Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
4743100 | 4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | 2 | 3% |
4744001 | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 2 | 3% |
4744002 | 4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | 2 | 3% |
4744003 | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 2 | 2% |
4744004 | 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | 2 | 3% |
4744005 | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 2 | 3% |
4744006 | 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | 2 | 3% |
4744099 | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 2 | 3% |
4751200 | 4751-2/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 1 | N/A |
4751201 | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 1 | 2% |
4751202 | 4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | 1 | 2% |
4752100 | 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 1 | 2% |
4753900 | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 1 | 2% |
4754701 | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | 1 | 2% |
4754702 | 4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | 1 | 2% |
4754703 | 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | 1 | 2% |
4755501 | 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | 1 | 2% |
4755502 | 4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | 1 | 2% |
4755503 | 4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | 1 | 3% |
4756300 | 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 1 | 2% |
4757100 | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 1 | 2% |
4759801 | 4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | 1 | 2% |
4759899 | 4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 1 | 2% |
4761001 | 4761-0/01 | Comércio varejista de livros | 1 | 1% |
4761002 | 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | 1 | 1% |
4761003 | 4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | 1 | 2% |
4762800 | 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | 1 | 1% |
4763601 | 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | 1 | 2% |
4763602 | 4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | 1 | 1% |
4763603 | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | 1 | 1% |
4763604 | 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | 1 | 1% |
4763605 | 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | 1 | 2% |
4771701 | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 2 | 2% |
4771702 | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 2 | 2% |
4771703 | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 2 | 1% |
4771704 | 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | 2 | 3% |
4772500 | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 1 | 2% |
4773300 | 4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 1 | 1% |
4774100 | 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | 1 | 2% |
4781400 | 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 1 | 2% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
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