Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
1069400 | 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 3 | 3% |
1071600 | 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | 3 | 3% |
1072401 | 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | 3 | 3% |
1072402 | 1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 3 | 3% |
1081301 | 1081-3/01 | Beneficiamento de café | 3 | 3% |
1081302 | 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | 3 | 3% |
1082100 | 1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | 3 | 2% |
1091100 | 1091-1/00 | Fabricação de produtos de panificação | 3 | N/A |
1091101 | 1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | 3 | 3% |
1091102 | 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 3 | 3% |
1092900 | 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 3 | 3% |
1093701 | 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 3 | 3% |
1093702 | 1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 3 | 3% |
1094500 | 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 3 | 3% |
1095300 | 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 3 | 3% |
1096100 | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 3 | 3% |
1099601 | 1099-6/01 | Fabricação de vinagres | 3 | 3% |
1099602 | 1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | 3 | 2% |
1099603 | 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | 3 | 1% |
1099604 | 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 3 | 3% |
1099605 | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 3 | 3% |
1099606 | 1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 3 | 3% |
1099607 | 1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | 3 | 3% |
1099699 | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 3 | 3% |
1111901 | 1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 3 | 3% |
1111902 | 1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 3 | 3% |
1112700 | 1112-7/00 | Fabricação de vinho | 3 | 3% |
1113501 | 1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 3 | 3% |
1113502 | 1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 3 | 3% |
1121600 | 1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | 3 | 3% |
1122401 | 1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 3 | 3% |
1122402 | 1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 3 | 3% |
1122403 | 1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 3 | 3% |
1122404 | 1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | 3 | 3% |
1122499 | 1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | 3 | 3% |
1210700 | 1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | 3 | 3% |
1220401 | 1220-4/01 | Fabricação de cigarros | 3 | 2% |
1220402 | 1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | 3 | 3% |
1220403 | 1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | 3 | 3% |
1220499 | 1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 3 | 3% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
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