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IPI: Regras gerais

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as regras de caráter geral a serem observados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Prescreve nossa Constituição Federal (CF/1988) que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto de competência da União (Governo Federal), ou seja, cabe à União instituí-lo, fiscalizá-lo, cobrá-lo, bem como normatizá-lo.

No que se refere ao "normatizar", estamos dizendo que a União deverá emitir normas afim de estabelecer as regras gerais de incidência e não incidência do imposto, suas características, tributação, cálculo (Base de Cálculo e alíquotas), apuração, bem como os procedimentos fiscais para emissão de documentos fiscais e sua escrituração, visando nortear seus contribuintes (industriais ou equiparados a industriais).

Atualmente, a principal norma que norteiam os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. Outras normas, como as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), também devem ser observadas pelos contribuintes do imposto.

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as regras de caráter geral a serem observados pelos contribuintes do IPI, utilizando como base principal o citado RIPI/2010. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Art. 153, caput, IV da Constituição Federal/1988 e; Arts. 225 e 609, caput, IV do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

2) Incidência do IPI:

Como visto na introdução desse Roteiro, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto cuja competência é atribuída à União, sendo que sua administração cabe integralmente a Secretaria Receita Federal do Brasil (RFB). Ele incide sobre todos os produtos industrializados, nacionais ou importados, obedecidas as especificações constantes na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), aprovado pelo Decreto nº 10.923/2021.

Portanto, temos que o campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que sujeitos à alíquota de 0,00% (zero por cento) ou isento do imposto, observadas as disposições contidas nas respectivas Notas Complementares (NC) da TIPI/2022. Ressalta-se que estão excluídos do campo de incidência do IPI os produtos indicados como "NT" (não-tributado) na citada TIPI/2022.

Amigo leitor, caso a empresa que trabalhe ou seja proprietário promova qualquer modalidade de industrialização deverá verificar na TIPI/2022 qual é a alíquota aplicável ao produto e efetuar o enquadramento fiscal a ele correspondente.

Nunca é demais dizer que esse enquadramento deverá ser feito pelo profissional que está diretamente ligado ao setor de desenvolvimento ou produtivo da empresa, pois são eles que efetivamente conhecem as características e os detalhes do produto. Ainda assim, restando dúvidas quanto ao melhor enquadramento, recomendamos que a empresa formule consulta específica sobre classificação fiscal junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, a fim de que seja confirmado pelo órgão o correto enquadramento da classificação do produto.

Base Legal: Art. 153, caput, IV da Constituição Federal/1988; Arts. 2º a 4º e 8º do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

3) Industrialização:

Conforme visto no capítulo 2, o IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da TIPI/2022. Assim, importante conceituar produto industrializado.

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida como industrialização pelo artigo 4º do RIPI/2010, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Base Legal: Arts. 3º e 4º do RIPI/2010 e; TIPI/2022 .

3.1) Características e modalidades:

A industrialização é caracterizada por qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Destas características podemos extrair as seguintes modalidades de industrialização:

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

São essas as modalidades de industrialização presentes na legislação do IPI e que nossos leitores devem se atentar quando da realização de qualquer operação em seus estabelecimentos, pois caso pratiquem qualquer dessas modalidades de industrialização estarão enquadrados como contribuinte do imposto e, sendo contribuinte, estarão os produtos industrializados sujeitos à tributação quando da sua saída do estabelecimento industrial.

Nota VRi Consulting:

(1) Para caracterizar a operação como industrialização é irrelevante o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Base Legal: Arts. 3º e 4º do RIPI/2010 .

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4) Não incidência do IPI:

Não podem ser tributados pelo IPI os produtos constantes da TIPI/2022, que estejam com a sigla "NT", bem como os casos em que o contribuinte não realize uma das modalidades de industrialização.

O artigo 5º do RIPI/2010 dispõe sobre as operações que não são consideradas industrialização. Assim, de acordo com esse dispositivo normativo, não são consideradas industrialização as operações com as seguintes características:

  1. o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
    1. na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
    2. em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
  2. o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
  3. a confecção ou preparo de produto de artesanato, conforme definido no subcapítulo 2.2.1 abaixo;
  4. a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina (2) ou na residência do confeccionador;
  5. o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional (3);
  6. a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
  7. a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória;
  8. a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
    1. edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
    2. instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
    3. fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
  9. a montagem de óculos, mediante receita médica;
  10. o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022 (subcapítulo 2.2.2 abaixo), adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
  11. o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
  12. o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
  13. a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
  14. a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (subcapítulo 2.2.3 abaixo); e
  15. a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI/2022 (Tabaco total ou parcialmente destalado), quando exercida por produtor rural pessoa física (hoje, pessoa natural).

O disposto na letra "h" não exclui a incidência do IPI sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.


Dica:

Notas VRi Consulting:

(2) Oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 (cinco) operários e, quando utiliza força motriz não dispor de potência superior a 5 (cinco) quilowatts (kW).

(3) Trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

Base Legal: Arts. 5º e 7º, caput, II do RIPI/2010 e; Capítulos 16 a 22 da TIPI/2022 .

5) Fato gerador do IPI:

Ocorre fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tornando-se o imposto devido, quando:

  1. do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (4); e
  2. da saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Além disso, dispõe o artigo 39 do RIPI/2010 que o imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

Portanto, podemos concluir que a finalidade do produto, os aspectos jurídicos ou a nomenclatura dada à operação são irrelevantes para determinar se o imposto é devido ou não. Logo, ocorrendo a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (qualquer que seja a natureza jurídica: doação, comodato, locação, etc.), o imposto torna-se devido nesse momento, ou seja, deve ser lançado no respectivo documento fiscal (Nota Fiscal, por exemplo).

Nota VRi Consulting:

(4) Para efeito do disposto na letra "a", considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

Base Legal: Arts. 35 e 39 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 .

6) Características:

6.1) Não cumulatividade do IPI:

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tem como característica fundamental a não cumulatividade, a qual é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período (5).

Portanto, o contribuinte do IPI poderá se creditar do imposto da operação anterior, desde que a saída do produto acabado seja tributada, ou, se não for tributada, exista expressa previsão de manutenção do crédito.

Nota VRi Consulting:

(5) O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do IPI referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

Base Legal: Art. 225, caput, § 1º do RIPI/2010 .

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6.2) Créditos básicos:

Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (6):

  1. do imposto relativo a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas (MP) e os produtos intermediários (PI), aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente;
  2. do imposto relativo a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
  3. do imposto relativo a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na Nota Fiscal;
  4. do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
  5. do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
  6. do imposto mencionado na Nota Fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
  7. do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
  8. do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nas letras V a VII anteriores;
  9. do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e
  10. do imposto destacado nas Notas Fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no RIPI/2010.

Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinquenta por cento) do seu valor, constante da respectiva Nota Fiscal.

Para os estabelecimentos industriais que derem saída a produtos com a isenção de que trata o artigo 55 do RPI/2010, fica assegurada a manutenção do crédito do imposto:

  1. relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo 55 do RPI/2010; e
  2. pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da Posição 87.03 da TIPI com a isenção de que trata o artigo 55 do RPI/2010.

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata o artigo 177 do RIPI/2010, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME).

Nota VRi Consulting:

(6) Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

Base Legal: Arts. 226 a 228 do RIPI/2010 .

6.3) Seletividade do IPI:

Nossa carta magna, que assim prescreve:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

IV - produtos industrializados;

(...)

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

(...) (Grifo nossos)

Como podemos verificar, nossa Constituição Federal/1988 estabelece que na fixação das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá ser respeitado o critério da seletividade, em função da essencialidade do produto.

Pelo critério da seletividade temos que quanto mais essencial for o produto para o consumidor menor será a sua alíquota, por outro lado, quanto mais supérfluo for o produto maior será sua alíquota. Assim, por exemplo, as alíquotas dos produtos farmacêuticos são bem menores, ou até mesmo zero, se comparados aos cigarros, que terão uma das alíquotas mais elevadas da Tabela de incidência do IPI (TIPI/2022).

Base Legal: Arts. 153, caput, IV, § 3º da Constituição Federal/1988; Art. 69 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

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6.4) Princípio da noventena:

O artigo 150, caput, III, "b" da Constituição Federal (CF/1988) prevê que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não está sujeito ao princípio da anterioridade, ou seja, à vedação de sua cobrança ou aumento no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou o aumentou.

A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o capítulo da Constituição Federal (CF/1988) que trata do Sistema Tributário Nacional (STN) mediante a instituição do princípio da noventena (princípio nonagesimal), com a inclusão do artigo 150, caput, III, "b" da Constituição Federal (CF/1988), aplicável para alguns impostos.

Portanto, o aumento de alíquotas efetuado por meio de lei ou de decreto do Poder Executivo e a inclusão de novos produtos no campo de incidência do IPI somente poderão entrar em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exercício financeiro da referida publicação.

Base Legal: Arts. 148, 150, caput, III, "b" e "c" e 153 da Constituição Federal/1988 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

7) Imunidade tributária:

São imunes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

  1. os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
  2. os produtos industrializados destinados ao exterior;
  3. o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; e
  4. a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Base Legal: Art. 18, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

8) Isenção:

Na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as isenções são divididas em: i) objetiva ou; ii) subjetiva. A primeira é dirigida apenas para determinados produtos ou está sujeita a requisitos ou condições vinculados à produção ou à destinação a ser dada ao produto.

Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.

Já a isenção subjetiva, é àquela ligada à pessoa que pratica o fato gerador do imposto (o contribuinte ou o responsável tributário).

Sob o enfoque da aplicabilidade, a isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou de responsável. Nesse sentido, o titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição.

O RIPI/2010 estabeleceu a isenção objetiva (ligada ao produto) como a regra geral deixando, a contrário sensu, a isenção subjetiva (ligada ao contribuinte ou o responsável) como uma exceção à regra.

Base Legal: Arts. 50, 51 e 52, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

9) Suspensão:

A suspensão do IPI está prevista no RIPI/2010, e tem por objetivo transferir o momento, bem como, em alguns casos, diversificar a responsabilidade do pagamento a outro contribuinte que tenha vínculo com a operação.

Ocorre a suspensão do IPI nos casos previstos nos artigos 43 a 48 do RIPI/2010, sendo alguns deles facultativos, cabendo ao contribuinte a escolha ou não pela tributação, no momento em que realizar a operação.

Base Legal: Arts. 43 a 48 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

10) Alíquotas:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, sobre o valor tributável dos produtos, salvo se houver outra modalidade de cálculo desse imposto, prevista em legislação específica.

Neste sentido, temos que a TIPI/2022 traz a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a descrição do produto e a respectiva alíquota. No que se refere à alíquota, elas podem variam de acordo com a classificação fiscal do produto.

Interessante registrar que todos os produtos têm um código e a respectiva NCM é composta de 8 (oito) algarismos, na forma XXXX.XX.XX.

Base Legal: Art. 189 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

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11) Contribuintes:

Apresentaremos nos próximos subcapítulos quais são as pessoas consideradas contribuintes do IPI perante a legislação desse imposto (sujeição passiva direta). Nunca é demais lembrar que, sendo contribuintes, estas pessoas estão obrigadas ao pagamento do imposto.

Base Legal: Art. 24, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

11.1) Importador:

O importador é obrigado ao pagamento do imposto em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.

Registra-se que a legislação não faz distinção entre importador pessoa física ou jurídica, portanto, ambos são contribuintes do imposto quando realizarem desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.

Base Legal: Art. 24, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

11.2) Industrial:

O industrial é obrigado ao pagamento do imposto em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.

Registra-se que estabelecimento industrial é aquele que executa qualquer das operações definidas como sendo industrialização (Ver capítulo 3 acima), de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Base Legal: Arts. 4º, 8º e 24, caput, II do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

11.3) Estabelecimento equiparado a industrial:

O estabelecimento equiparado a industrial é obrigado ao pagamento do imposto quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.

As hipóteses de equiparação a industrial obrigatórias estão previstas nos artigos 9º, 10 e 137 do RIPI/2010, podendo se dar em função da atividade praticada pelo contribuinte ou dos produtos a ela relacionados. Já nas hipóteses de equiparação a industrial facultativas estão relacionadas no artigo 11 do RIPI/2010.

No Roteiro de Procedimentos intitulado "Estabelecimentos equiparados a industrial para fins do IPI" analisamos em detalhes as hipóteses de equiparação a industrial, tanto as obrigatórias como as facultativas.

Base Legal: Art. 24, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

12) Cálculo:

Ao contrário do que acontece com o ICMS, que é calculado por dentro, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado por fora, por isso o IPI deve compor o valor total da Nota Fiscal. O cálculo deverá ser feito sobre o valor da operação, somados todos os encargos cobrados do destinatário, como, por exemplo, frete, seguros, juros e demais obrigações acessórias, aplicando-se a alíquota correspondente.

Base Legal: Art. 189 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

12.1) Base de Cálculo (BC) do IPI:

A Base de Cálculo (BC) do IPI é o valor da operação somado às despesas acessórias (frete, seguro, juros etc.), cobradas ou debitadas aos destinatários.

Base Legal: Art. 190, caput, § 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).

13) Apuração, forma e prazo de recolhimento:

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é apurado mensalmente. Cada atividade possui um código de receita e é com base nesse código que deverá ser preenchido o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que é o documento de arrecadação do imposto.

O prazo de recolhimento desse imposto varia de acordo com o código de receita atribuído ao contribuinte.

Base Legal: Art. 259 a 267 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/03/25).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. IPI: Regras gerais (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1026&titulo=ipi-regras-gerais. Acesso em: 17/03/2025."

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