Tabela de Grau de Risco (GR) e RAT por CNAE:

Responsável: VRi Consulting.

Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.

Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.

Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.

Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.

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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.

Código CNAE Descrição GR RAT
3312104 3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 3 3%
3313901 3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 3 3%
3313902 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 3 2%
3313999 3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 3 3%
3314701 3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 3 1%
3314702 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3 3%
3314703 3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais 3 2%
3314704 3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 3 3%
3314705 3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3 2%
3314706 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3 3%
3314707 3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3 3%
3314708 3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 3 3%
3314709 3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 3 3%
3314710 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 3 3%
3314711 3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 3 3%
3314712 3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 3 3%
3314713 3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 3 3%
3314714 3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3 3%
3314715 3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 3 2%
3314716 3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 3 3%
3314717 3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 3 3%
3314718 3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 3 3%
3314719 3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3 3%
3314720 3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 3 2%
3314721 3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 3 3%
3314722 3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 3 3%
3314799 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 3 3%
3315500 3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3 3%
3316301 3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3 2%
3316302 3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 3 1%
3317101 3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 3 3%
3317102 3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 3 2%
3319800 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3 3%
3321000 3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3 3%
3329501 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 3 3%
3329599 3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 3 3%
3511500 3511-5/00 Geração de energia elétrica 3 N/A
3511501 3511-5/01 Geração de energia elétrica 3 3%
3511502 3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica 3 3%
3512300 3512-3/00 Transmissão de energia elétrica 3 3%

Grau de risco trabalhista:

O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.

Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.

O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:

  1. Grau de risco 1 (GR1) - Risco muito baixo: Enquadra-se empresas com risco muito baixo, ou seja, àquelas cujo ramo de atividade expõe os funcionários a riscos muito improváveis e que, por esse motivo, tem menos obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho do que as de riscos mais altos;
  2. Grau de risco 2 (GR2) - Risco baixo: Enquadra-se empresas de baixo risco, ou seja, àquelas cujo ramo de atividade submete os funcionários a riscos moderados. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho do que as empresas com Grau de Risco 1;
  3. Grau de risco 3 (GR3) - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores; e
  4. Grau de risco 4 (GR4) - Risco alto: Enquadra-se empresas com risco alto, ou seja, àquelas cujo ramo de atividade expõe os funcionários a riscos frequentes. Dos quatro graus de risco, esse é o que exige um maior número de obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho.

Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).

Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

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Risco Ambiental do Trabalho (RAT):

Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!

Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.

Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.

A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:

  1. 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
  2. 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;
  3. 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.

Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.

Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.

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