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Remessas de bens do Ativo Imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto

Resumo:

Nesse material estudaremos os procedimentos fiscais a serem observados pelas empresas que prestam serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto quando remeterem bens de seu Ativo Imobilizado (AI) para uso fora do estabelecimento, bem como de peças e materiais usados ou fornecidos na prestação dos respectivos serviços. Utilizaremos como fonte de estudo o Ajuste Sinief nº 15/2020 (DOU de 03/08/2020) que veio a tratar do assunto em âmbito nacional, uniformizando, desta forma, os procedimentos que estavam até então difusos na legislação de cada Estado.

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1) Introdução:

Pessoal, notícia boa para as empresas que prestam serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto e precisam remeter bens de seu Ativo Imobilizado (AI) para uso fora do estabelecimento com objetivo de utilizá-los nas referidas operações. Estamos falando da publicação do Ajuste Sinief nº 15/2020 (DOU de 03/08/2020) editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), cujo preâmbulo assim dispõe:

AJUSTE SINIEF 15/20, DE 30 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.

(...)

Referido Ajuste aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do Ativo Imobilizado (AI), partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo (1). Com esse novo regramento, os contribuintes do ICMS poderão executar as referidas operações diretamente no estabelecimento dos seus clientes, seja em qual Estado eles estejam localizados, sem necessitarem, por exemplo, de regime especial ou autorização específica dos Estados envolvidos (Estado do prestador do prestador e/ou de localização do cliente).

Importante mencionar que a aplicação do Ajuste Sinief nº 15/2020 nos respectivos Estados, regra geral, ocorre automaticamente, sem necessidade de ratificação expressa ou incorporação nos respectivos regulamentos de ICMS, a depender de cada Unidade da Federação (2).

Nos próximos capítulos analisaremos detalhadamente os procedimentos fiscais trazidos pela mencionada norma, a qual está regulamentada no Estado de São Paulo pela Portaria CAT nº 56/2021... Bora lá se atualizar!!!

Notas VRi Consulting:

(1) Vale registrar que o Ajuste Sinief nº 15/2020 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, ou seja, em 01/10/2020.

(2) Ainda que a aplicação do Ajuste Sinief nº 15/2020 ocorra independente de regulamentação interna de cada Estado, entendemos que os Estados que possuem procedimentos específicos sobre o tema deverão readequar sua legislação ao modelo nacional trazido pelo mencionado Ajuste Sinief.

Base Legal: Preâmbulo e cláusulas 1ª e 8ª do Ajuste Sinief nº 15/2020; Despacho Confaz nº 55/2020 e; Portaria CAT nº 56/2021 (Checado pela VRi Consulting em 29/08/23).

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2) Remessa de bens do Ativo Imobilizado (AI):

Nas remessas de bens do Ativo Imobilizado (AI) e de peças e materiais para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos constantes da legislação, deverá conter as seguintes informações:

  1. como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;
  2. como natureza da operação a expressão "Simples Remessa";
  3. no campo CFOP os códigos 5.554 ou 6.554, conforme a operação seja interna ou interestadual, respectivamente;
  4. no grupo "G - Identificação do local de entrega" do XML da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o endereço do local onde será efetuado o serviço;
  5. no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020".
Base Legal: Cláusulas 2ª, caput do Ajuste Sinief nº 15/2020 (Checado pela VRi Consulting em 29/08/23).

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2.1) Grupo G - Identificação do local de entrega:

A Nota Técnica 2018.005 introduziu diversas alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), dentre as quais, foram criados campos para complementação das informações de identificação do estabelecimento e do endereço do local de entrega, o qual resultou no seguinte leiaute:

Grupo G - Identificação do local de entrega
Figura 1: Grupo G - Identificação do local de entrega.

O preenchimento do grupo "G - Identificação do Local de Entrega" se faz necessário tendo em vista que o local de entrega (que é o local de utilização do bem) é diverso daquele informado nos dados do destinatário da NF-e que, conforme visto capítulo 2, é o próprio emitente do documento fiscal eletrônico.

Lembramos que, caso haja preenchimento do grupo "G - Identificação do Local de Entrega", fica possibilitada a exibição de informações no Danfe em área especifica, conforme sugestão de modelo abaixo:

Danfe - Identificação do local de entrega
Figura 2: Danfe - Identificação do local de entrega.
Base Legal: Grupo G do Anexo I e 3.1.5 do Anexo II do MOC, versão 7.0 e; Nota Técnica 2018.005 (Checado pela VRi Consulting em 29/08/23).

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2.2) Prazo de validade e sua prorrogação:

Na movimentação de bens do Ativo Imobilizado (AI), conforme o disposto no capítulo 2 acima, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

Para que ocorra mencionada a prorrogação, o estabelecimento prestador deverá emitir:

  1. NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do Ativo Imobilizado (AI);
  2. NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos moldes já tratados no capítulo 2.

Ambas NF-e deverão, além dos demais requisitos:

  1. conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do Ativo Imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020";
  2. referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial (3).

Nota VRi Consulting:

(3) No leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) existe um campo denominado "Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados" o qual deverá ser utilizado pelo prestador do serviço (caso seja contribuinte do ICMS) para informar a chave de acesso da NF-e anteriormente emitida para remessa inicial. No Manual de Orientação do Contribuinte, versão 7.0 (anexo I) deverá ser utilizado o grupo "BA - Documento Fiscal Referenciado".

Base Legal: Cláusulas 3ª, caput do Ajuste Sinief nº 15/2020 e; Grupo BA do Anexo I do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 29/08/23).

3) Remessa de bens peças e materiais para utilização no local:

Quando a prestação do serviço a ser realizada fora do estabelecimento do prestador exigir, além do uso de bens do Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do Ativo Imobilizado (AI).

Vale mencionar que a NF-e de remessa das peças e materiais, além dos demais requisitos constante da legislação, deverá conter as seguintes informações:

  1. como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;
  2. como natureza da operação a expressão "Simples Remessa";
  3. no campo CFOP os códigos 5.949 ou 6.949, conforme a operação seja interna ou interestadual, respectivamente;
  4. no grupo "G - Identificação do local de entrega" do XML da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o endereço do local onde será efetuado o serviço (ver subcapítulo 2.1 acima);
  5. no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020".
Base Legal: Cláusulas 2ª, § 1º do Ajuste Sinief nº 15/2020 (Checado pela VRi Consulting em 29/08/23).

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3.1) Remessa complementar:

Na eventual remessa complementar de bens do Ativo Imobilizado (AI) e de peças e materiais, o prestador emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos no capítulo 2 e capítulo 3:

  1. a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial.
  2. no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020".
Base Legal: Cláusulas 2ª, § 2º do Ajuste Sinief nº 15/2020 (Checado pela VRi Consulting em 29/08/23).

3.2) Prazo de validade e sua prorrogação:

Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no capítulo 2 acima, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput desta cláusula, o estabelecimento prestador deverá emitir:

  1. NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;
  2. NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos moldes já tratados no capítulo 2.

Ambas NF-e deverão, além dos demais requisitos:

  1. conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”;
  2. referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.
Base Legal: Cláusulas 3ª-A do Ajuste Sinief nº 15/2020 (Checado pela VRi Consulting em 29/08/23).

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4) Término da prestação dos serviços:

Ao término da prestação dos serviços, a qual trata o Ajuste Sinief nº 15/20200 e o presente Roteiro de Procedimentos, o estabelecimento prestador emitirá:

  1. NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do ICMS, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020";

  2. NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do Ativo Imobilizado (AI) e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata o presente Roteiro de Procedimentos, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do nos termos do capítulo 2 e do subcapítulo 3.1, sem destaque do ICMS, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020".
Base Legal: Cláusulas 4ª, caput do Ajuste Sinief nº 15/20200 (Checado pela VRi Consulting em 29/08/23).

4.1) Tomador não contribuinte do ICMS:

Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do ICMS, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020".

Base Legal: Cláusulas 4ª, § 1º do Ajuste Sinief nº 15/20200 (Checado pela VRi Consulting em 29/08/23).

4.2) Tomador contribuinte do ICMS:

Na hipótese de a prestação dos serviços ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

  1. como destinatário, o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;
  2. o destaque do ICMS, se devido;
  3. no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020".
Base Legal: Cláusulas 4ª, § 2º do Ajuste Sinief nº 15/20200 (Checado pela VRi Consulting em 29/08/23).

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5) Remessa de Ativo Imobilizado para outra localidade:

Caso seja necessário que bens do Ativo Imobilizado (AI) remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:

  1. emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do Ativo Imobilizado (AI) que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;
  2. emitir NF-e de remessa, nos termos tratados no capítulo 2, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do Ativo Imobilizado (AI) para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).
Base Legal: Cláusulas 5ª do Ajuste Sinief nº 15/20200 (Checado pela VRi Consulting em 29/08/23).

6) Execução de serviço no estabelecimento prestador:

Quando a prestação dos serviços ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sem destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos:

  1. o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto (4);
  2. no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do ICMS NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”.

Referida NF-e será emitida pelo:

  1. pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
  2. pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

Nota VRi Consulting:

(4) É do entendimento de nossa equipe técnica a utilização das seguintes CFOPs: 1.915/2.915; 1.916/2.916; 5.915/6.915; 5.196 e 6.916.

Base Legal: Cláusula 6ª do Ajuste Sinief nº 15/20200 (Checado pela VRi Consulting em 29/08/23).

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6.1) Conclusão do serviço no estabelecimento prestador:

Ao término da prestação dos serviços de que trata o capítulo 6 serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

  1. NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto na letra "a" do capítulo 4;
  2. NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de um "Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 15/2020";".
Base Legal: Cláusulas 7ª, caput do Ajuste Sinief nº 15/20200 (Checado pela VRi Consulting em 29/08/23).

6.1.1) Entrada do bem ou parte e peça com defeito:

A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com o destaque do ICMS, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020", emitida:

  1. pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
  2. pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Base Legal: Cláusulas 7ª, caput do Ajuste Sinief nº 15/20200 (Checado pela VRi Consulting em 29/08/23).

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"VRi Consulting. Remessas de bens do Ativo Imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1070&titulo=remessas-de-bens-do-ativo-imobilizado-utilizados-na-prestacao-de-servicos-de-assistencia-tecnica-manutencao-reparo-conserto. Acesso em: 18/09/2024."

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