Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A operação de transposição de estoque configura-se quando o contribuinte, industrial ou equiparado a industrial, embora tenha adquirido insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem) com intuito de destiná-los a industrialização, decide utilizá-los em situações em que não haja operação subsequente ou empregá-los em objeto alheio à sua atividade. Portanto, a transposição de estoque ocorre quando o contribuinte altera a destinação dos insumos, passando-os para o seu uso e/ou consumo ou os integra no Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento.
Situação idêntica ocorre quando o contribuinte consome ou integra, no Ativo Imobilizado (AI), produtos (acabados ou semi-acabados) por ele mesmo fabricado ou extraído.
Como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto não-cumulativo, é permitido ao contribuinte se creditar do imposto pago nas aquisições de insumos utilizados na fabricação de produtos saídos do estabelecimento tributados ou, ainda, isentos, sujeitos à alíquota 0% (zero por cento) ou imunes, estes quando destinados à exportação. Por outro lado, é vedado o crédito do imposto quando das entradas de bens destinados ao Ativo Imobilizado (AI) ou de materiais destinados ao uso e/ou consumo do estabelecimento, caso estes não sejam consumidos durante o processo de industrialização.
O Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, não prevê expressamente a transposição de estoque na relação de operações que constituem fato gerador do imposto, muito menos, a anulação (ou estorno) do crédito relativo às entradas de insumos ou dos produtos acabados do estabelecimento. A legislação do IPI também se silencia quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Contudo, com base no princípio da não-cumulatividade do IPI e na interpretação sistemática da legislação, no momento em que os produtos forem transferidos do estoque para o Ativo Imobilizado (AI) ou para uso e/ou consumo, o contribuinte deverá anular o crédito do imposto que houver sido lançado por ocasião da entrada dos insumos ou dos produtos acabados.
Considerando que a transposição de estoque vem gerando muitas dúvidas nas empresas que pretendem realizá-las, veremos neste Roteiro os procedimentos que deverão ser adotados pelo contribuinte que consumir ou integrar, no Ativo Imobilizado (AI), produtos por ele produzidos ou adquiridos para industrialização. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010).
Base Legal: RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A operação de transposição de estoque configura-se quando o contribuinte embora tenha adquirido mercadorias com intuito de destiná-las a industrialização ou comercialização, decide utilizá-las em situações em que não haja operação subsequente ou empregá-las em objeto alheio à sua atividade. Portanto, a transposição de estoque ocorre quando o contribuinte altera a destinação das mercadorias, passando-as para o seu uso e/ou consumo ou as integra no Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento.
Situação idêntica ocorre quando o contribuinte consome ou integra, no Ativo Imobilizado (AI), produtos por ele mesmo produzido ou extraído.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Conforme dissemos na introdução deste trabalho, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto não-cumulativo, pois permite aos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industriais, creditarem-se do imposto cobrado nas aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) ou materiais de embalagem (ME) utilizados na fabricação de produtos saídos do estabelecimento tributados ou, ainda, isentos, sujeitos à alíquota 0% (zero por cento) ou imunes, estes quando destinados à exportação.
Lembramos que se incluem no conceito de insumo, aqueles produtos que, embora não se integrem ao novo produto, sejam consumidos no processo de fabricação, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Imobilizado (AI).
Nota VRi Consulting:
(1) O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, também poderá creditar-se do IPI lançados nas saídas de produtos do estabelecimento, quando estes forem devolvidos ou retornados.
É vedado o crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas entradas de bens destinados ao Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e também de materiais destinados ao uso e/ou consumo, caso estes não sejam consumidos durante o processo de fabricação de produtos saídos do estabelecimento tributados ou, ainda, isentos, sujeitos à alíquota 0% (zero por cento) ou imunes, estes quando destinados à exportação.
Nota VRi Consulting:
(2) É garantido à manutenção do crédito do IPI incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus (ZFM), para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida área.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não prevê expressamente a transposição de estoque na relação de operações que constituem fato gerador do imposto, muito menos, a anulação (ou estorno) do crédito relativo às entradas de insumos ou dos produtos acabados do estabelecimento. A legislação do IPI também se silencia quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Contudo, com base no princípio da não-cumulatividade do IPI e na interpretação sistemática da legislação, no momento em que os produtos forem transferidos do estoque para o Ativo Imobilizado (AI) ou para uso e/ou consumo, o contribuinte deverá anular o crédito do imposto que houver sido lançado por ocasião da entrada dos insumos ou dos produtos acabados.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.A anulação do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será efetivado no período de apuração em que ocorrer ou se verificar a transposição de estoque. Para tanto, o valor da anulação deverá ser lançado diretamente no quadro "Demonstrativo de Débitos", item 010, "Estornos de Créditos" do Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), com as indicações pertinentes ao fato.
A título de exemplo, imaginemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha, no mês de janeiro de 20X1, produzido um lote de 1.000 (um mil) monitores para computador com objetivo de vendê-los posteriormente, e que no mês de junho de 20X1 tenha retirado 10 (dez) deles do estoque para utilização em seu próprio estabelecimento.
Considerando que os insumos utilizados na fabricação de cada monitor (3) tenha gerado um crédito de IPI no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), teremos o seguinte cálculo do valor do imposto a ser estornado na escrita fiscal do contribuinte:
IPI unitário: | R$ 50,00 |
Quantidade: | 10 |
IPI total (Valor a anular): | R$ 500,00 |
O lançamento do estorno no LRAIPI deverá ser feito da seguinte forma:
Nota VRi Consulting:
(3) Recomendamos a elaboração de uma relação dos insumos que servirão de base para o lançamento de anulação do crédito do IPI para eventual comprovação ao Fisco do valor anulado.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O lançamento do estorno (anulação) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também deverá ser efetuado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), popularmente chamada de Sped-Fiscal, do estabelecimento. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento, entre outros, do campo 05 (VL_OD_IPI) do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI, que tem por objetivo informar o valor de "Outros débitos" do IPI (inclusive estornos de crédito).
Considerando o exemplo visto no subcapítulo 4.1 acima, temos que a Vivax deverá lançar o estorno no Registro E520 da EFD-ICMS/IPI da seguinte forma:
Registro E520 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
(...) | (...) | (...) |
05 | VL_OD_IPI | 500,00 |
(...) | (...) | (...) |
Além desse Registro, a Vivax também deverá preencher o Registro E530 da EFD-ICMS/IPI, a fim de discriminar os valor lançado a título de estorno. Assim, considerando o estorno de R$ 500,00 (quinhentos reais), teremos a seguinte escrituração:
Registro E530 | ||
---|---|---|
Nº | Campo | Valor |
01 | REG | E530 |
02 | IND_AJ | 0 |
03 | VL_AJ | 500,00 |
04 | COD_AJ | 101 |
05 | IND_DOC | 9 |
06 | NUM_DOC | |
07 | DESCR_AJ | Anulação de crédito relativo à 10 monitores de computador, objeto de transposição do estoque para o Ativo Imobilizado em 10/06/20X1 - Conforme relação de Notas Fiscais de aquisição de insumos levantadas. |
Havendo mais de uma aquisição de insumos ou produtos acabados e sendo impossível determinar a qual deles corresponde à entrada que deverá ser objeto de anulação de crédito do IPI, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
Base Legal: Art. 254, § 1º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A legislação do IPI prevê a manutenção de crédito nas entradas de bens que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens classificáveis no Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento.
Dessa forma, caso o material de uso e/ou consumo objeto da transposição de estoque seja efetivamente consumido durante o processo de fabricação e sofra, em virtude de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação ou de ação por ele diretamente sofrida, alterações como desgaste, dano ou perda das propriedades físicas ou químicas, o crédito do IPI a ele relativo não deverá ser anulado, podendo ser mantido na escrita fiscal do contribuinte.
Nesse sentido, transcrevemos a Solução de Consulta nº 162/2007 da Secretaria da Receita Federal (Disit 10) que corrobora esse entendimento:
Base Legal: Art. 226, caput, I do RIPI/2010; Parecer Normativo CST nº 65/1979 e; Solução de Consulta nº 162/2007 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/23).MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162 de 10 de Setembro de 2007
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: CRÉDITO DO IPI. MATERIAIS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL QUE NÃO SE AGREGAM AO PRODUTO FINAL FABRICADO.
Geram direito ao crédito de que trata o art. 164, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 2002 - RIPI/2002, além das matérias-primas e produtos intermediários que se integrem ao produto final, também aqueles que, embora não se integrando a tal produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Considera-se "consumo" o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de uma ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)