Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
0899102 | 0899-1/02 | Extração de quartzo | 4 | 3% |
0899103 | 0899-1/03 | Extração de amianto | 4 | 3% |
0899199 | 0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 4 | 3% |
0910600 | 0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 4 | 3% |
0990401 | 0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 4 | 3% |
0990402 | 0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos | 4 | 3% |
0990403 | 0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos | 4 | 3% |
1011201 | 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | 3 | 3% |
1011202 | 1011-2/02 | Frigorífico - abate de eqüinos | 3 | 3% |
1011203 | 1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | 3 | 3% |
1011204 | 1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | 3 | 3% |
1011205 | 1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos | 3 | 3% |
1012101 | 1012-1/01 | Abate de aves | 3 | 3% |
1012102 | 1012-1/02 | Abate de pequenos animais | 3 | 3% |
1012103 | 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | 3 | 3% |
1012104 | 1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | 3 | 3% |
1013901 | 1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | 3 | 3% |
1013902 | 1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | 3 | 3% |
1020101 | 1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 3 | 3% |
1020102 | 1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 3 | 3% |
1031700 | 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 3 | 3% |
1032501 | 1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | 3 | 2% |
1032599 | 1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 3 | 3% |
1033301 | 1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 3 | 3% |
1033302 | 1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | 3 | 3% |
1041400 | 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 3 | 3% |
1042200 | 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 3 | 3% |
1043100 | 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | 3 | 2% |
1051100 | 1051-1/00 | Preparação do leite | 3 | 3% |
1052000 | 1052-0/00 | Fabricação de laticínios | 3 | 3% |
1053800 | 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 3 | 2% |
1061901 | 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | 3 | 3% |
1061902 | 1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | 3 | 3% |
1062700 | 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 3 | 3% |
1063500 | 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 3 | 3% |
1064300 | 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 3 | 3% |
1065101 | 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 3 | 3% |
1065102 | 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | 3 | 3% |
1065103 | 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | 3 | 3% |
1066000 | 1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | 3 | 3% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.