Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
4782201 | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 1 | 2% |
4782202 | 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | 1 | 1% |
4783101 | 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | 1 | 1% |
4783102 | 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | 1 | 2% |
4784900 | 4784-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | 3 | 3% |
4785701 | 4785-7/01 | Comércio varejista de antigüidades | 2 | 2% |
4785799 | 4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | 2 | 3% |
4789001 | 4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | 1 | 2% |
4789002 | 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | 1 | 3% |
4789003 | 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | 1 | 1% |
4789004 | 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | 1 | 3% |
4789005 | 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | 1 | 3% |
4789006 | 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | 1 | 2% |
4789007 | 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | 1 | 2% |
4789008 | 4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | 1 | 1% |
4789009 | 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | 1 | 2% |
4789099 | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 1 | 2% |
4911600 | 4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | 3 | 3% |
4912401 | 4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | 3 | 3% |
4912402 | 4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | 3 | 3% |
4912403 | 4912-4/03 | Transporte metroviário | 3 | 3% |
4921301 | 4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | 3 | 3% |
4921302 | 4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | 3 | 3% |
4922101 | 4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | 3 | 3% |
4922102 | 4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | 3 | 3% |
4922103 | 4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | 3 | 3% |
4923001 | 4923-0/01 | Serviço de táxi | 3 | 3% |
4923002 | 4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | 3 | 3% |
4924800 | 4924-8/00 | Transporte escolar | 3 | 3% |
4929901 | 4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | 3 | 3% |
4929902 | 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | 3 | 3% |
4929903 | 4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | 3 | 3% |
4929904 | 4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | 3 | 3% |
4929999 | 4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | 3 | 2% |
4930201 | 4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 3 | 3% |
4930202 | 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 3 | 3% |
4930203 | 4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | 3 | 3% |
4930204 | 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | 3 | 3% |
4940000 | 4940-0/00 | Transporte dutoviário | 3 | 1% |
4950700 | 4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | 3 | 3% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
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