Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
8630502 | 8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | 3 | 2% |
8630503 | 8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | 3 | 1% |
8630504 | 8630-5/04 | Atividade odontológica | 3 | 1% |
8630505 | 8630-5/05 | Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | 3 | N/A |
8630506 | 8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | 3 | 1% |
8630507 | 8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | 3 | 2% |
8630599 | 8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | 3 | 2% |
8640201 | 8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | 3 | 2% |
8640202 | 8640-2/02 | Laboratórios clínicos | 3 | 2% |
8640203 | 8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | 3 | 2% |
8640204 | 8640-2/04 | Serviços de tomografia | 3 | 1% |
8640205 | 8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | 3 | 2% |
8640206 | 8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | 3 | 2% |
8640207 | 8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | 3 | 1% |
8640208 | 8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | 3 | 3% |
8640209 | 8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | 3 | 2% |
8640210 | 8640-2/10 | Serviços de quimioterapia | 3 | 2% |
8640211 | 8640-2/11 | Serviços de radioterapia | 3 | 2% |
8640212 | 8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | 3 | 1% |
8640213 | 8640-2/13 | Serviços de litotripcia | 3 | 1% |
8640214 | 8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | 3 | 1% |
8640299 | 8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | 3 | 2% |
8650001 | 8650-0/01 | Atividades de enfermagem | 2 | 1% |
8650002 | 8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | 2 | 3% |
8650003 | 8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | 2 | 1% |
8650004 | 8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | 2 | 1% |
8650005 | 8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | 2 | 2% |
8650006 | 8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | 2 | 1% |
8650007 | 8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | 2 | 1% |
8650099 | 8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | 2 | 2% |
8660700 | 8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | 1 | 2% |
8690901 | 8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | 1 | 2% |
8690902 | 8690-9/02 | Atividades de banco de leite humano | 1 | 1% |
8690903 | 8690-9/03 | Atividades de acupuntura | 1 | 2% |
8690904 | 8690-9/04 | Atividades de podologia | 1 | 2% |
8690999 | 8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | 1 | 2% |
8711501 | 8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | 1 | 2% |
8711502 | 8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | 1 | 2% |
8711503 | 8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | 1 | 1% |
8711504 | 8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | 1 | 3% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
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