Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
8711505 | 8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos | 1 | 2% |
8712300 | 8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | 1 | 2% |
8720401 | 8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | 1 | 1% |
8720499 | 8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não | 1 | 2% |
8730101 | 8730-1/01 | Orfanatos | 1 | 2% |
8730102 | 8730-1/02 | Albergues assistenciais | 1 | 2% |
8730199 | 8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | 1 | 2% |
8800600 | 8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | 1 | 2% |
9001901 | 9001-9/01 | Produção teatral | 2 | 1% |
9001902 | 9001-9/02 | Produção musical | 2 | 2% |
9001903 | 9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança | 2 | 2% |
9001904 | 9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | 2 | 1% |
9001905 | 9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | 2 | 3% |
9001906 | 9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | 2 | 1% |
9001999 | 9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente | 2 | 3% |
9002701 | 9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | 2 | 1% |
9002702 | 9002-7/02 | Restauração de obras-de-arte | 2 | 1% |
9003500 | 9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | 1 | 3% |
9101500 | 9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | 2 | 2% |
9102301 | 9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | 2 | 1% |
9102302 | 9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | 2 | 1% |
9103100 | 9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | 2 | 2% |
9200301 | 9200-3/01 | Casas de bingo | 1 | 1% |
9200302 | 9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | 1 | 2% |
9200399 | 9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | 1 | 1% |
9311500 | 9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes | 1 | 2% |
9312300 | 9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | 2 | 2% |
9313100 | 9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | 2 | 1% |
9319101 | 9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | 2 | 2% |
9319199 | 9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | 2 | 2% |
9321200 | 9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | 2 | 2% |
9329801 | 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 2 | 1% |
9329802 | 9329-8/02 | Exploração de boliches | 2 | 3% |
9329803 | 9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | 2 | 1% |
9329804 | 9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | 2 | 3% |
9329899 | 9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | 2 | 2% |
9411100 | 9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | 1 | 3% |
9412000 | 9412-0/00 | Atividades de organizações associativas profissionais | 1 | N/A |
9412001 | 9412-0/01 | Atividades de fiscalização profissional | 1 | 3% |
9412099 | 9412-0/99 | Outras atividades associativas profissionais | 1 | 3% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
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