Responsável: VRi Consulting.
Na esfera trabalhista e previdenciária, para saber a carga previdenciária e o nível de risco de uma empresa, se faz necessário consultar uma vasta legislação para verificar seus enquadramentos no Grau de Risco (GR) trabalhista, no Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS), no Risco Ambiental do Trabalho (RAT), código de terceiros, porcentagem de terceiros, enquadramento no Simples Nacional, etc. Tudo isso faz aumentar a margem de erro na consulta manual do arcabouço legal e normativo brasileiro.
Visando facilitar a vida dos nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo uma tabela completa com o Grau de Risco (GR) trabalhista, bem como, com as alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), também conhecido como GILRAT, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Para olhar o RAT, deve ser levado em consideração o CNAE preponderante da empresa, que nem sempre é o CNAE principal constante no cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante o CNAE que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Assim, por exemplo, na empresa que tenha 100 empregados e sua atividade principal seja de prestação de serviço, produzindo a própria mercadoria, sendo 70 empregados nessa produção, e outros 30 empregados no setor de vendas, o CNAE preponderante será coincidentemente o CNAE principal. Se, por ventura, essa mesma empresa não conseguir mais vender seus estoques e a produção cair, a ponto de ter 25 empregados, mesmo que não seja o CNAE principal no cartão de CNPJ, o CNAE preponderante será o de vendas/comércio.
Portanto, além de nos preocuparmos em saber qual o CNAE preponderante, devemos também fazer essa verificação todo mês, pois durante o mês em uma empresa, com admissões e demissões, pode ser que haja variações entre o CNAE preponderante entre um mês e outro. O que levará também a possível mudança de alíquotas, até mesmo do RAT, principalmente.
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Abaixo, Tabela completa com os Grau de Risco (GR) trabalhista constantes na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), complementada pelas alíquotas (%) RAT (grau de risco previdenciário) constante do Anexo V do RPS/1999 por CNAE. Use e abuse do nosso conteúdo.
Código | CNAE | Descrição | GR | RAT |
---|---|---|---|---|
2222600 | 2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 3 | 3% |
2223400 | 2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 3 | 3% |
2229301 | 2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 3 | 3% |
2229302 | 2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 3 | 3% |
2229303 | 2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 3 | 3% |
2229399 | 2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 3 | 3% |
2311700 | 2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 3 | 3% |
2312500 | 2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 3 | 3% |
2319200 | 2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | 3 | 3% |
2320600 | 2320-6/00 | Fabricação de cimento | 4 | 3% |
2330301 | 2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 4 | 3% |
2330302 | 2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 4 | 3% |
2330303 | 2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 4 | 2% |
2330304 | 2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 4 | 3% |
2330305 | 2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 4 | 3% |
2330399 | 2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 4 | 3% |
2341900 | 2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 4 | 3% |
2342701 | 2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | 3 | 3% |
2342702 | 2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | 3 | 3% |
2349401 | 2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 4 | 3% |
2349499 | 2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | 4 | 3% |
2391501 | 2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 3 | 3% |
2391502 | 2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 3 | 3% |
2391503 | 2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 3 | 3% |
2392300 | 2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | 4 | 3% |
2399101 | 2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 3 | 3% |
2399102 | 2399-1/02 | Fabricação de abrasivos | 3 | 3% |
2399199 | 2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 3 | 3% |
2411300 | 2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | 4 | 3% |
2412100 | 2412-1/00 | Produção de ferroligas | 4 | 3% |
2421100 | 2421-1/00 | Produção de semi-acabados de aço | 4 | 1% |
2422901 | 2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 4 | 3% |
2422902 | 2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | 4 | 2% |
2423701 | 2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | 4 | 3% |
2423702 | 2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 4 | 2% |
2424501 | 2424-5/01 | Produção de arames de aço | 4 | 2% |
2424502 | 2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 4 | 3% |
2431800 | 2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | 4 | 3% |
2439300 | 2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 4 | 3% |
2441501 | 2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 4 | 2% |
O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos. Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.
Interessante mencionar que toda pessoa que trabalha está exposta a inúmeros riscos em seu ambiente de trabalho, como a possibilidade de acidentes, aquisição de doenças ocupacionais e, até mesmo, a morte. Entretanto, cada tipo de empresa expõe o trabalhador a riscos diferentes. Quem trabalha em uma comércio de vestuário, não está exposto aos mesmos tipos de riscos do que quem trabalha na indústria química, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), dividiu as empresas em 4 graus de risco, com base nos seus respectivos Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a saber:
Interessante mencionar que o grau de risco trabalhista previsto na Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) NÃO é o mesmo grau de risco utilizado para fins previdenciários. Na seara trabalhista, para constituição dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a empresa deverá observar o grau de risco constante no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).
Já na seara previdenciária, para efeito de definição da alíquota da contribuição previdenciária para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT - antigo SAT), a empresa deve observar o grau de risco constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
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Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!
Portanto, o principal objetivo do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é cobrar mais das empresas que exercem atividades que oferecem grandes riscos à saúde do trabalhador e impactam a sua integridade e bem-estar. Logo, se uma indústria pratica atividades desse tipo, por exemplo, ela tende a pagar mais pelos riscos que oferece às pessoas.
Já uma empresa do ramo administrativo pagará menos pelo fato de suas atividades oferecerem menos riscos aos colaboradores.
A lei que estabelece as alíquotas de contribuição das empresas em relação ao RAT é a Lei 8.212/1991. Segundo essa norma legal, a contribuição da empresa, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:
O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), obedecidas às disposições legais vigentes, atualizado de acordo com o Decreto nº 10.410/2020 (DOU de 01/07/2020), que altera o RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.
Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o RAT, por ser considerada atividade preponderante.
Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.
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