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A redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS tem por objetivo fazer com que a carga tributária do imposto seja igual ao aplicado nas aquisições interestaduais, cuja carga é de 4% (quatro por cento), 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), dependendo do Estado de origem da mercadoria e/ou do Conteúdo de Importação (CI) que ela tenha. Assim, com este benefício fiscal, o fabricante e o atacadista, do Estado de São Paulo, poderão praticar o preço igual aos originários nas operações interestaduais, neste caso oferecendo maior competitividade em termos de preço e logística, bem como não comprometendo o "Capital de Giro" das empresas paulistas.
Seguindo essa filosofia e buscando reduzir a tributação de determinados produtos e serviços sujeitos ao ICMS e, consequentemente, incentivar determinados setores da economia, o governador do Estado de São Paulo incluiu no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, um Anexo com diversas hipóteses de redução de Base de Cálculo (BC).
Dentre os produtos elencados no Anexo II do RICMS/2000-SP, encontram-se os artigos de couro. Seu artigo 30 estabelece que na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), realizada por estabelecimento fabricante, a Base de Cálculo (BC) do imposto incidente passa a ser reduzida de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o produto; e nas saídas realizadas por estabelecimento atacadista a redução na Base de Cálculo (BC) será reduzida para carga tributária de 12% (doze por cento).
Essa medida é positiva, pois permite minimizar a carga tributária do ICMS sobre artigos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e acessórios fornecidos a contribuintes localizados dentro do Estado de São Paulo que vem sofrendo com a forte concorrência de produtos fabricados em outros Estados ou até mesmo importados, principalmente da China.
Devido à importância do tema para as empresas do setor, veremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras envolvendo a redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS para os fabricantes e atacadistas de artigos de couro, em conformidade com a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, principalmente do citado artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000-SP.
Nota VRi Consulting:
(1) Até 14/01/2021 essa redução de Base de Cálculo (BC) não se aplicava à saída interna para consumidor final, pois o artigo 30, caput do Anexo II do RICMS/2000-SP a tratava como exceção. Porém, com a publicação do Decreto 65.255/2020 restou suprimido do artigo a expressão "exceto para consumidor fina".
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Não é permitido aplicar o benefício da redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS, com objetivo de reduzir a carga tributária, pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, para os produtos que não estejam expressamente relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI/2022) (Ver capítulo 6 abaixo), bem como nas seguintes situações:
Vale mencionar que o referido benefício fiscal somente tem validade para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), ou seja, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional que der saída nos produtos beneficiados não fará jus à redução da Base de Cálculo do ICMS prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000-SP. Nesse sentido, é o artigo 51 do RICMS/2000-SP:
Base Legal: Art. 51 do RICMS/2000-SP; Art. 30, § 4º do Anexo II do RICMS/2000-SP e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.
Originalmente, o benefício fiscal ora analisado tinha prazo de vigência até o dia 31/12/2012. Porém, ao passar do tempo o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000-SP foi sofrendo diversas prorrogações até o advento do Decreto 67.524/2023, quando então o benefício fiscal foi prorrogado até 31/12/2024.
Base Legal: Art. 30, § 5º do Anexo II do RICMS/2000-SP e; Decreto nº 67.524/2023 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Para fruição do benefício, é garantida a manutenção dos créditos originados nas compras de matérias-primas, embalagens e insumos, uma vez que não se exige o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de BC.
Base Legal: Art. 30, § 2º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Desde 24/04/2012, data da publicação do Decreto nº 57.996/2012, a Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente na saída para dentro do Estado de artigos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e acessórios, fica reduzida de forma que a carga tributária do imposto corresponda aos seguintes percentuais:
Dessa forma, para se encontrar a carga tributária correspondente aos percentuais acima, e considerando que a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo é de 18% (dezoito por cento), teremos os seguintes percentuais de redução na BC:
O mesmo percentual de redução previsto para as operações realizadas pelo fabricante (carga tributária de 7%) deve ser aplicado nas operações de saída interna dessas mercadorias, que sejam realizadas:
Notas VRi Consulting:
(1) Até 04/03/2020 os produtos do Capítulo 64 da NCM/SH também estavam sujeitos à alíquota de 7% (sete por cento). O aumento de alíquota se deu através do Decreto nº 64.630/2019. Por outro lado, esse mesmo Decreto criou novo benefício fiscal ao estabelecer que o estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de: (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000-SP, com a alteração efetuada pelo Decreto 65.255/2020).
Até 14/01/2021, o crédito outorgado era calculado à alíquota de 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento) independentemente se a saída era interna ou interestadual e se a alíquota do imposto era 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento). Foi o Decreto 65.255/2020 que desmembrou o benefício em 2 (duas) alíquotas (4,3% ou 3,5%).
(2) (100%-(7%/18%)) X 100 = 61,11%.
(3) (100%-(12%/18%)) X 100 = 33,33%.
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A título de exemplo, suponhamos que uma indústria de calçados tenha efetuado à venda de 100 (cem) pares de calçado de couro a um valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) e que a carga tributária da operação seja de 7% (sete por cento), ou seja, com redução de 61,11% (sessenta e um e onze décimos por cento). Assim, teremos a seguinte Base de Cálculo (BC) do ICMS:
Descrição | Valores |
---|---|
Carga Tributária | 7% |
Valor Total da operação | R$ 10.000,00 |
Redução na Base de Cálculo | 61,11% |
Base de Cálculo Reduzida | (R$ 10.000,00 - 61,11%) = R$ 3.889,00 |
ICMS devido | (R$ 3.889,00 X 18%) = R$ 700,00 |
Nota VRi Consulting:
(3) Para efeito de simplificação, não consideramos no cálculo o valor do IPI, quando aplicável.
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A redução da Base de Cálculo (BC) se aplica às mercadorias enquadradas nos seguintes códigos NCM/SH:
NCM/SH | Descrição |
---|---|
Capítulo 41 | Peles, exceto as peles com pelo, e couros. |
Capítulo 42 | Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa. |
Capítulo 64 | Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes. |
3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes). |
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