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Relação de interdependência: Aspectos fiscais relacionados ao IPI

Resumo:

O presente Roteiro de Procedimentos focaliza a relação de interdependência que pode existir entre duas empresas, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. Conhecer bem a relação de interdependência é de suma importância, pois ela interfere diretamente na formação do valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações praticadas entre as empresas ditas interdependentes.

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1) Introdução:

É amigos, quando falamos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) muitos são os cuidados que os contribuintes precisam ter, desde as mais simples obrigações acessórias até a correta determinação das Bases de Cálculo (BCs) e alíquotas do imposto. Um desses pontos de atenção refere-se à relação de interdependência que pode existir entre empresas.

Conhecer bem a relação de interdependência é de suma importância, pois ela interfere diretamente na formação do valor tributável das operações praticadas entre as empresas ditas interdependentes.

No passado, sempre foi comum que empresas industriais criassem estabelecimentos atacadistas para dar saída aos seus produtos industrializados com um baixo valor de operação e estabelecendo o preço adequado apenas na venda ao varejo, o que redundava em um esvaziamento da base tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Visando combater tal prática, restou delimitado o conceito de firmas interdependentes no artigo 612 do RIPI/2010, bem como criou uma Base de Cálculo (BC) ficta na hipótese de operações realizadas entre as empresas interdependentes, o chamado valor tributável mínimo (VTM), exatamente como prescrito no artigo 195, caput, I do RIPI/2010:

Art. 195. O valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência

(...)

Registra-se que essa norma tem como objetivo evitar práticas antielisivas!!!

A Base de Cálculo (BC) ficta aqui mencionada pode ser apurada com base em 2 (duas) metodologias distintas, excludentes entre si, e que estão estabelecidas no artigo 196 do RIPI/2010... Calma aí galera, essa parte do texto é apenas uma introdução, nos próximos capítulos nos aprofundaremos no tema e veremos detalhadamente essas 2 (duas) metodologias, bora lá!

Base Legal: Art. 195, caput, I, 196 e 612 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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2) Conceitos:

Neste capítulo apresentamos alguns conceitos importantes para o entendimento do assunto tratado neste Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2.1) Empresa controladora:

Empresa controladora é a sociedade que direta ou indiretamente é titular de direitos de sócio que lhe assegurem de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Base Legal: Art. 243, § 2º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

2.2) Empresa controlada:

Considera-se empresa controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras empresas controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Base Legal: Art. 243, § 2º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

2.3) Empresas coligadas:

São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa, ou seja, quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.

Base Legal: Art. 243, §§ 1º e 4º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

2.4) Empresas interligadas:

São empresas interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Base Legal: Art. 10, § 2º, "b" do Decreto-Lei nº 1.950/1982 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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3) Caracterização da interdependência:

Segundo o Regulamento do IPI/2010, são consideradas interdependentes 2 (duas) firmas:

  1. quando uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
  2. quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
  3. quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
  4. quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente (1), de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; ou
  5. quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

Não caracteriza a interdependência referida nas letras "a" e "d" a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Vale mencionar que, ainda na vigência do RIPI/1972, aprovado pelo Decreto nº 70.162/1972, foi publicado pela Coordenação do Sistema de Tributação (CST) o Parecer Normativo CST nº 36/1976 visando tratar especificamente das relações de interdependência (ver texto original no subcapítulo 2.1 abaixo).

De acordo com esse Parecer Normativo, as hipóteses de interdependências descritas nas letras "a" a "c" foram fixadas tendo em vista vinculações de natureza administrativa ou econômica preexistentes entre as firmas e sem levar em conta determinados produtos. As hipóteses descritas nas letras "d" e "e", por sua vez, estão relacionadas a operações específicas que envolvem a saída de determinados produtos (venda a um único adquirente ou mediante contrato de participação ou ajuste semelhante), independentemente de qualquer vinculação de ordem geral preexistente entre as firmas.

Dois outros aspectos devem ser observados no Parecer Normativo CST nº 36/1976, quais sejam:

  1. considerar-se-á haver relação de interdependência sempre que, no ano anterior, uma firma tiver vendido ou consignado a outra, "no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional", mais de 20% (vinte por cento) do volume das vendas dos produtos tributados;
  2. a relação de interdependência presume-se mesmo sem concessão de exclusividade, quando as saídas para uma determinada firma no ano anterior excederem 50% do volume total de vendas de produtos tributados.

Notas VRi Consulting:

(1) De acordo com o subitem 9.1 do Parecer Normativo CST nº 36/1976, a expressão "única adquirente" deve ser entendida literalmente, ou seja, só abrange as firmas que adquiram a totalidade (ou 100%) de um ou mais produtos da outra.

(2) Cabe ressaltar, em face da indeterminação da expressão área do território nacional isoladamente considerada, que só se pode cogitar desta espécie de relação de interdependência quando a área (município, Estado, região etc.), em que deva ocorrer a exclusividade, estiver previamente determinada mediante avença entre as firmas.

Base Legal: RIPI/1972 - Revogado; Art. 195, caput, I, 196 e 612 do RIPI/2010 e; Subitens 5 e 9.1 do Parecer Normativo CST nº 36/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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3.1) Parecer Normativo CST nº 36/1976:

Abaixo estamos publicando aa íntegra do Parecer Normativo CST nº 36/1976, afim de auxiliar nossos amigos leitores:

Parecer Normativo CST nº 36, de 1976

(DOU de 21/6/1976)


As relações de interdependência previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 5º do art. 23 do RIPI/72 fundamentam-se em vinculações de natureza administrativa ou econômica, preexistentes entre as firmas. Já as duas outras (alíneas "d" e "e") fundam-se em operações especificamente consideradas, relativas a determinados produtos. Só há que falar em "exclusividade" (alínea "c") quando decorrente de avença entre as firmas não devendo tal figura ser confundida com a de "única adquirente" (alínea "d") de vez que as respectivas relações de interdependência foram estatuídas em função de diferentes fundamentos. Revogado o PN nº 23/75 e alterado o nº 267/71. Inadmissível, quando o cálculo do valor tributável estiver subordinado a quaisquer dos limites mínimos estatuídos, excluir-se do preço considerado na fixação da base de cálculo o montante do IPI que integra este preço.


Imposto sobre Produtos Industrializados 4.16.04.02 - Remessas para firmas Interdependentes

1. Examinam-se implicações fiscais na área do IPI referentes ao valor tributável a ser considerado nas operações efetuadas entre firmas interdependentes.

2. A legislação do IPI estabelece, como regra geral para apuração do valor tributável relativo aos produtos saídos de estabelecimentos industriais ou equiparados, seja considerado o preço da operação de que decorrer o fato gerador.

3. Institui, entretanto, limites mínimos a serem obedecidos em determinadas circunstâncias, entre estas, a de haver relações de interdependência entre as firmas.

4. Por sua vez, as cinco hipóteses de interdependência estão taxativamente previstas e definidas na Lei nº 4.502/64, três delas nos incisos I, II e III do caput do art. 42 e as outras duas nos incisos I e II do parágrafo único do mesmo artigo (correspondentes no RIPI/72, respectivamente, às alíneas "a", "b" e "c" e alíneas "d" e "e" do § 5º do art. 23). Note-se que as hipóteses em questão, como, aliás, já sugeriria sua separação em dois dispositivos, não foram estatuídas em função de um mesmo critério.

5. Assim, as três primeiras hipóteses (incisos I, II e III do caput do art. 42 da Lei nº 4.502/64) foram fixadas tendo em vista vinculações de natureza administrativa ou econômica preexistentes entre as firmas e sem levar em conta determinados produtos. Por esta razão, em todas as operações tributadas efetuadas entre as firmas que se enquadrem naqueles dispositivos, o valor tributável a ser considerado não poderá ser inferior ao previsto no inciso I do art. 23 do RIPI/72 (preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente).

6. Já quanto às relações de interdependência previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 4.502/64 (alíneas "d" e "e" do § 5º do art. 23 do RIPI/72), foram estatuídas em função de operações específicas envolvendo a saída de determinados produtos (vendas a um único adquirente ou mediante contrato de participação ou ajuste semelhante), independentemente de qualquer vinculação de ordem geral preexistente entre as firmas. Em decorrência, somente quanto às saídas referentes às operações especificadas nestes dispositivos é que o valor tributável fica subordinado ao limite mínimo estabelecido, prevalecendo quanto às demais a regra geral do inciso III do art. 22 do RIPI/72 (preço da operação de que decorrer o fato gerador).

7. Em face das razões expendidas nos itens 5 e 6 do presente Parecer, deve ser modificado o entendimento exposto no PN CST nº 23/75 segundo o qual, na hipótese da alínea "c" do § 5º do art. 23 do RIPI/72, o volume das vendas a ser considerado é o volume físico e não o financeiro e os percentuais determinantes da interdependência devem ser aplicados sobre cada produto tributado. Tratando-se de reprodução de normas constantes do caput do art. 42 da Lei nº 4.502/64, esta espécie de interdependência se funda em vinculação preexistente entre as firmas (volume de vendas de produtos tributados no ano anterior), diferentemente do que ocorre com referência às relações previstas nos incisos I e II do parágrafo único daquele mesmo dispositivo, as quais se fundam em operações específicas envolvendo a saída de determinados produtos. Portanto, naquele caso (alínea "c" do § 5º do art. 23 do RIPI/72) os percentuais determinantes da interdependência devem ser aplicados sobre o volume total de vendas de produtos tributados no ano anterior, entendendo-se esta expressão como o valor em dinheiro das vendas efetuadas.

8. Note-se, ainda, sobre este mesmo dispositivo, que ele estabelece duas hipóteses distintas de interdependência. Na primeira, considera-se haver a relação sempre que, no ano anterior, uma firma tiver vendido ou consignado a outra, "no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional", mais de 20% do volume das vendas dos produtos tributados. Cabe ressaltar, em face da indeterminação da expressão "área do território nacional" isoladamente considerada, que só se pode cogitar desta espécie de relação de interdependência quando a área (município, Estado, região etc.), em que deva ocorrer a exclusividade, estiver previamente determinada mediante avença entre as firmas.

8.1. Já quanto à segunda hipótese, presume-se interdependência mesmo sem concessão de exclusividade, quando as saídas para uma determinada firma no ano anterior excederem 50% do volume total de vendas de produtos tributados.

Deve, portanto, ser também alterado o PN CST nº 267/71, que, analisando como um todo a norma em questão, conceituou exclusividade como existência de um único adquirente numa determinada área do território nacional. Tal conceituação, em virtude da indeterminação da expressão "área do território nacional" isoladamente considerada, faz letra morta do dispositivo a que se refere, de vez que torna impossível sua aplicação aos casos concretos.

Demais disso, conforme já ficou demonstrado nos itens 4 a 6 do presente Parecer, em decorrência da distinção feita pela própria lei, não há como confundir a relação de interdependência decorrente de "exclusividade", nascida de ato jurídico celebrado entre as firmas, com a fundamentada no fato de uma delas ser a "única adquirente" de um ou mais produtos da outra.

Sobre a primeira, dispõe o inciso III do caput do art. 42 da Lei nº 4.502/64; quanto à segunda, refere-se o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo, o qual esclarece expressamente que, ali, a vinculação diz respeito a determinado produto.

9. Quanto à relação de interdependência prevista no inciso I do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 4.502/64, que corresponde à alínea "d" do § 5º do art. 23 do RIPI/72 (única adquirente) em complementação ao exposto no PN CST nº 229/72, cabem ainda as seguintes considerações:

9.1. A expressão "única adquirente" deve ser entendida literalmente, ou seja, somente abrange as firmas que adquiram a totalidade (cem por cento) de um ou mais produtos da outra.

9.2. No caso de remessa a um único estabelecimento da firma única adquirente, ex vido § 6º do art. 23 do RIPI/72, o valor tributável não poderá ser inferior ao preço de venda daquele. Quanto às remessas feitas a mais de um estabelecimento pertencente à firma única adquirente, prevalece o preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

9.3. Pode ocorrer que uma firma, além de interdependente em razão de ser a única adquirente de produtos de outra, através de um só estabelecimento, também o seja em decorrência de quaisquer das outras hipóteses previstas nos dispositivos analisados. Neste caso, os valores tributáveis ficam subordinados aos limites mínimos previstos para cada tipo de relação (preço de venda do adquirente no caso de remessa do produto para um único estabelecimento e preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente nos demais).

10. Observe-se, finalmente, ser inadmissível, quando o cálculo do valor tributável estiver vinculado a quaisquer dos limites, mínimos estatuídos, excluir-se do preço considerado na fixação da base de cálculo o montante do IPI que integra este preço".

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 36/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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4) Regra geral para composição da Base de Cálculo (BC):

Salvo disposição em contrário do RIPI/2010, constitui valor tributável:

  1. dos produtos de procedência estrangeira:
    1. o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; e
    2. o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial; ou
  2. dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

O valor da operação referido na letra "a.ii" e no letra "b" compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada (artigo 243 da Lei nº 6.404/1976), coligadas (artigo 1.099 da Lei nº 10.406/2002 e artigo 46, § único da Lei nº 11.941/2009), ou interligada (artigo 10, § 2º do Decreto-Lei nº 1.950/1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Base Legal: Art. 190, caput, §§ 1º e 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

4.1) Composição da Base de Cálculo (BC) na relação de interdependência:

De acordo com o artigo 195, caput, I do RIPI/2010, mencionado na introdução desse trabalho, o valor tributável mínimo (VTM) do IPI não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência.

Complementando esse dispositivo normativo, temos o artigo 196 do RIPI/2010, que nos leva a concluir que a Base de Cálculo (BC) do IPI nas operações realizadas entre empresas interdependentes pode ser apurada com base em 2 (duas) metodologias distintas e excludentes entre si:

  1. caso exista mercado atacadista na praça do remetente, o VTM será apurado com base no preço corrente no mercado pelo cálculo da média ponderada de preços das empresas atacadistas da referida localidade; e
  2. na hipótese de inexistir mercado atacadista na praça do remetente, o VTM será apurado como base em uma cesta de elementos objetivamente traçados pelo legislador, quais sejam, custos de produção, outras despesas e margem de lucro normal.
Base Legal: Arts. 195, caput, I e 196, § único do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

4.1.1) Preço corrente no mercado atacadista:

Através do Parecer Normativo CST nº 44/1981, publicado pela Coordenação do Sistema de Tributação (CST), restou fixado o entendimento de que "quando a determinação do valor tributável, para efeito de cálculo do IPI, for efetuada por meio de preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, será considerado o universo das vendas realizadas naquela localidade".

Abaixo publicamos trechos desse Parecer para fixação da questão ora levantada:

6 - Registram os Dicionários da Língua Portuguesa que mercado, convencionalmente, significa a referência feita em relação à compra e venda de determinados produtos.

6.1 - Isto significando, por certo, que numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado produto, como um todo, deve ser considerado relativamente ao universo das vendas que se realizam naquela mesma localidade, e não somente em relação àquelas vendas efetuadas por um só estabelecimento, de forma isolada.

7 - Por isso, os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma praça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI através do preço corrente no mercado atacadista devem ser considerados para o cálculo da média ponderada de que trata o § 5º do art. 46 do RIPI/1979.

Vale mencionar que posteriormente foi publicado o Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1982 para esclarecer que o termo produto, constante do subitem 6.1 do Parecer Normativo CST nº 44/1981, indica uma mercadoria perfeitamente caracterizada por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e número, se houver, na forma indicada no artigo 205, VIII do RIPI/1979 (4).

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Deste modo, o universo das vendas, a que se refere o Parecer Normativo CST nº 44/1981, está relacionado às vendas de produtos perfeitamente caracterizadas por marca, tipo, modelo, etc., praticadas pelos vários estabelecimentos atacadistas de uma mesma firma, localizados na mesma praça do estabelecimento remetente.

O Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1982 enfatiza, ainda, que "do produto assim caracterizado, para efeito de cálculo da média ponderada, de que trata o artigo 46, § 5º do RIPI/1979 (4), que determinará o valor tributável mínimo (VTM) a que alude o artigo 46, I do RIPI/1979 (4), deverão ser consideradas as vendas efetuadas pelos remetentes e pelos interdependentes do remetente, no atacado, na mesma localidade, excluídos os valores de frete e IPI (5).

Notas VRi Consulting:

(3) O artigo 205, VIII do RIPI/1979 corresponde ao artigo 413, IV, "b" do RIPI/2010, este em plena vigência.

(4) O artigo 46, I, § 5º do RIPI/1979 corresponde ao artigo 196 do RIPI/2010, este em plena vigência.

(5) Na legislação atual, o frete integra o valor tributável do IPI (artigo 190, § 1º do RIPI/201.

Base Legal: Itens 6 e 7 do Parecer Normativo CST nº 44/1981 e; Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1982 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

4.1.1.1) Média ponderada:

Conforme visto no subcapítulo anterior, quando da apuração do preço corrente no mercado atacadista, caso existam vários preços para um mesmo produto, deverá ser considerada a média ponderada dos preços de cada um, vigentes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

A título de exemplo, vamos imaginar que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. dê a saída de 100 (cem) monitores para computador para uma empresa localizada em outro Município, empresa esta que mantêm relação de interdependência (artigo 612 do RIPI/2010). Nesse caso, a média ponderada deverá ser apurada considerando a seguinte equação:

Média ponderada = Preço total das vendas / total das unidades vendidas

Exemplificando em números, teríamos (números referente ao mês anterior ao da saída dos monitores):

Unidades VendidasPreço Unitário (R$)Preço Total (R$)
1001.900,00190.000,00
501.950,0097.500,00
1801.800324.000,00
330611.500,00

Com base nesses números, vamos aplicar a equação citada:

Média ponderada = Preço total das vendas / total das unidades vendidas

Média ponderada = R$ 611.500,00 / 330 unidades

Média ponderada = R$ 1.853,03

Por fim, considerando uma venda de 100 (cem) monitores no mês corrente e que o preço unitário desse produto corresponde a R$ 1.853,03 (média ponderada apurada no mês anterior ao da saída), teremos a seguinte Base de cálculo (BC) do IPI:

Base de cálculo do IPI = 100 x R$ 1.853,03 = R$ 185.303,00.

Base Legal: Arts. 196, caput e 612 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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4.1.2) Inexistência de preço corrente:

Na hipótese de inexistência de preço corrente no mercado atacadista, nosso leitor deverá considerar como Base de Cálculo (BC) do IPI:

  1. no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
  2. no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
Base Legal: Art. 196, § único do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

5) Empresa adquirente:

A configuração da interdependência não cria novas obrigações para a empresa adquirente, apenas cria, para a empresa remetente, obrigações quanto ao valor tributável nas remessas que esta fizer.

Base Legal: Itens 6 e 7 do Parecer Normativo CST nº 267/1971 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

6) Atacadistas adquirentes de industriais e de equiparados:

Conforme se constata do artigo 7º da Lei nº 7.798/1989 e do artigo 10 do RIPI/2010, são equiparados a estabelecimento industrial os atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/1989, dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais a seguir relacionados:

  1. estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
  2. estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
  3. filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da letra "b";
  4. os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
  5. os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI/2022, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

Registra-se, porém, que a referida equiparação se aplica apenas nas hipóteses em que o adquirente e o remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas, coligadas ou interligadas.

Portanto, podemos concluir que os estabelecimentos atacadistas dos produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/1989 são obrigatoriamente equiparados a industrial, devendo pagar IPI sobre as suas vendas, quando adquirirem os produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, envolvendo empresas controladoras, controladas, coligadas, interligadas ou com a qual mantenha relação de interdependência.

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Visando ajudar nossos leitores, estamos publicando na íntegra o citado Anexo III da Lei nº 7.798/1989 que possui as seguintes Posições NCM:

NCMDescrição
2106.90.10Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas.
2202Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2203Cervejas de malte.
2204Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
2205Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2206Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2208Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
3303.00.10Perfumes (extratos) (6).
3304.10.00Produtos de maquiagem para os lábios (6).
3304.20Produtos de maquiagem para os olhos (6).
3304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros (6).
3304.9Outros: 3304.91.00 (Pós, incluindo os compactos), 3304.99.10 (Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas) e 3304.99.90 (Outros) (6).
3305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos (6).
3305.30.00Laquês para o cabelo (6).
3305.90.00Outras (6).
3307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após) (6).
3307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos (6).
3307.4Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas (6).
3307.90.00Outros (6).
9612 (exceto 9612.20)Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.
9613Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.

Notas VRi Consulting:

(6) Esses produtos de perfumaria, cosméticos e outros produtos de tocador, classificados conforme suas respectivas NCMs, foram incluído no Anexo III da Lei nº 7.798/1989 pelo Decreto nº 8.393/2015 com efeitos a partir de 01/05/2015. A inclusão desses produtos classificados nos códigos relacionados ao Anexo III da Lei nº 7.798/1989 não alcança os destaques "Ex" existentes nos códigos relacionados.

(7) Da relação de que trata o presente subcapítulo poderão, mediante Decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a 15% (quinze por cento).

Base Legal: Arts. 7º e 8º e Anexo III da Lei nº 7.798/1989; Decreto nº 8.393/2015 e; Art. 10 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 24/05/24).

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"VRi Consulting. Relação de interdependência: Aspectos fiscais relacionados ao IPI (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1073&titulo=relacao-de-interdependencia-ipi. Acesso em: 21/11/2024."

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