Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
3091102 | 3091-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | 3 | 3% |
3092000 | 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | 3 | 3% |
3099700 | 3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 3 | 3% |
3101200 | 3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 3 | 3% |
3102100 | 3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 3 | 3% |
3103900 | 3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 3 | 3% |
3104700 | 3104-7/00 | Fabricação de colchões | 2 | 3% |
3211601 | 3211-6/01 | Lapidação de gemas | 3 | 2% |
3211602 | 3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | 3 | 2% |
3211603 | 3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | 3 | 2% |
3212400 | 3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 3 | 3% |
3220500 | 3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 3 | 3% |
3230200 | 3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 3 | 3% |
3240001 | 3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | 3 | 2% |
3240002 | 3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | 3 | 2% |
3240003 | 3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | 3 | 2% |
3240099 | 3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | 3 | 3% |
3250701 | 3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 3 | 2% |
3250702 | 3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 3 | 3% |
3250703 | 3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 3 | 2% |
3250704 | 3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 3 | 2% |
3250705 | 3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 3 | 3% |
3250706 | 3250-7/06 | Serviços de prótese dentária | 3 | 2% |
3250707 | 3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | 3 | 3% |
3250708 | 3250-7/08 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar | 3 | N/A |
3250709 | 3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico | 3 | 3% |
3291400 | 3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 3 | 3% |
3292201 | 3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 3 | 3% |
3292202 | 3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 3 | 3% |
3299001 | 3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | 3 | 2% |
3299002 | 3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | 3 | 2% |
3299003 | 3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 3 | 2% |
3299004 | 3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 3 | 3% |
3299005 | 3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | 3 | 3% |
3299006 | 3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | 3 | 3% |
3299099 | 3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 3 | 3% |
3311200 | 3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | 3 | 3% |
3312101 | 3312-1/01 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação | 3 | N/A |
3312102 | 3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | 3 | 2% |
3312103 | 3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 3 | 1% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.