Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
5912001 | 5912-0/01 | Serviços de dublagem | 2 | 2% |
5912002 | 5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | 2 | 2% |
5912099 | 5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 2 | 1% |
5913800 | 5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | 2 | 1% |
5914600 | 5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | 2 | 3% |
5920100 | 5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 2 | 2% |
6010100 | 6010-1/00 | Atividades de rádio | 2 | 1% |
6021700 | 6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | 2 | 3% |
6022501 | 6022-5/01 | Programadoras | 2 | 3% |
6022502 | 6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | 2 | 3% |
6110801 | 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 2 | 2% |
6110802 | 6110-8/02 | Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT | 2 | 2% |
6110803 | 6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | 2 | 2% |
6110899 | 6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 2 | 3% |
6120501 | 6120-5/01 | Telefonia móvel celular | 2 | 2% |
6120502 | 6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | 2 | 3% |
6120599 | 6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 2 | 1% |
6130200 | 6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | 2 | 1% |
6141800 | 6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | 2 | 3% |
6142600 | 6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | 2 | 2% |
6143400 | 6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 2 | 3% |
6190601 | 6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 2 | 3% |
6190602 | 6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP | 2 | 2% |
6190699 | 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 2 | 2% |
6201500 | 6201-5/00 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | 2 | N/A |
6201501 | 6201-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | 2 | 1% |
6201502 | 6201-5/02 | Web design | 2 | 1% |
6202300 | 6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | 2 | 2% |
6203100 | 6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis | 2 | 1% |
6204000 | 6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | 2 | 2% |
6209100 | 6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | 2 | 2% |
6311900 | 6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet | 2 | 2% |
6319400 | 6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | 2 | 1% |
6391700 | 6391-7/00 | Agências de notícias | 2 | 2% |
6399200 | 6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | 2 | 3% |
6410700 | 6410-7/00 | Banco Central | 1 | 1% |
6421200 | 6421-2/00 | Bancos comerciais | 1 | 2% |
6422100 | 6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | 1 | 3% |
6423900 | 6423-9/00 | Caixas econômicas | 1 | 2% |
6424701 | 6424-7/01 | Bancos cooperativos | 1 | 1% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
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