Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
4645103 | 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | 2 | 2% |
4646001 | 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 2 | 2% |
4646002 | 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | 2 | 2% |
4647801 | 4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | 2 | 2% |
4647802 | 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 2 | 3% |
4649401 | 4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | 2 | 2% |
4649402 | 4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | 2 | 3% |
4649403 | 4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | 2 | 3% |
4649404 | 4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | 2 | 3% |
4649405 | 4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | 2 | 2% |
4649406 | 4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | 2 | 2% |
4649407 | 4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | 2 | 1% |
4649408 | 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 2 | 3% |
4649409 | 4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 2 | 2% |
4649410 | 4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | 2 | 1% |
4649499 | 4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 2 | 2% |
4651601 | 4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | 3 | 1% |
4651602 | 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | 3 | 1% |
4652400 | 4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 3 | 1% |
4661300 | 4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | 3 | 2% |
4662100 | 4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 3 | 3% |
4663000 | 4663-0/00 | Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 3 | 2% |
4664800 | 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 3 | 2% |
4665600 | 4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | 3 | 2% |
4669901 | 4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | 3 | 2% |
4669999 | 4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | 3 | 2% |
4671100 | 4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 3 | 3% |
4672900 | 4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 3 | 3% |
4673700 | 4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | 3 | 2% |
4674500 | 4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | 3 | 2% |
4679601 | 4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | 3 | 2% |
4679602 | 4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | 3 | 3% |
4679603 | 4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras | 3 | 3% |
4679604 | 4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | 3 | 2% |
4679699 | 4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | 3 | 3% |
4681801 | 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) | 3 | 3% |
4681802 | 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) | 3 | 3% |
4681803 | 4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | 3 | 3% |
4681804 | 4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | 3 | 2% |
4681805 | 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | 3 | 2% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
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