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Declaração de dependência para fins do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)

Resumo:

Apresentamos no presente Roteiro de Procedimentos um modelo de "Declaração de Dependência" utilizado para que os beneficiários de rendimentos informem à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação (dedução) da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Vale mencionar que a obrigatoriedade da emissão, com respectiva assinatura, é uma obrigação constante no artigo 90, § 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, norma essa que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

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1) Introdução:

Quando da determinação da Base de Cálculo (BC) mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), o contribuinte poderá deduzir do rendimento tributável a quantia, por dependente, de:

Valor a deduzir (R$)Válido para o período de
150,6901/2020 a 03/2011
157,4704/2011 a 12/2011
164,5601/2012 a 12/2012
171,9701/2013 a 12/2013
179,7101/2014 a 12/2014
189,59a partir de 01/2015, inclusive 2024

Essa dedução é válida em várias situações sujeitas à retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora, ou seja, por ocasião do pagamento de rendimentos tributáveis, com ou sem vínculo empregatício!!!

Porém, estabelece o artigo 90, § 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 que os beneficiários dos rendimentos devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da Base de Cálculo (BC), devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns. É ai que entra o presente Roteiro de Procedimentos, pois apresentaremos aqui um modelo de "Declaração de Dependência".

Vale mencionar que a legislação do Imposto de Renda não estabelece um modelo exato a ser observado, assim, a "Declaração de Dependência" ficou a critério dos contribuintes... Porém, como sempre queremos ajudar nossos amigos leitores, apresentamos abaixo um modelo que pode ser livremente utilizado e que atende os preceitos legais e normativos atualmente em vigor.

Base Legal: Art. 71, caput do RIR/2018; Art. 90, § 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e; Questão 324 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 02/09/24).

2) Dependentes:

Para a legislação do Imposto de Renda, podem ser considerados dependentes:

  1. cônjuge
  2. companheiro(a), desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho (Ver subcapítulo 2.2);
  3. filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade;
  4. filho(a) ou enteado(a) com deficiência, de qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF);
  5. filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau, até 24 anos de idade;
  6. irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  7. irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
  8. Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) com deficiência, sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei (tendo em vista a decisão do STF, na ADI nº 5.583/DF);
  9. pais, avós e bisavós que, em 2023, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 24.511,92;
  10. menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  11. pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Vale mencionar que os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da Base de Cálculo (BC) de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.

Notas VRi Consulting:

(1) A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.

(2) É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de pessoa, de qualquer idade, que conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual.

Base Legal: Art. 35 da Lei nº 9.250/1995; Art. 71, §§ 1º a 3º e 5º do RIR/2018; Art. 90, caput, §§ 1º, 2º, 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; Questão 335 do Perguntão IRPF da RFB e; Questão 336 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 02/09/24).

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2.1) Filhos de pais separados:

O(s) filho(s) de pais separados pode(m) ser considerado(s) dependente(s), observado o seguinte:

  1. o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, exceto a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia (tendo em vista a decisão do STF na ADI nº 5.422, transitada em julgado em 05/11/2022, que afastou a incidência do Imposto de Renda relativo a valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias);
  2. havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas 1 (um) dos pais;
  3. o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;
  4. o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a esse título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2023, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
Base Legal: Art. 71, §§ 4º e 5º do RIR/2018; Art. 90, §§ 3º a 5º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; Questão 335 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 02/09/24).

2.2) Relação homoafetiva:

O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho.

Base Legal: Art. 90, § 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; Questão 321 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 02/09/24).

2.3) Dependentes próprios do outro cônjuggue ou companheiro:

O contribuinte pode efetuar apenas as deduções correspondentes a seus dependentes próprios.

Assim, somente se um cônjuge ou companheiro apresentar declaração em conjunto onde estejam sendo tributados rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros, seus dependentes próprios podem ser incluídos na declaração apresentada em nome do outro cônjuge ou companheiro. Contudo, se o cônjuge ou companheiro apresentar declaração em separado, os seus dependentes próprios só podem constar em sua declaração de rendimentos.

Ressalte-se que os rendimentos dos dependentes também devem ser informados na declaração.

Exemplo:

Vani e Aristóteles são casados, possuem uma filha de 10 anos chamada Cristiane. A mãe de Vani chama-se Terezinha e tem rendimentos mensais de um salário mínimo.

a) se Vani e Aristóteles apresentarem declaração em conjunto, Terezinha e Cristiane poderão constar como dependentes (nessa hipótese, observar a obrigatoriedade de se informar, na declaração, a renda anual de Terezinha);

b) se Vani e Aristóteles apresentarem declaração em separado:

b.1) Terezinha só poderá constar como dependente na declaração de Vani; e

b.2) Cristiane poderá constar como dependente na declaração de Vani ou na de Aristóteles, mas não nas duas simultaneamente.

Base Legal: Questão 340 do Perguntão IRPF da RFB.

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2.54 Sogro(a):

De acordo com o artigo 35 da Lei nº 9.250/1995, os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 24.511,92).

O sogro ou a sogra não podem ser dependentes, salvo se seu filho ou filha estiver declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 24.511,92), nem estejam declarando em separado.

Nota VRi Consulting:

O valor de R$ 24.511,92 é obtido somando-se o limite mensal de R$ 1.903,98 referente aos meses de janeiro a abril de 2023 ao limite mensal de R$ 2.112,00 referentes aos meses de maio a dezembro de 2023.

Base Legal: Questão 350 do Perguntão IRPF da RFB.

2.5) Menor de 21 anos emancipado:

A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (artigo 9º, II da Lei nº 10.406/2002). Em princípio, o emancipado deve declarar em separado, com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de Imposto de Renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.

Base Legal: Questão 351 do Perguntão IRPF da RFB.

3) Documentação comprobatória:

Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do Imposto de Renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) quanto à guarda, tutela ou adoção.

Base Legal: Questão 338 do Perguntão IRPF da RFB.

4) Declaração de Dependência:

Declaração de Dependência - IRPF
Figura 1: Declaração de Dependência - IRPF.
Base Legal: Questão 335 do Perguntão IRPF da RFB.

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"VRi Consulting. Declaração de dependência para fins do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1086&titulo=declaracao-de-dependencia-para-fins-do-irpf. Acesso em: 21/11/2024."

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