Hashtag: #distribuicaoBrinde
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 42/2013, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da aplicabilidade ou não do regime da substituição tributária (ICMS-ST) nas saídas, promovidas pelo sujeito passivo por substituição, de mercadorias que serão distribuídas como brindes pelo adquirente ou destinadas à degustação em ação de marketing. (...)
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Área: Tributário - Estadual (SP) (ICMS São Paulo)
É comum entre as empresas, para divulgarem seus nomes, marcas e produtos, realizarem a distribuição gratuita de brindes aos seus clientes, fornecedores e/ou colaboradores, principalmente com a aproximação das comemorações natalinas e de final de ano. Distribuir brindes é sem dúvida uma das melhores formas para recompensar funcionários, agradecer colaboradores e estreitar o relacionamento com clientes e fornecedores. Por tratar-se de um tema importantíssi (...)
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Área: Tributário - Estadual (SP) (Manual de emissão de Notas Fiscais)
As despesas com brindes podem ser consideradas como despesas operacionais para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL? (...)
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Área: Tributário - Federal (IRPJ e CSLL)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Transação foi anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Para a 1ª Turma, o cargo era de gestão, porque ela tinha procuração para movimentar conta bancária. (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)