Tabela de Grau de Risco (GR) e RAT por CNAE:

Responsável: VRi Consulting.

Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.

Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.

Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.

Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.

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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.

Código CNAE Descrição GR RAT
2832100 2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 3 3%
2833000 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 3 3%
2840200 2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 3 3%
2851800 2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 3 3%
2852600 2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 3 3%
2853400 2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 3 3%
2854200 2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 3 3%
2861500 2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 3 3%
2862300 2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 3 3%
2863100 2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 3 3%
2864000 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 3 3%
2865800 2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 3 3%
2866600 2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 3 3%
2869100 2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 3 3%
2910701 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 3 3%
2910702 2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 3 3%
2910703 2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 3 3%
2920401 2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 3 3%
2920402 2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 3 2%
2930101 2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 3 3%
2930102 2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 3 3%
2930103 2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 3 3%
2941700 2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 3 3%
2942500 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 3 3%
2943300 2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 3 3%
2944100 2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 3 3%
2945000 2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 3 3%
2949201 2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 3 3%
2949299 2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 3 3%
2950600 2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3 3%
3011301 3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 3 3%
3011302 3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3 3%
3012100 3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 3 3%
3031800 3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3 3%
3032600 3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3 3%
3041500 3041-5/00 Fabricação de aeronaves 3 2%
3042300 3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3 2%
3050400 3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 3 2%
3091100 3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 3 N/A
3091101 3091-1/01 Fabricação de motocicletas 3 3%

Grau de risco trabalhista:

O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.

Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.

O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:

  1. Grau de risco 1 (GR1) - Risco muito baixo: Enquadra-se empresas com risco muito baixo, ou seja, àquelas cujo ramo de atividade expõe os funcionários a riscos muito improváveis e que, por esse motivo, tem menos obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho do que as de riscos mais altos;
  2. Grau de risco 2 (GR2) - Risco baixo: Enquadra-se empresas de baixo risco, ou seja, àquelas cujo ramo de atividade submete os funcionários a riscos moderados. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho do que as empresas com Grau de Risco 1;
  3. Grau de risco 3 (GR3) - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores; e
  4. Grau de risco 4 (GR4) - Risco alto: Enquadra-se empresas com risco alto, ou seja, àquelas cujo ramo de atividade expõe os funcionários a riscos frequentes. Dos quatro graus de risco, esse é o que exige um maior número de obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho.

Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).

Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

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Risco Ambiental do Trabalho (RAT):

Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!

Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.

Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.

A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:

  1. 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
  2. 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;
  3. 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.

Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.

Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.

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