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Quais são as alíquotas interna e interestadual do ICMS aplicável às saídas de pedras no Estado de São Paulo?
Visando uma carga tributária menos onerosa ao contribuinte, o Governo do Estado de São Paulo previu no artigo 54, IV do RICMS/2000-SP que deverá ser aplicado a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com pedra (1). Registra-se que essa alíquota somente será aplicada nas saídas internas dessa mercadoria, não alcançando, portanto, as operações de entradas, inclusive as decorrentes de importação.
Quando se tratar de operação interestadual, o remetente localizado no Estado de São Paulo deverá utilizar uma das seguintes alíquotas:
No que se refere a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), ela não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias, mesmo que atendam os pré-requisitos acima citados:
Por fim, quando se tratar de operação destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, nosso leitor deverá observar as regras para apuração e recolhimento do Diferencial de Alíquota previstos no artigo 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal/1988 (CF/1988) e no Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada (UF).
Esses procedimentos podem ser constatados em nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Alíquotas interestaduais - Consumidor final localizado em outro Estado".
Nota VRi Consulting:
(1) No período de 15/01/2021 a 14/01/2023, essa alíquota fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento).
(2) Recomendamos a leitura completa do Roteiro de Procedimentos intitulado "Alíquota interestadual de 4% para produtos importados" em nosso "Guia do ICMS - São Paulo".
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