Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
4312600 | 4312-6/00 | Perfurações e sondagens | 4 | 3% |
4313400 | 4313-4/00 | Obras de terraplenagem | 3 | 3% |
4319300 | 4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | 3 | 2% |
4321500 | 4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | 3 | 3% |
4322301 | 4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 3 | 3% |
4322302 | 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | 3 | 3% |
4322303 | 4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 3 | 3% |
4329101 | 4329-1/01 | Instalação de painéis publicitários | 3 | 2% |
4329102 | 4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre | 3 | 2% |
4329103 | 4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | 3 | 2% |
4329104 | 4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 3 | 3% |
4329105 | 4329-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | 3 | 3% |
4329199 | 4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | 3 | 3% |
4330401 | 4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | 3 | 3% |
4330402 | 4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | 3 | 3% |
4330403 | 4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 3 | 3% |
4330404 | 4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | 3 | 3% |
4330405 | 4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 3 | 3% |
4330499 | 4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | 3 | 3% |
4391600 | 4391-6/00 | Obras de fundações | 4 | 3% |
4399101 | 4399-1/01 | Administração de obras | 3 | 3% |
4399102 | 4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | 3 | 3% |
4399103 | 4399-1/03 | Obras de alvenaria | 3 | 3% |
4399104 | 4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | 3 | 3% |
4399105 | 4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | 3 | 3% |
4399199 | 4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 3 | 3% |
4511101 | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 2 | 2% |
4511102 | 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 2 | 3% |
4511103 | 4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 2 | 2% |
4511104 | 4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | 2 | 2% |
4511105 | 4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | 2 | 3% |
4511106 | 4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | 2 | 1% |
4512901 | 4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 2 | 2% |
4512902 | 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 2 | 3% |
4520001 | 4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 3 | 3% |
4520002 | 4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 3 | 3% |
4520003 | 4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | 3 | 3% |
4520004 | 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | 3 | 2% |
4520005 | 4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | 3 | 3% |
4520006 | 4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | 3 | 3% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
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