Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
0322107 | 0322-1/07 | Atividades de apoio à aqüicultura em água doce | 3 | 2% |
0322199 | 0322-1/99 | Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente | 3 | 3% |
0500301 | 0500-3/01 | Extração de carvão mineral | 4 | 3% |
0500302 | 0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | 4 | 3% |
0600001 | 0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | 4 | 3% |
0600002 | 0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | 4 | 3% |
0600003 | 0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 4 | 3% |
0710301 | 0710-3/01 | Extração de minério de ferro | 4 | 3% |
0710302 | 0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 4 | 3% |
0721901 | 0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | 4 | 3% |
0721902 | 0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | 4 | 3% |
0722701 | 0722-7/01 | Extração de minério de estanho | 4 | 3% |
0722702 | 0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | 4 | 3% |
0723501 | 0723-5/01 | Extração de minério de manganês | 4 | 3% |
0723502 | 0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | 4 | 3% |
0724301 | 0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 4 | 3% |
0724302 | 0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | 4 | 3% |
0725100 | 0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | 4 | 3% |
0729401 | 0729-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | 4 | 3% |
0729402 | 0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | 4 | 3% |
0729403 | 0729-4/03 | Extração de minério de níquel | 4 | 3% |
0729404 | 0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 4 | 3% |
0729405 | 0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 4 | 2% |
0810001 | 0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 4 | 3% |
0810002 | 0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 4 | 3% |
0810003 | 0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 4 | 2% |
0810004 | 0810-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | 4 | 3% |
0810005 | 0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | 4 | 2% |
0810006 | 0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 4 | 3% |
0810007 | 0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 4 | 3% |
0810008 | 0810-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | 4 | 3% |
0810009 | 0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 4 | 3% |
0810010 | 0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 4 | 1% |
0810099 | 0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 4 | 3% |
0891600 | 0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 4 | 3% |
0892401 | 0892-4/01 | Extração de sal marinho | 4 | 3% |
0892402 | 0892-4/02 | Extração de sal-gema | 4 | 3% |
0892403 | 0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | 4 | 3% |
0893200 | 0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 4 | 3% |
0899101 | 0899-1/01 | Extração de grafita | 4 | 3% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
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