Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
1311100 | 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 3 | 3% |
1312000 | 1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 3 | 3% |
1313800 | 1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 3 | 3% |
1314600 | 1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 3 | 3% |
1321900 | 1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 3 | 3% |
1322700 | 1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 3 | 3% |
1323500 | 1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 3 | 3% |
1330800 | 1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 3 | 3% |
1340501 | 1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 3 | 3% |
1340502 | 1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 3 | 3% |
1340599 | 1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 3 | 3% |
1351100 | 1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 3 | 3% |
1352900 | 1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 3 | 3% |
1353700 | 1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 3 | 3% |
1354500 | 1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 3 | 3% |
1359600 | 1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 3 | 3% |
1411801 | 1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | 2 | 3% |
1411802 | 1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | 2 | 1% |
1412601 | 1412-6/01 | Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | 2 | 3% |
1412602 | 1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 2 | 2% |
1412603 | 1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 2 | 3% |
1413401 | 1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 2 | 2% |
1413402 | 1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 2 | 2% |
1413403 | 1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | 2 | 2% |
1414200 | 1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 2 | 3% |
1421500 | 1421-5/00 | Fabricação de meias | 2 | 3% |
1422300 | 1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | 2 | 3% |
1510600 | 1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 3 | 3% |
1521100 | 1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 2 | 2% |
1529700 | 1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 2 | 3% |
1531901 | 1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | 3 | 2% |
1531902 | 1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 3 | 3% |
1532700 | 1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 3 | 2% |
1533500 | 1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | 3 | 2% |
1539400 | 1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 3 | 3% |
1540800 | 1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 3 | 3% |
1610201 | 1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | 3 | N/A |
1610202 | 1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | 3 | N/A |
1610203 | 1610-2/03 | Serrarias com desdobramento de madeira em bruto | 3 | 3% |
1610204 | 1610-2/04 | Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resserragem | 3 | 3% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
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