Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
A redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS tem por objetivo fazer com que a carga tributária do imposto seja igual ao aplicado nas aquisições interestaduais, cuja carga é de 4% (quatro por cento), 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), dependendo do Estado de origem da mercadoria e/ou do Conteúdo de Importação (CI) que ela tenha. Assim, com este benefício fiscal, o fabricante e o atacadista, do Estado de São Paulo, poderão praticar o preço igual aos originários nas operações interestaduais, neste caso oferecendo maior competitividade em termos de preço e logística, bem como não comprometendo o "Capital de Giro" das empresas paulistas.
Seguindo essa filosofia e buscando reduzir a tributação de determinados produtos e serviços sujeitos ao ICMS e, consequentemente, incentivar determinados setores da economia, o governador do Estado de São Paulo incluiu no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, um Anexo com diversas hipóteses de redução de Base de Cálculo (BC).
Dentre os produtos elencados no Anexo II do RICMS/2000-SP, encontram-se os artigos de couro. Seu artigo 30 estabelece que na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), realizada por estabelecimento fabricante, a Base de Cálculo (BC) do imposto incidente passa a ser reduzida de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o produto; e nas saídas realizadas por estabelecimento atacadista a redução na Base de Cálculo (BC) será reduzida para carga tributária de 12% (doze por cento).
Essa medida é positiva, pois permite minimizar a carga tributária do ICMS sobre artigos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e acessórios fornecidos a contribuintes localizados dentro do Estado de São Paulo que vem sofrendo com a forte concorrência de produtos fabricados em outros Estados ou até mesmo importados, principalmente da China.
Devido à importância do tema para as empresas do setor, veremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras envolvendo a redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS para os fabricantes e atacadistas de artigos de couro, em conformidade com a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, principalmente do citado artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000-SP.
Nota VRi Consulting:
(1) Até 14/01/2021 essa redução de Base de Cálculo (BC) não se aplicava à saída interna para consumidor final, pois o artigo 30, caput do Anexo II do RICMS/2000-SP a tratava como exceção. Porém, com a publicação do Decreto 65.255/2020 restou suprimido do artigo a expressão "exceto para consumidor fina".
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Não é permitido aplicar o benefício da redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS, com objetivo de reduzir a carga tributária, pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, para os produtos que não estejam expressamente relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI/2022) (Ver capítulo 6 abaixo), bem como nas seguintes situações:
Vale mencionar que o referido benefício fiscal somente tem validade para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), ou seja, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional que der saída nos produtos beneficiados não fará jus à redução da Base de Cálculo do ICMS prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000-SP. Nesse sentido, é o artigo 51 do RICMS/2000-SP:
Base Legal: Art. 51 do RICMS/2000-SP; Art. 30, § 4º do Anexo II do RICMS/2000-SP e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.
Originalmente, o benefício fiscal ora analisado tinha prazo de vigência até o dia 31/12/2012. Porém, ao passar do tempo o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000-SP foi sofrendo diversas prorrogações até o advento do Decreto 67.524/2023, quando então o benefício fiscal foi prorrogado até 31/12/2024.
Base Legal: Art. 30, § 5º do Anexo II do RICMS/2000-SP e; Decreto nº 67.524/2023 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Para fruição do benefício, é garantida a manutenção dos créditos originados nas compras de matérias-primas, embalagens e insumos, uma vez que não se exige o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de BC.
Base Legal: Art. 30, § 2º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Desde 24/04/2012, data da publicação do Decreto nº 57.996/2012, a Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente na saída para dentro do Estado de artigos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e acessórios, fica reduzida de forma que a carga tributária do imposto corresponda aos seguintes percentuais:
Dessa forma, para se encontrar a carga tributária correspondente aos percentuais acima, e considerando que a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo é de 18% (dezoito por cento), teremos os seguintes percentuais de redução na BC:
O mesmo percentual de redução previsto para as operações realizadas pelo fabricante (carga tributária de 7%) deve ser aplicado nas operações de saída interna dessas mercadorias, que sejam realizadas:
Notas VRi Consulting:
(1) Até 04/03/2020 os produtos do Capítulo 64 da NCM/SH também estavam sujeitos à alíquota de 7% (sete por cento). O aumento de alíquota se deu através do Decreto nº 64.630/2019. Por outro lado, esse mesmo Decreto criou novo benefício fiscal ao estabelecer que o estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de: (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000-SP, com a alteração efetuada pelo Decreto 65.255/2020).
Até 14/01/2021, o crédito outorgado era calculado à alíquota de 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento) independentemente se a saída era interna ou interestadual e se a alíquota do imposto era 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento). Foi o Decreto 65.255/2020 que desmembrou o benefício em 2 (duas) alíquotas (4,3% ou 3,5%).
(2) (100%-(7%/18%)) X 100 = 61,11%.
(3) (100%-(12%/18%)) X 100 = 33,33%.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A título de exemplo, suponhamos que uma indústria de calçados tenha efetuado à venda de 100 (cem) pares de calçado de couro a um valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) e que a carga tributária da operação seja de 7% (sete por cento), ou seja, com redução de 61,11% (sessenta e um e onze décimos por cento). Assim, teremos a seguinte Base de Cálculo (BC) do ICMS:
Descrição | Valores |
---|---|
Carga Tributária | 7% |
Valor Total da operação | R$ 10.000,00 |
Redução na Base de Cálculo | 61,11% |
Base de Cálculo Reduzida | (R$ 10.000,00 - 61,11%) = R$ 3.889,00 |
ICMS devido | (R$ 3.889,00 X 18%) = R$ 700,00 |
Nota VRi Consulting:
(3) Para efeito de simplificação, não consideramos no cálculo o valor do IPI, quando aplicável.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A redução da Base de Cálculo (BC) se aplica às mercadorias enquadradas nos seguintes códigos NCM/SH:
NCM/SH | Descrição |
---|---|
Capítulo 41 | Peles, exceto as peles com pelo, e couros. |
Capítulo 42 | Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa. |
Capítulo 64 | Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes. |
3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes). |
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)