Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
2441502 | 2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | 4 | 3% |
2442300 | 2442-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | 4 | 2% |
2443100 | 2443-1/00 | Metalurgia do cobre | 4 | 2% |
2449101 | 2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | 4 | 3% |
2449102 | 2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | 4 | 3% |
2449103 | 2449-1/03 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia | 4 | 3% |
2449199 | 2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 4 | 3% |
2451200 | 2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | 4 | 3% |
2452100 | 2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 4 | 3% |
2511000 | 2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | 4 | 3% |
2512800 | 2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 3 | 3% |
2513600 | 2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 3 | 3% |
2521700 | 2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 3 | 3% |
2522500 | 2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 3 | 3% |
2531401 | 2531-4/01 | Produção de forjados de aço | 4 | 3% |
2531402 | 2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 4 | 3% |
2532201 | 2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | 4 | 3% |
2532202 | 2532-2/02 | Metalurgia do pó | 4 | 3% |
2539000 | 2539-0/00 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | 4 | N/A |
2539001 | 2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | 4 | 3% |
2539002 | 2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | 4 | 3% |
2541100 | 2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | 3 | 3% |
2542000 | 2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 3 | 3% |
2543800 | 2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | 3 | 3% |
2550101 | 2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | 4 | 3% |
2550102 | 2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | 4 | 3% |
2591800 | 2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 3 | 3% |
2592601 | 2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 4 | 3% |
2592602 | 2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 4 | 3% |
2593400 | 2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 3 | 3% |
2599301 | 2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 3 | 2% |
2599302 | 2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | 3 | 3% |
2599399 | 2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 3 | 3% |
2610800 | 2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | 3 | 3% |
2621300 | 2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | 3 | 2% |
2622100 | 2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 3 | 2% |
2631100 | 2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 3 | 3% |
2632900 | 2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 3 | 3% |
2640000 | 2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 3 | 3% |
2651500 | 2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 3 | 2% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
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