Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
2832100 | 2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 3 | 3% |
2833000 | 2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 3 | 3% |
2840200 | 2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | 3 | 3% |
2851800 | 2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 3 | 3% |
2852600 | 2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 3 | 3% |
2853400 | 2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 3 | 3% |
2854200 | 2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 3 | 3% |
2861500 | 2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | 3 | 3% |
2862300 | 2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 3 | 3% |
2863100 | 2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 3 | 3% |
2864000 | 2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | 3 | 3% |
2865800 | 2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 3 | 3% |
2866600 | 2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | 3 | 3% |
2869100 | 2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 3 | 3% |
2910701 | 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 3 | 3% |
2910702 | 2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | 3 | 3% |
2910703 | 2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | 3 | 3% |
2920401 | 2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | 3 | 3% |
2920402 | 2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | 3 | 2% |
2930101 | 2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 3 | 3% |
2930102 | 2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 3 | 3% |
2930103 | 2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 3 | 3% |
2941700 | 2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 3 | 3% |
2942500 | 2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 3 | 3% |
2943300 | 2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 3 | 3% |
2944100 | 2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 3 | 3% |
2945000 | 2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 3 | 3% |
2949201 | 2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 3 | 3% |
2949299 | 2949-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | 3 | 3% |
2950600 | 2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 3 | 3% |
3011301 | 3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | 3 | 3% |
3011302 | 3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | 3 | 3% |
3012100 | 3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 3 | 3% |
3031800 | 3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 3 | 3% |
3032600 | 3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 3 | 3% |
3041500 | 3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | 3 | 2% |
3042300 | 3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 3 | 2% |
3050400 | 3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | 3 | 2% |
3091100 | 3091-1/00 | Fabricação de motocicletas, peças e acessórios | 3 | N/A |
3091101 | 3091-1/01 | Fabricação de motocicletas | 3 | 3% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
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