;
  7. duplicidade de inscrição cadastral;
  8. inscrição indevida. Nesse caso, o interessado deverá apresentar a Declaração para Cancelamento por Inscrição Indevida constante do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021;
  9. anexação de área total de imóvel rural ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) de outro imóvel já cadastrado no Cafir, nas hipóteses previstas no artigo 14, caput, I e III da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021;
  10. determinação judicial; ou
  11. decisão administrativa, caso em que o ato cadastral será realizado de ofício.

É dispensada a apresentação de documentação comprobatória e das declarações citadas, caso a situação cadastral do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) encontre-se cancelada e todas as informações necessárias ao cancelamento estejam disponíveis no sistema eletrônico on-line do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).

Base Legal: Art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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3.1) Declaração contraditória:

Na hipótese prevista no inte VIII do capítulo 3, caso a Secretaria da Receita Federal (RFB) comprove que a declaração prestada nos termos do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 é contraditória em comparação a outra declaração ou documento anteriormente apresentando, após o cancelamento por inscrição indevida:

  1. será apurada a ocorrência, em tese, de crime e, se for o caso, formalizada a representação para fins penais, que será encaminhada ao Ministério Público Federal; e
  2. será encaminhada comunicação a outro órgão ou entidade que tenha sofrido prejuízos decorrentes da prática do ato, se for o caso.
Base Legal: Art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

3.2) Efeitos do cancelamento:

Os efeitos do cancelamento de que trata este Capítulo retroagirão, nas hipóteses previstas:

  1. nos itens I a IV do capítulo 3, à data dos respectivos eventos;
  2. no item V do capítulo 3, à data reconhecida na sentença declaratória de usucapião ou na matrícula do imóvel como a data em que o usucapiente tornou-se proprietário;
  3. no item VI capítulo 3, à data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis;
  4. no item VIII capítulo 3, à data da inscrição cadastral;
  5. no item IX capítulo 3, à data em que ocorreu a anexação de área total de imóvel rural ao CIB de outro imóvel já cadastrado no Cafir; e
  6. nos itens X e XI capítulo 3, à data determinada na respectiva decisão ou, se não houver, à data em que ela foi prolatada.

Além disso, nas hipóteses previstas nos itens I a VI e IX capítulo 3, constituem impedimento ao cancelamento da inscrição do imóvel rural as seguintes pendências:

  1. omissão de DITR em qualquer exercício até o exercício da data do evento de cancelamento, observados a obrigatoriedade de entrega da declaração e os prazos decadenciais para constituição do crédito tributário do ITR;
  2. débito relacionado ao imóvel rural, referente a qualquer exercício até o exercício da data do evento de cancelamento, exceto no caso em que sua exigibilidade esteja suspensa; ou
  3. pendências cadastrais relacionadas ao imóvel rural, exceto se puderem ser solucionadas de ofício.

O retorno da exigibilidade do crédito tributário do ITR não invalida o cancelamento efetuado com base na exceção prevista na letra "b" anterior, hipótese em que o ato cadastral de reativação poderá ser efetuado se necessário à realização de procedimento administrativo, nos termos da letra "b" do capítulo 4.

As pendências mencionadas impedem o deferimento do ato de cancelamento, ainda que a respectiva regularização constitua obrigação exigível de pessoa distinta daquela que efetuou a solicitação.

Base Legal: Art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

4) Reativação da inscrição:

A inscrição de imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) será reativada nas seguintes hipóteses:

  1. cancelamento indevido;
  2. necessidade de manter a inscrição cadastral na situação ativa para a realização de procedimentos administrativos relativos ao imóvel rural cuja inscrição tenha sido cancelada;
  3. determinação judicial; ou
  4. decisão administrativa.

Nas hipóteses previstas nas letras "b" e "d", a reativação da inscrição será realizada exclusivamente de ofício.

Na hipótese prevista na letra "b", a inscrição cadastral será novamente cancelada após a realização do respectivo procedimento administrativo.

Base Legal: Art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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"VRi Consulting. Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir): Alterações, cancelamento ou reativação da inscrição (Área: Outros Tributos Federais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1087&titulo=cafir-alteracoes-cancelamento-reativacao-da-inscricao. Acesso em: 27/04/2025."