Tabela de Grau de Risco (GR) e RAT por CNAE:

Responsável: VRi Consulting.

Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.

Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.

Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.

Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.

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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.

Código CNAE Descrição GR RAT
3513100 3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica 3 1%
3514000 3514-0/00 Distribuição de energia elétrica 3 3%
3520401 3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural 3 2%
3520402 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3 2%
3530100 3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3 2%
3600601 3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 3 3%
3600602 3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 3 2%
3701100 3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 3 3%
3702900 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3 3%
3811400 3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 3 3%
3812200 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 3 2%
3821100 3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3 3%
3822000 3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3 3%
3831901 3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 3 3%
3831999 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 3 3%
3832700 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 3 3%
3839401 3839-4/01 Usinas de compostagem 3 3%
3839499 3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3 3%
3900500 3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3 2%
4110700 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 1 3%
4120400 4120-4/00 Construção de edifícios 3 3%
4211101 4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 4 3%
4211102 4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 4 3%
4212000 4212-0/00 Construção de obras de arte especiais 4 3%
4213800 4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 3 3%
4221901 4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 4 3%
4221902 4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 4 3%
4221903 4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 4 3%
4221904 4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações 4 3%
4221905 4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 4 3%
4222701 4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 4 3%
4222702 4222-7/02 Obras de irrigação 4 3%
4223500 4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4 3%
4291000 4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4 3%
4292801 4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 4 3%
4292802 4292-8/02 Obras de montagem industrial 4 3%
4299501 4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas 3 3%
4299599 4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 3 3%
4311801 4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 4 3%
4311802 4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 4 3%

Grau de risco trabalhista:

O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.

Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.

O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:

  1. Grau de risco 1 (GR1) - Risco muito baixo: Enquadra-se empresas com risco muito baixo, ou seja, àquelas cujo ramo de atividade expõe os funcionários a riscos muito improváveis e que, por esse motivo, tem menos obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho do que as de riscos mais altos;
  2. Grau de risco 2 (GR2) - Risco baixo: Enquadra-se empresas de baixo risco, ou seja, àquelas cujo ramo de atividade submete os funcionários a riscos moderados. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho do que as empresas com Grau de Risco 1;
  3. Grau de risco 3 (GR3) - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores; e
  4. Grau de risco 4 (GR4) - Risco alto: Enquadra-se empresas com risco alto, ou seja, àquelas cujo ramo de atividade expõe os funcionários a riscos frequentes. Dos quatro graus de risco, esse é o que exige um maior número de obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho.

Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).

Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

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Risco Ambiental do Trabalho (RAT):

Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!

Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.

Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.

A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:

  1. 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
  2. 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;
  3. 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.

Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.

Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.

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