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Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e): Alteração dos dados do tomador do serviço

Resumo:

Analisaremos nesse artigo as alternativas constantes na legislação que rege o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para regularizar erros de informação dos dados do tomador do serviço. Para tanto, utilizaremos como base o Ajuste Sinief nº 9/2007 e a Portaria CAT nº 5/2009.

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Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e): Alteração dos dados do tomador do serviço:

Regra geral, as eventuais irregularidades constatadas na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) podem ser sanadas mediante cancelamento do respectivo documento, entretanto, essa possibilidade somente é permitida quando o erro for percebido antes da ocorrência do fato gerador do ICMS. Diga-se de passagem, que o cancelamento somente será deferido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) se:

  1. não tenha ocorrido a prestação do serviço, conforme já mencionado;
  2. não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) relativa ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) que se pretenda cancelar;
  3. tenha decorrido período de tempo de no máximo 7 (sete) dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, ou seja, 168 horas (7 dias X 24 horas).

Registra-se, ainda, que o Pedido de Cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deverá corresponder a um único CT-e transmitido à Sefaz/SP.

Já as irregularidades constatadas após a ocorrência do fato gerador do ICMS, tais como diferenças no valor da prestação, erros de cálculo, destaque a menor de imposto, entre outros, devem ser sanadas observando-se os procedimentos específicos previstos na legislação do imposto. Um desses procedimentos é a emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) (1).

Prescreve a legislação, em especial o Ajuste Sinief nº 9/2007 e a Portaria CAT nº 5/2009 (2), que após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do documento, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à Secretaria da Fazenda, desde que o erro não esteja relacionado com:

  1. às variáveis consideradas no cálculo do valor do ICMS, tais como: valor da prestação, Base de Cálculo (BC) e alíquota;
  2. a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;
  3. à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;
  4. ao número e série do CT-e.

Importante mencionar que a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá (3):

  1. atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
  2. conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, com o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
  3. ser transmitida via internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

  1. será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento;
  2. não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

Como visto um pouco mais acima, a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) não se presta para alteração de dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do tomador do serviço, porém, não é muito difícil a transportadora, por erro de informação do seu cliente ou até mesmo erro interno emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com essa informação errada ... Mas e aí, o que fazer nessa situação?

A resposta é dada pela própria legislação, a qual criou o procedimento de anulação do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Segundo o artigo 22-B da Portaria CAT nº 55/2009, para alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte:

  1. o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do artigo 33-A, § 1º da Portaria CAT nº 55/2009 (Evento 15: Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado) (4);
  2. após o registro do evento referido na letra "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo (5);
  3. após a emissão do documento referido na letra "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente" (5).

Registra-se que o transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto acima somente após a emissão do CT-e substituto.

Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

Interessante observar que o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. Além disso, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.

Notas VRi Consulting:

(1) Cabe ao contribuinte do ICMS, assim que constatado a divergência no documento fiscal proceder com sua regularização, caso contrário, poderá ser autuado com aplicação de multa punitiva que pode chegar a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação.

(2) O Ajuste Sinief nº 9/2007 trata das regras para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em nível nacional, já a Portaria CAT nº 5/2009 trata desse documento fiscal em nível estadual (Estado de São Paulo).

(3) Outros pontos importantes a respeito da Carta de Correção Eletrônica (CC-e):

  1. quando houver mais de uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para uma mesmo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente;

  2. o arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço; e

  3. é vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

(4) O prazo para registro do evento citado na letra "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

(5) O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Base Legal: Preâmbulo do Ajuste Sinief nº 9/2007; Arts. 183, § 3º e 527, caput IV do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo e arts. 21, caput, I, 22, caput, § 1º e 22-B da Portaria CAT nº 55/2009 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/22).

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"VRi Consulting. Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e): Alteração dos dados do tomador do serviço (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1082&titulo=conhecimento-de-transporte-eletronico-cte-alteracao-dos-dados-do-tomador-do-servico. Acesso em: 18/09/2024."

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