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Internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os principais aspectos relacionados ao internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC), condição essencial para suspender o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando da remessa de mercadorias de qualquer ponto do território nacional, bem como para conversão da suspensão em isenção quando do ingresso das mercadorias nas mencionadas áreas.

Nesse sentido, convém mencionar que o presente trabalho está atualizado até a edição da Portaria Suframa nº 834/2019, a qual dispõe sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

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1) Introdução:

É sabido que a remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) far-se-á com a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) até a sua entrada naquela área, quando então será convertida na isenção prevista no artigo 81, caput, III do RIPI/2010, desde que observados cumulativamente: (i) a destinação dos produtos e; (ii) as demais condições exigidas para fruição da isenção. Também sairão com suspensão do imposto:

  1. os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus (ZFM), especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda; e
  2. os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus (ZFM), forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos capítulos 93, 33 e 24, nas posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI/2016.

Quanto às Áreas de Livre Comércio (ALC), convém mencionar que atualmente temos 5 (cinco), quais sejam:

  1. No Estado do Acre (AC): Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (Lei nº 8.857/1994);
  2. No Estado do Amazonas (AM): Tabatinga (Lei nº 7.965/1989);
  3. No Estado do Amapá (AP): Macapá e Santana (Lei nº 8.387/1991);
  4. No Estado de Rondônia (RO): Guajará-Mirim (Lei nº 8.210/1991); e
  5. No Estado de Roraima (RR): Boa Vista e Bonfim (Lei nº 8.256/1991).

Essas áreas foram criadas nos mesmos moldes da Zona Franca de Manaus (ZFM), assim, possuem benefícios fiscais semelhantes. Portanto, a entrada de produtos nessas áreas dar-se-ão também com a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que será convertida em isenção, quando observados cumulativamente: (i) a destinação dos produtos e; (ii) as demais condições exigidas para fruição da isenção.

Nesse sentido, prescreve a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que as obrigações tributárias suspensas se resolverão com o implemento da condição isencional imposta pela legislação. Caso não sejam observadas essas condições, o IPI anteriormente suspenso passará a ser devido pelo contribuinte, como se a suspensão não existisse.

Além disso, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também prescreve que, caso a suspensão do imposto esteja condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

Portanto, na hipótese de não comprovação do internamento do produto na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou nas Áreas de Livre Comércio (ALC), o IPI anteriormente suspenso passará a ser devido pelo contribuinte, acrescido dos respectivos encargos legais.

Feito essas breves considerações, partiremos nos próximos capítulos para uma análise dos principais aspectos relacionados ao internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC). Nesse sentido, convém mencionar que o presente Roteiro de Procedimentos está atualizado até a edição da Portaria Suframa nº 834/2019, a qual dispõe sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

Notas VRi Consulting:

(1) Não deixe de ler nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Zona Franca de Manaus (ZFM)". Nesse trabalho, analisarmos detalhadamente os benefícios fiscais atribuídos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a ZFM, bem como as condições e procedimentos para fruição desses benefícios.

(2) Não deixe de ler nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Áreas de Livre Comércio (ALC)". Nesse trabalho, analisarmos detalhadamente os benefícios fiscais atribuídos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para as ALC, bem como as condições e procedimentos para fruição desses benefícios.

(3) Ressalte-se que a legislação do IPI prevê regras próprias que não se confundem com os procedimentos prescritos na legislação do ICMS, assim, nosso leitor deverá observar o que a legislação do ICMS de seu Estado prescreve sobre a ZFM e ALC.

Base Legal: Arts. 42, caput, § 1º, 84, 85 e 102 do RIPI/2010 e; Preâmbulo da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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2) Ingresso de mercadorias nas áreas incentivadas:

Através do Convênio ICMS nº 134/2019 restou acordado entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e as Secretarias de Estado da Fazenda e Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia a promoção de ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC), com isenção do ICMS. Referida ação integrada tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

Toda entrada de produtos com incentivos fiscais fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da Suframa, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada. Nesse sentido, foi publicada a Portaria Suframa nº 834/2019, a qual dispõe sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Suframa.

Restou conveniado, também, que o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da Subrama e da Sefaz.

Vale mencionar que Sistema eletrônico instituído pela Suframa servirá para controle e fiscalização das operações incentivadas. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e) gerado nesse sistema é documento obrigatório para estas operações.

A regularidade fiscal das operações incentivadas será efetivada mediante a disponibilização do internamento na Suframa como evento na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (4).

Nota VRi Consulting:

(4) Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.

Base Legal: Cláusulas 1ª a 3ª do Convênio ICMS nº 134/2019 e; Preâmbulo da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3) Internamento:

A constatação do ingresso dos produtos (ou mercadorias) na ZFM e nas ALC e a formalização do seu internamento na área incentivada serão realizadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) de acordo com os procedimentos aprovados em Convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as Unidades Federadas (UF).

Nesse sentido a Suframa publicou a Portaria Suframa nº 834/2019, dispondo sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pelo mencionado órgão. De acordo com essa Portaria, toda entrada de mercadoria nacional ou nacionalizada na área de abrangência administrada pela Suframa, que contenha incentivos fiscais por ela administrados, fica sujeita ao controle e fiscalização da Autarquia que instituirá procedimentos administrativos e desenvolverá ações integradas com os Fiscos estaduais e federal para atestar o ingresso e o internamento da mercadoria.

A formalização do ingresso nas áreas incentivadas dar-se-á no sistema de controle eletrônico mediante os seguintes procedimentos (5):

  1. solicitação de Registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e);
  2. confirmação do Registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas, para geração do PIN-e;
  3. desembaraço da NF-e na Sefaz do estabelecimento destinatário;
  4. confirmação pelo destinatário no sistema da Suframa, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento da letra "c";
  5. disponibilização do canal de vistoria pelo sistema da Suframa, conforme critérios de parametrização adotados pela Suframa;
  6. cruzamento dos dados de desembaraço da Sefaz do estabelecimento destinatário;
  7. realização da vistoria física e/ou documental, pela Suframa, conforme o canal de vistoria parametrizado;
  8. disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.

120 (cento e vinte) dias, a contar da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), é o prazo para finalização dos procedimentos de internamento, exceto nos casos de vistoria extemporânea. Além disso, os procedimentos das fases listadas acima poderão ser executados por representante legal (preposto), com credenciamento ativo no sistema da Suframa, denominado CADSUF.

Nota VRi Consulting:

(5) O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de cargas (MDF-e) no sistema da Suframa, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

Base Legal: Art. 89 do RIPI/2010; Cláusula 4ª do Convênio ICMS nº 134/2019 e; Preâmbulo e arts. 1º, caput, 4º e 5º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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3.1) Registro Eletrônico do Pin-e:

O registro eletrônico do PIN-e dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:

  1. solicitação de Registro do PIN-e, via sistema eletrônico, sob responsabilidade do remetente;
  2. confirmação do Registro do PIN-e, via sistema eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas.

Registra-se que consiste em requisito prévio para a solicitação do registro eletrônico do PIN-e a manutenção do credenciamento e do cadastro ativo no CADSUF pelo remetente e pelo destinatário das mercadorias.

As empresas remetentes deverão observar na solicitação do registro eletrônico do PIN-e se a NF-e foi emitida de acordo com as exigências dos campos específicos e informações complementares, conforme o disposto na cláusula 7ª do convênio ICMS nº 134/19 e no artigo 11 da Portaria Suframa nº 834/2019, sob pena de não internamento das mercadorias.

As empresas destinatárias deverão no ato de confirmação do registro eletrônico do PIN-e verificar se o remetente responsável pela emissão da NF-e observou o disposto nacláusula 7ª do convênio ICMS nº 134/19 e no artigo 11 da Portaria Suframa nº 834/2019, sob pena de não internamento das mercadorias.

O registro eletrônico do PIN-e será cancelado pela Suframa na hipótese em que as mercadorias nele referidas não ingressarem nas áreas incentivadas até o último dia do prazo legal para confirmação do recebimento das mercadorias pelo destinatário, salvo nos casos de vistoria extemporânea. Esse cancelamento não inibe a ocorrência do fato gerador da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), conforme o disposto no artigo 11 da Lei nº 13.451/2017.

Havendo necessidade de qualquer correção ou ajuste dos documentos fiscais necessários para o internamento, a empresa destinatária das mercadorias será a responsável por promover junto aos emissores originários dos referidos documentos a devida regularização eletrônica.

Por fim, vale mencionar que está dispensada da geração de PIN-e para a NF-e quando a operação não for acobertado por incentivo fiscal administrado pela Suframa.

Base Legal: Art. 6º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3.2) Confirmação do ingresso físico da mercadoria:

A confirmação do ingresso físico da mercadoria dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:

  1. desembaraço da NF-e na Secretária de Fazenda do Estado de destino;
  2. confirmação pelo destinatário, via SIMNAC, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento mencionado na letra "a";
  3. disponibilização do canal de vistoria no SIMNAC, conforme critérios de parametrização adotados pela Suframa;
  4. realização da vistoria eletrônica, documental e/ou física, pela Suframa, conforme o canal de vistoria parametrizado;
  5. cruzamento dos dados de desembaraço com a Secretaria de Fazenda do Estado de destino.

Caso o registro da data de que trata a letra "a" não esteja disponível no ato de confirmação do recebimento da mercadoria, caberá ao destinatário informá-la, prevalecendo, na hipótese de divergência, a data informada pela Sefaz de destino em momento posterior.

O envio dos dados eletrônicos de ingresso referente ao desembaraço das mercadorias nas áreas incentivadas, no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual, é de responsabilidade da Sefaz de destino.

Base Legal: Art. 7º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3.3) Formalização do internamento da mercadoria:

A formalização do internamento da mercadoria dar-se-á mediante a disponibilização de evento na NF-e (6).

Registra-se que consiste em requisito prévio para a formalização do internamento da mercadoria, a manutenção do cadastro ativo no CADSUF do destinatário das mercadorias.

Por fim, registra-se que fica extinta a emissão da Declaração de Ingresso (DI) pela Suframa para comprovação do internamento.

Nota VRi Consulting:

(6) O evento referido poderá ser consultado no portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Base Legal: Art. 8º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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4) Documentos eletrônicos necessários para o internamento:

O internamento na Suframa dar-se-á mediante disponibilização dos seguintes documentos eletrônicos:

  1. Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e);
  2. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
  3. Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), quando cabível;
  4. Manifesto de Carga Eletrônico (MDF-e), quando cabível.

As mercadorias destinadas às áreas incentivadas da Suframa deverão sair da origem acompanhadas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (Dacte), quando cabível, devendo o condutor do transporte mantê-los por todo o trajeto percorrido pela mercadoria até o destino e apresentá-los ao destinatário no ato da entrega da mercadoria.

Os documentos citados no parágrafo anterior, salvo o Dacte nos casos de dispensa do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), deverão ser mantidos fisicamente no ato da vistoria física externa ou encaminhados com o veículo de transporte no ato da vistoria física interna, realizada nos postos da Suframa pois poderão ser solicitados a critério do vistoriador, sendo devolvidos ao responsável pela apresentação das mercadorias.

Os documentos citados na letra "a" poderão ser retidos no ato de vistoria física interna ou externa pelo vistoriador, em caso de ocorrência de alguma contingência, devendo ser descartados após registro eletrônico no SIMNAC.

No controle exercido do ingresso da mercadoria na área incentivada conforme previsto no artigo 3º, § 2º da Lei nº 13.451/2017, a Suframa efetuará análise de riscos e a averiguação de outras situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais, podendo a Autarquia solicitar outros documentos que julgar necessários para comprovação dos fatos.

Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

(...)

§ 2º A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.

(...)

Base Legal: Art. 3º, § 2º da Lei nº 13.451/2017 e; Art. 9º da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

4.1) Dispensa da apresentação do CT-e ou do Dacte:

Fica dispensada a apresentação à Suframa do CT-e ou do Dacte, nos seguintes casos:

  1. transporte efetuado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria);
  2. transporte efetuado por transportadores autônomos;
  3. transporte realizado via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
  4. transporte efetuado em mãos, quando se tratar de pequenos valores e volumes.

A dispensa permitida de apresentação do CT-e o do Dacte fica vinculada à disponibilização, via SIMNAC, pelo remetente ou destinatário, das informações solicitadas em cada modalidade de transporte, conforme cláusula quinta do Convênio ICMS nº 134/2019.

Base Legal: Cláusula 5ª do Convênio ICMS nº 134/2019 e; Art. 10 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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4.2) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

  1. nos campos específicos:
    1. CFOP 6.109 ou 6.110, tratando-se de venda de produto industrializado ou revenda de mercadoria adquirida de terceiros, respectivamente, ou outros CFOPs, considerando a natureza jurídica da operação de saída
    2. número de inscrição na Suframa do destinatário;
    3. indicação do valor do ICMS desonerado;
    4. motivo da desoneração do ICMS: Suframa.
  2. nas Informações Complementares:
    1. dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do IPI, no que couber;
    2. número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia (Pexpam), caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela Suframa.

Fica dispensado o preenchimento dos campos de que tratam as letras "a.ii" e "a.iii" nos casos em que a NF-e não contenha incentivo fiscal do ICMS. No caso do IPI, fica dispensado o preenchimento da letra "b.i" nos casos em que a mercadoria não contenha incentivo fiscal do desse imposto.

O preenchimento da letra "b.i", para a NF-e que contenha incentivo do IPI, deve ser realizado em conformidade com o Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e, disponível no Portal de NF-e, conforme a seguintes sugestão:

  • "Remessa para Zona Franca de Manaus, Área de Livre Comércio ou Amazônia Ocidental. Isenção de IPI (Art. 81 à 120 do RIPI - Decreto 7.212 de 15 de junho de 2010)".
Base Legal: Cláusula 7ª do Convênio ICMS nº 134/2019; Art. 420, § 3º do RIPI/2010 e; Art. 11 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

4.3) PIN-e (vedações de emissão):

É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas, quando a NF-e:

  1. contiver Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações da NCM 3303 a 3307 se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este convênio ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288/1967;
  2. for emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente, excetuando-se os destinados a comercialização;
  3. for emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas incentivadas;
  4. não atender ao disposto no subcapítulo 4.2 acima;
  5. for emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado;
  6. for emitida para envio em comodato, exposição, transferência entre matriz e filial, retorno para conserto, consignação, demonstração e outras situações que a NF-e não contenha incentivos.

É vedada a aquisição de mercadorias com incentivo fiscal pelo destinatário para utilização em finalidade diversa daquela prevista na legislação.

Base Legal: Cláusula 8ª do Convênio ICMS nº 134/2019 e; Art. 12 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

5) Vistorias:

No que se refere à vistoria, com a publicação da Portaria Suframa nº 834/2019 os procedimentos foram alterados. Nesse novo cenário, veio estabelecer a mencionada Portaria que a Suframa deverá adotar os seguintes canais de parametrização para vistoria eletrônica, documental e física das mercadorias:

  1. canal azul: no qual será realizada verificação de conformidade eletrônica da documentação, com dispensa da constatação física das mercadorias;
  2. canal verde: no qual serão realizadas a conferência e a análise documental, com dispensa da constatação física das mercadorias;
  3. canal vermelho: no qual serão realizadas a conferência documental e a constatação física das mercadorias por amostragem dos itens da NF-e, com a vistoria da totalidade destes itens;
  4. canal cinza: no qual serão realizadas a conferência documental e a constatação física das mercadorias na totalidade de todos os itens da NF-e.

O canal de vistoria somente será disponibilizado ao remetente e destinatário após a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário.

Devido a realização da análise de risco, a disponibilização dos canais de vistoria que impliquem em vistoria documental ou física (canais verde, vermelho ou cinza), ocorrerá no próximo dia útil após a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário.

Os critérios de parametrização serão definidos pela Suframa e podem ser alterados visando a melhoria do controle para a detecção de ilícitos tributários.

A constante parametrização das mercadorias para determinado canal de vistoria não gera direito adquirido à empresa destinatária.

É vedada a alteração manual de canal de vistoria mais criterioso para menos criterioso, salvo exceções a serem estabelecidas em legislação específica.

Base Legal: Art. 13 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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5.1) Local da vistoria:

Recebida a mercadoria pelo destinatário no SIMNAC, após o desembaraço na Sefaz de destino, a vistoria física poderá ser realizada de forma interna ou externa:

  1. a vistoria externa se dará quando a empresa sinalizar no SIMNAC a opção por realizar a vistoria física na própria empresa ou em outro endereço, desde que no mesmo Município do seu estabelecimento;
  2. a vistoria interna se dará quando a empresa sinalizar no SIMNAC a opção por realizar a vistoria física em Posto de Fiscalização da Suframa, devendo encaminhar a mercadoria discriminada na NF-e selecionada até o posto.

A escolha do local de vistoria física, interna e externa, poderá ser determinada pela Suframa considerando as características da mercadoria ou fatos supervenientes.

No caso de vistoria interna, se o interessado encaminhar, no veículo de transporte, outras mercadorias não selecionadas para a vistoria, este deverá providenciar pessoal próprio para a movimentação ou separação das mercadorias.

As etapas dos procedimentos de que tratam as letras "a" e "b" acima estão sujeitas a registro fotográfico, para fins de registrar ocorrências, a critério do vistoriador.

Para fins de controle as mercadorias apresentadas à vistoria estão sujeitas a marcações nas embalagens de transporte pelos vistoriadores.

No caso de vistoria externa:

  1. as empresas destinatárias deverão providenciar o posicionamento das mercadorias em local que permita o acesso do vistoriador, bem como a devida identificação das mercadorias da NF-e selecionada para vistoria;
  2. o tempo de espera do vistoriador para acesso ao local de armazenagem das mercadorias será de no máximo 15 (quinze) minutos, podendo o vistoriador registrar o fato como ocorrência no SIMNAC.
Base Legal: Art. 14 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

5.2) Processamento da vistoria:

A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento eletrônico de dados, podendo ser realizada a vistoria eletrônica, documental ou física das mercadorias, pela Suframa ou pela Sefaz de destino, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e fiscalização, nos locais estabelecidos pela Suframa ou em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos (7).

Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados fisicamente pela Suframa ou pela Sefaz do destinatário, a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destas mercadorias.

Nota VRi Consulting:

(7) As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a Sefaz do destinatário e a Suframa.

Base Legal: Cláusula 10ª do Convênio ICMS nº 134/2019 e; Art. 15 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

5.2.1) Vistoria eletrônica:

A vistoria será processada, de forma eletrônica, observados os procedimentos estabelecidos capítulo 3 e análise dos documentos e informações eletrônicas dispostas no capítulo 4 e subcapítulo 4.2.

Base Legal: Art. 16 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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5.2.2) Vistoria física:

A vistoria física será instruída (8), com a apresentação dos seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos no capítulo 3 e o disposto no artigo 49 do Convênio s/nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:

  1. Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe;
  2. cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;
  3. MDF-e, quando couber;
  4. PIN-e.

Sempre que necessário, a Suframa poderá solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada.

A realização da vistoria física a que se refere os canais vermelho e cinza não implica automaticamente a finalização do processo de internamento, podendo o vistoriador, se necessário, encaminhar o processo para análise documental e solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria na área incentivada (9).

Após a confirmação do recebimento da mercadoria, sendo o canal de vistoria parametrizado vermelho ou cinza, o destinatário não poderá utilizar ou consumir as mercadorias discriminadas na NF-e selecionada para a vistoria física até a finalização do processo, sob pena de indeferimento do internamento.

Nota VRi Consulting:

(8) A vistoria física deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.

(9) Uma vez direcionado o processo para análise documental, fica o internamento pendente até que sejam prestadas as informações solicitadas na análise documental.

Base Legal: Cláusulas 11ª e 12ª do Convênio ICMS nº 134/2019 e; Arts. 17 e 18 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

5.2.3) Indeferimento da vistoria:

A vistoria da Suframa será indeferida quando:

  1. constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento dos normativos que disciplinam as etapas do internamento;

  2. o destinatário não apresentar os itens da NF-e selecionada para a vistoria física;

  3. o destinatário se recusar, a pedido do vistoriador, a abrir a embalagem de transporte dos produtos, bem como a embalagem comercial do item, caso verificada inconsistência relevante, devendo o fato ser registrado como ocorrência no SIMNAC;

  4. verificado entrave na fiscalização, ocasionado pela ação ou omissão do responsável da apresentação da mercadoria, na tentativa de dificultar ou impedir a conferência física das mercadorias;

  5. na análise eletrônica, documental ou física, for constatada outras irregularidades.

Base Legal: Art. 19 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

5.2.4) Prazo:

O internamento das mercadorias somente será efetivado se o registro eletrônico dos dados de desembaraço da Sefaz de destino e da vistoria da Suframa forem realizados em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e, à exceção da vistoria extemporânea.

Base Legal: Art. 20 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

6) Vistoria extemporânea:

A Suframa e a Sefaz de destino poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da emissão da NF-e, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.

A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas. Para esse fim, o remetente ou o destinatário deverão solicitar justificadamente, através do SIMNAC, a vistoria extemporânea em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da emissão da NF-e.

Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que por motivos logísticos não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea.

A Suframa e a Sefaz do destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

Base Legal: Cláusula 13ª do Convênio ICMS nº 134/2019 e; Arts. 21 e 23 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

6.1) Prazo:

A vistoria extemporânea, após aprovação da solicitação pela Suframa, deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na Sefaz de destino.

Base Legal: Cláusula 14ª do Convênio ICMS nº 134/2019 e; Art. 22 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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6.2) Não aplicação da vistoria extemporânea:

A vistoria extemporânea não se aplicará nos seguintes casos:

  1. se a empresa remetente ou destinatária não a solicitar em até 120 (cento e vinte) dias da emissão da NF-e;
  2. se na solicitação de vistoria extemporânea a empresa requerente não justificar a motivação do pedido ou não anexar documentos comprobatórios dos fatos alegados;
  3. se a NF-e for desembaraçada na Sefaz de destino dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua emissão;
  4. se após o desembaraço da NF-e na Sefaz de destino, as mercadorias não forem vistoriadas em até 30 (trinta) dias.

A análise da solicitação de vistoria extemporânea será realizada pela Suframa em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir de 121 (cento e vinte e um) dias da emissão da NF-e.

O remetente ou destinatário poderão apresentar recurso administrativo no SIMNAC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao coordenador da unidade, se denegada a solicitação.

A solicitação de vistoria extemporânea denegada por não comprovação das justificativas apresentadas, após recurso apresentado ao coordenador da unidade, não será novamente apreciada via SIMNAC.

Base Legal: Cláusula 14ª, § único do Convênio ICMS nº 134/2019 e; Art. 24 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

7) Impossibilidade de internamento:

O internamento da NF-e, nas áreas incentivadas de abrangência da Suframa, não ocorrerá quando:

  1. for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e e os produtos a serem vistoriados;
  2. o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas de abrangência da Suframa;
  3. a NF-e não tiver sido apresentada à Sefaz de destino para fins de desembaraço;
  4. os registros eletrônicos no SIMNAC, realizados pelo remetente, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
  5. for constatado qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos;
  6. consumada a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria física solicitada pelo destinatário;
  7. o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento do destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
  8. for verificado, no processo de vistoria documental, o desvio de finalidade na destinação do produto, consoante o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.451/2017;
  9. não concluir o processo de internamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da sua emissão, salvo nos casos de vistoria extemporânea.

Nas hipóteses acima a Suframa ou a Sefaz do estabelecimento destinatário poderá comunicar o fato ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Sefaz/SP).

Excetua-se da vedação referida na letra "g", o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carrocerias e implementos rodoviários.

Base Legal: Cláusula 9ª do Convênio ICMS nº 134/2019 e; Art. 30 da Portaria Suframa nº 834/2019 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

8) Internamento da ZFM para o restante do território nacional:

Atualmente, é a Instrução Normativa SRF nº 242/2002 que dispõe sobre o controle de internação de mercadorias da ZFM para o restante do território nacional. Segundo essa norma, a internação de mercadoria nacional ingressada na ZFM com suspensão do IPI fica condicionada ao seu pagamento e dos acréscimos legais exigíveis, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Salvo se comprovado intuito de fraude, o IPI será devido sem multa, se recolhido espontaneamente antes da internação do bem, se esta se der depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível depois do decurso de 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 52, § 1º do RIPI/2010.

A falta de pagamento do IPI devido na internação referida acarretará a cobrança do tributo devido, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos.

Na hipótese ora analisada, fica dispensada a prévia autorização da RFB, sem prejuízo da faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, a qualquer tempo e em qualquer lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação.

Registra-se que a divergência apurada entre a quantidade do produto informada na Declaração para Controle de Internação (DCI) e a efetivamente internada acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos. Essa regra aplica-se, inclusive, no caso de omissão de produto na DCI.

Base Legal: Art. 52, § 1º do RIPI/2010 e; Preâmbulo e arts. 20-A e 24-A da Instrução Normativa SRF nº 242/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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"VRi Consulting. Internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC) (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1066&titulo=internamento-de-mercadorias-zfm-e-alc. Acesso em: 21/11/2024."

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