Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

IPI: Transposição de Estoque

Resumo:

Veremos no presente Roteiro os procedimentos que deverão ser adotados pelo contribuinte que consumir ou integrar, no Ativo Imobilizado (AI), produtos por ele produzidos ou adquiridos para industrialização. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

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1) Introdução:

A operação de transposição de estoque configura-se quando o contribuinte, industrial ou equiparado a industrial, embora tenha adquirido insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem) com intuito de destiná-los a industrialização, decide utilizá-los em situações em que não haja operação subsequente ou empregá-los em objeto alheio à sua atividade. Portanto, a transposição de estoque ocorre quando o contribuinte altera a destinação dos insumos, passando-os para o seu uso e/ou consumo ou os integra no Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento.

Situação idêntica ocorre quando o contribuinte consome ou integra, no Ativo Imobilizado (AI), produtos (acabados ou semi-acabados) por ele mesmo fabricado ou extraído.

Como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto não-cumulativo, é permitido ao contribuinte se creditar do imposto pago nas aquisições de insumos utilizados na fabricação de produtos saídos do estabelecimento tributados ou, ainda, isentos, sujeitos à alíquota 0% (zero por cento) ou imunes, estes quando destinados à exportação. Por outro lado, é vedado o crédito do imposto quando das entradas de bens destinados ao Ativo Imobilizado (AI) ou de materiais destinados ao uso e/ou consumo do estabelecimento, caso estes não sejam consumidos durante o processo de industrialização.

O Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, não prevê expressamente a transposição de estoque na relação de operações que constituem fato gerador do imposto, muito menos, a anulação (ou estorno) do crédito relativo às entradas de insumos ou dos produtos acabados do estabelecimento. A legislação do IPI também se silencia quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Contudo, com base no princípio da não-cumulatividade do IPI e na interpretação sistemática da legislação, no momento em que os produtos forem transferidos do estoque para o Ativo Imobilizado (AI) ou para uso e/ou consumo, o contribuinte deverá anular o crédito do imposto que houver sido lançado por ocasião da entrada dos insumos ou dos produtos acabados.

Considerando que a transposição de estoque vem gerando muitas dúvidas nas empresas que pretendem realizá-las, veremos neste Roteiro os procedimentos que deverão ser adotados pelo contribuinte que consumir ou integrar, no Ativo Imobilizado (AI), produtos por ele produzidos ou adquiridos para industrialização. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010).

Base Legal: RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/23).

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2) Conceito:

2.1) Transposição de Estoque:

A operação de transposição de estoque configura-se quando o contribuinte embora tenha adquirido mercadorias com intuito de destiná-las a industrialização ou comercialização, decide utilizá-las em situações em que não haja operação subsequente ou empregá-las em objeto alheio à sua atividade. Portanto, a transposição de estoque ocorre quando o contribuinte altera a destinação das mercadorias, passando-as para o seu uso e/ou consumo ou as integra no Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento.

Situação idêntica ocorre quando o contribuinte consome ou integra, no Ativo Imobilizado (AI), produtos por ele mesmo produzido ou extraído.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3) Crédito do IPI:

Conforme dissemos na introdução deste trabalho, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto não-cumulativo, pois permite aos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industriais, creditarem-se do imposto cobrado nas aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) ou materiais de embalagem (ME) utilizados na fabricação de produtos saídos do estabelecimento tributados ou, ainda, isentos, sujeitos à alíquota 0% (zero por cento) ou imunes, estes quando destinados à exportação.

Lembramos que se incluem no conceito de insumo, aqueles produtos que, embora não se integrem ao novo produto, sejam consumidos no processo de fabricação, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Imobilizado (AI).

Nota VRi Consulting:

(1) O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, também poderá creditar-se do IPI lançados nas saídas de produtos do estabelecimento, quando estes forem devolvidos ou retornados.

Base Legal: Art. 153, § 3º, II da Constituição Federal/1988; Art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e; Arts. 225 e 226 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/23).

3.1) Vedação ao crédito do IPI:

É vedado o crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas entradas de bens destinados ao Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e também de materiais destinados ao uso e/ou consumo, caso estes não sejam consumidos durante o processo de fabricação de produtos saídos do estabelecimento tributados ou, ainda, isentos, sujeitos à alíquota 0% (zero por cento) ou imunes, estes quando destinados à exportação.

Nota VRi Consulting:

(2) É garantido à manutenção do crédito do IPI incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus (ZFM), para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida área.

Base Legal: Arts. 93 e 226 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/23).

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4) Tratamento fiscal na mudança de destinação:

A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não prevê expressamente a transposição de estoque na relação de operações que constituem fato gerador do imposto, muito menos, a anulação (ou estorno) do crédito relativo às entradas de insumos ou dos produtos acabados do estabelecimento. A legislação do IPI também se silencia quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Contudo, com base no princípio da não-cumulatividade do IPI e na interpretação sistemática da legislação, no momento em que os produtos forem transferidos do estoque para o Ativo Imobilizado (AI) ou para uso e/ou consumo, o contribuinte deverá anular o crédito do imposto que houver sido lançado por ocasião da entrada dos insumos ou dos produtos acabados.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

4.1) Anulação do crédito:

A anulação do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será efetivado no período de apuração em que ocorrer ou se verificar a transposição de estoque. Para tanto, o valor da anulação deverá ser lançado diretamente no quadro "Demonstrativo de Débitos", item 010, "Estornos de Créditos" do Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), com as indicações pertinentes ao fato.

A título de exemplo, imaginemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha, no mês de janeiro de 20X1, produzido um lote de 1.000 (um mil) monitores para computador com objetivo de vendê-los posteriormente, e que no mês de junho de 20X1 tenha retirado 10 (dez) deles do estoque para utilização em seu próprio estabelecimento.

Considerando que os insumos utilizados na fabricação de cada monitor (3) tenha gerado um crédito de IPI no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), teremos o seguinte cálculo do valor do imposto a ser estornado na escrita fiscal do contribuinte:

IPI unitário:R$ 50,00
Quantidade:10
IPI total (Valor a anular):R$ 500,00

O lançamento do estorno no LRAIPI deverá ser feito da seguinte forma:

Livro Registro de Apuração do IPI-Transposição de Estoque
Figura 1: Livro Registro de Apuração do IPI-Transposição de Estoque.

Nota VRi Consulting:

(3) Recomendamos a elaboração de uma relação dos insumos que servirão de base para o lançamento de anulação do crédito do IPI para eventual comprovação ao Fisco do valor anulado.

Base Legal: Art. 254, § 5º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/23).

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4.1.1) Escrituração da anulação no Sped-Fiscal:

O lançamento do estorno (anulação) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também deverá ser efetuado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), popularmente chamada de Sped-Fiscal, do estabelecimento. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento, entre outros, do campo 05 (VL_OD_IPI) do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI, que tem por objetivo informar o valor de "Outros débitos" do IPI (inclusive estornos de crédito).

Considerando o exemplo visto no subcapítulo 4.1 acima, temos que a Vivax deverá lançar o estorno no Registro E520 da EFD-ICMS/IPI da seguinte forma:

Registro E520
CampoValor
(...)(...)(...)
05VL_OD_IPI500,00
(...)(...)(...)

Além desse Registro, a Vivax também deverá preencher o Registro E530 da EFD-ICMS/IPI, a fim de discriminar os valor lançado a título de estorno. Assim, considerando o estorno de R$ 500,00 (quinhentos reais), teremos a seguinte escrituração:

Registro E530
CampoValor
01REGE530
02IND_AJ0
03VL_AJ500,00
04COD_AJ101
05IND_DOC9
06NUM_DOC
07DESCR_AJAnulação de crédito relativo à 10 monitores de computador, objeto de transposição do estoque para o Ativo Imobilizado em 10/06/20X1 - Conforme relação de Notas Fiscais de aquisição de insumos levantadas.
Base Legal: Registro E520 da EFD-ICMS/IPI e; Registro E530 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 08/09/23).

4.2) Impossibilidade de identificação do insumo ou produto:

Havendo mais de uma aquisição de insumos ou produtos acabados e sendo impossível determinar a qual deles corresponde à entrada que deverá ser objeto de anulação de crédito do IPI, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

Base Legal: Art. 254, § 1º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/23).

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4.3) Material consumido no processo industrial:

A legislação do IPI prevê a manutenção de crédito nas entradas de bens que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens classificáveis no Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento.

Dessa forma, caso o material de uso e/ou consumo objeto da transposição de estoque seja efetivamente consumido durante o processo de fabricação e sofra, em virtude de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação ou de ação por ele diretamente sofrida, alterações como desgaste, dano ou perda das propriedades físicas ou químicas, o crédito do IPI a ele relativo não deverá ser anulado, podendo ser mantido na escrita fiscal do contribuinte.

Nesse sentido, transcrevemos a Solução de Consulta nº 162/2007 da Secretaria da Receita Federal (Disit 10) que corrobora esse entendimento:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162 de 10 de Setembro de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: CRÉDITO DO IPI. MATERIAIS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL QUE NÃO SE AGREGAM AO PRODUTO FINAL FABRICADO.

Geram direito ao crédito de que trata o art. 164, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 2002 - RIPI/2002, além das matérias-primas e produtos intermediários que se integrem ao produto final, também aqueles que, embora não se integrando a tal produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Considera-se "consumo" o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de uma ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele.

Base Legal: Art. 226, caput, I do RIPI/2010; Parecer Normativo CST nº 65/1979 e; Solução de Consulta nº 162/2007 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/23).

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"VRi Consulting. IPI: Transposição de Estoque (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=108&titulo=ipi-transposicao-de-estoque. Acesso em: 03/12/2024."

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