Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
3513100 | 3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | 3 | 1% |
3514000 | 3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica | 3 | 3% |
3520401 | 3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | 3 | 2% |
3520402 | 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 3 | 2% |
3530100 | 3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | 3 | 2% |
3600601 | 3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | 3 | 3% |
3600602 | 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | 3 | 2% |
3701100 | 3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto | 3 | 3% |
3702900 | 3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 3 | 3% |
3811400 | 3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | 3 | 3% |
3812200 | 3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 3 | 2% |
3821100 | 3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | 3 | 3% |
3822000 | 3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 3 | 3% |
3831901 | 3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | 3 | 3% |
3831999 | 3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 3 | 3% |
3832700 | 3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | 3 | 3% |
3839401 | 3839-4/01 | Usinas de compostagem | 3 | 3% |
3839499 | 3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 3 | 3% |
3900500 | 3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | 3 | 2% |
4110700 | 4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | 1 | 3% |
4120400 | 4120-4/00 | Construção de edifícios | 3 | 3% |
4211101 | 4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 4 | 3% |
4211102 | 4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | 4 | 3% |
4212000 | 4212-0/00 | Construção de obras de arte especiais | 4 | 3% |
4213800 | 4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | 3 | 3% |
4221901 | 4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | 4 | 3% |
4221902 | 4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 4 | 3% |
4221903 | 4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | 4 | 3% |
4221904 | 4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | 4 | 3% |
4221905 | 4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | 4 | 3% |
4222701 | 4222-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | 4 | 3% |
4222702 | 4222-7/02 | Obras de irrigação | 4 | 3% |
4223500 | 4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | 4 | 3% |
4291000 | 4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 4 | 3% |
4292801 | 4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | 4 | 3% |
4292802 | 4292-8/02 | Obras de montagem industrial | 4 | 3% |
4299501 | 4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | 3 | 3% |
4299599 | 4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 3 | 3% |
4311801 | 4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | 4 | 3% |
4311802 | 4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | 4 | 3% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
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