Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
4682600 | 4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | 3 | 3% |
4683400 | 4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | 3 | 2% |
4684201 | 4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | 3 | 2% |
4684202 | 4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | 3 | 3% |
4684299 | 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | 3 | 3% |
4685100 | 4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 3 | 3% |
4686901 | 4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | 3 | 2% |
4686902 | 4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | 3 | 3% |
4687701 | 4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | 3 | 3% |
4687702 | 4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão | 3 | 3% |
4687703 | 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 3 | 3% |
4689301 | 4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | 3 | 2% |
4689302 | 4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | 3 | 2% |
4689399 | 4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 3 | 2% |
4691500 | 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 2 | 2% |
4692300 | 4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 2 | 2% |
4693100 | 4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 2 | 2% |
4711301 | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | 2 | 3% |
4711302 | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | 2 | 3% |
4712100 | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | 2 | 2% |
4713001 | 4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines | 2 | N/A |
4713002 | 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 2 | 2% |
4713003 | 4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | 2 | N/A |
4713004 | 4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) | 2 | 3% |
4713005 | 4713-0/05 | Lojas francas (Duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres | 2 | 2% |
4721101 | 4721-1/01 | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 2 | N/A |
4721102 | 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 2 | 2% |
4721103 | 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | 2 | 2% |
4721104 | 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 2 | 3% |
4722901 | 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | 3 | 3% |
4722902 | 4722-9/02 | Peixaria | 3 | 2% |
4723700 | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | 2 | 3% |
4724500 | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 2 | 3% |
4729601 | 4729-6/01 | Tabacaria | 2 | 1% |
4729602 | 4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | 2 | 2% |
4729699 | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 2 | 2% |
4731800 | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 3 | 3% |
4732600 | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 3 | 2% |
4741500 | 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 2 | 2% |
4742300 | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | 1 | 3% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
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